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Com as normas jurídicas temos o ordenamento jurídico; com as proposições jurídicas temos a teorização sobre o ordenamento jurídico, com espaço neste caso a uma condução para a Ciência Jurídica. Compreender isto é compreender, como consideramos acima, o mundo da linguagem que vai tratar com proposições descritivas - ou de relatos - na medida em que descreve o Direito como um dado extraído do mundo positivado - Direito Positivo. Nisto a metodologia da Ciência Jurídica não difere da metodologia da Ciência em geral, onde é possível compreender o seu caráter empírico em descrever algo palpável e próprio do mundo fenomênico. É que a Ciência Jurídica, na órbita do Positivismo, trata também com algo posto (positivado), como sói acontecer com a Física, a Química, a Biologia, a Astronomia, etc., que se aproxima destas enquanto ciência descritiva, mas delas se diferencia por não assumir a condição de ciência causal. Mas é bom considerar o fato de que a proposição descritiva, que é própria da Ciência Jurídica, em momento algum é eficaz para enunciar prescrição - como

também não o faz a Ciência Jurídica -, uma particularidade lógica que acompanha as normas jurídicas pelo poder de comando e de império de que são portadoras estas últimas.

Como uma emanação lógica da proposição prescritiva que acompanha a autoridade da norma, surge a ideia de dever ser, que coloca de forma determinante o traço diferenciador do mundo jurídico quando comparado com o mundo do ser com os respectivos ramos científicos. No caso das ciências naturais, estas tratam com o mundo do ser, e devem ser reconhecidas como ciências causais. Diferentemente no caso da Ciência do Direito, esta trata com o mundo do dever ser, e não deve ser reconhecida como uma ciência causal embora descritiva, conforme comentamos acima. Ademais disso, com a proposição prescritiva surge a ideia de que alguma coisa deve ser, independentemente de ser, numa demonstração de vocação do espírito normativo que é próprio do Direito. Mas não se pode aqui negar o fato de que a descrição disto não seja levada a efeito mediante proposições descritivas, estas que são próprias do discurso da Ciência Jurídica. Para isto comparece um componente ainda mais, e significativo, como justificador no papel descritivo que faz parte da Ciência Jurídica, e que se traduz por um princípio básico que é o princípio da imputação (Kelsen). Devemos entender o princípio da imputação como aquele que se fundamenta numa possibilidade lógica em que pode ser verificado empiricamente um descumprimento à disposição jurídica da norma. Com o princípio da imputação se reconhece uma relação oriunda da ideia de dever ser que é a relação de imputação. Se no âmbito das ciências naturais porque ciências causais, assistimos a existência da relação de causalidade que se dá entre causa e efeito (Se A, é B), diferentemente no mundo do Direito, porque se trata de uma ciência não causal, o que se verifica é uma relação de imputabilidade (Se A, deve ser B, com a possibilidade de que efetivamente não ocorra B). Nisto a imputação é uma criação da norma, e com a relação de imputabilidade, que é próprio do mundo jurídico, não se segue que necessariamente a uma determinada situação fática ocorra o cumprimento da norma, embora seja este o caráter determinante desta última. Por isso se estabelece consequências jurídicas mediante as quais se verifica a aplicação de sanção, o que justifica inclusive, caso necessário, a utilização do recurso coercitivo. É que a Ciência Jurídica não trata com o mundo natural, mas na sua condição de ciência normativa extraída de um positivismo jurídico trata com o mundo normativo.

Tratar com as duas formas de relação apontadas, ou seja, com a relação de causalidade e com a relação de imputabilidade isto nos remete a duas naturezas proposicionais conforme os juízos produzidos. Quando da relação de causalidade o que verificamos são proposições verdadeiras ou falsas, e quando da relação de imputabilidade o que verificamos são proposições prescritivas válidas ou inválidas. No primeiro modelo - relação de causalidade - há uma dependência de verificação quando da relação entre fatos, como relação causal, se com o antecedente verifica-se, ou não, o consequente esperado. Se na descrição da realidade afirmo, por exemplo, que “a água ferve a uma temperatura de 100 graus centígrados”, estou tratando de uma proposição verdadeira; se afirmo diferentemente que “a água ferve a uma temperatura de cinco graus centígrados” estou tratando neste caso de uma proposição falsa. No segundo modelo - relação de imputabilidade -, porque há uma dependência da criação normativa, o que se verifica é uma necessária presença de um fundamento de validade da norma, e daí tratarmos de proposição prescritiva válida ou não, não se ligando isto à ideia de proposição falsa ou verdadeira. Dessarte o mecanismo que devemos compreender disto é o fato de que o Direito como um sistema de normas em vigor, tem no seu fundamento uma tratativa de lógica formal, onde devemos encontrar uma funcionalidade de relação entre normas. Neste mecanismo sistêmico, onde se verifica uma relação entre normas, o seu alicerce de asseguramento vai estar na denominada Norma Fundamental (Kelsen), tanto para o sistema em geral como para uma norma na sua individualidade.

Com a Norma Fundamental há o fundamento de validade justificador da relação de imputabilidade, na medida em que a ocorrência desta última seguiu com observância a uma norma válida, esta última cuja proposição normativa deixa perceber uma configuração que é extraída do sistema jurídico, e não em dados extraídos fora do sistema ou como uma relação causal oriunda do mundo material. Esta situação é afirmativa da autoridade da norma como ela compõe o sistema enquanto ordenamento jurídico - manancial de comando, determinação, imperatividade normativa. Mas é bom lembrar que tanto o relato como a descrição teórica desta fundamentação no âmbito do sistema jurídico, vai estar a cargo da ciência jurídica mediante proposições descritivas. Aqui o sistema normativo será objeto de uma compreensão teórica cuja interpretação poderá transpor-se para a dimensão de proposições verdadeiras ou falsas. É que das proposições prescritivas derivam-se, por inferência dedutiva, as proposições descritivas. Se existe uma proposição prescritiva existindo no sistema como um comando enquanto norma válida do sistema, a proposição descritiva acerca dela será verdadeira ao descrevê-la como dispõe o seu enunciado. Portanto, é a partir e através de uma verdade jurídica posta (positiva) que a proposição jurídica descritiva haverá de ser verdadeira ou falsa.

Dessume-se, pois, do sistema jurídico, a ocorrência de vinculação de proposição jurídica descritiva surgindo de proposição jurídica prescritiva. Caso a proposição descritiva venha a retratar algo que exista no sistema jurídico positivo, na condição de proposição prescritiva, tratar-se-á de uma proposição verdadeira. Em sentido diverso tratar-se-á de proposição falsa. Suponhamos o artigo 121 do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) que estabelece para ao crime de homicídio: “Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos”. Com este enunciado estamos diante de uma proposição prescritiva porque imperativa, e não se trata de considerar aqui uma proposição verdadeira ou falsa. O que temos é uma proposição prescritiva oriunda de uma norma válida, que é válida porque pertencente ao sistema jurídico e que por isso deve ser obedecida. Neste contexto é a sua validade que vai determinar a condição da sua existência como norma. Sabemos que o homicídio é uma prática em que há a destruição ou eliminação da vida de um indivíduo (pessoa) por outro, e quando o artigo 121 estabelece uma pena em razão desta prática, o que se deve entender é exatamente que este ato não deve ser praticado, como forma de se preservar a vida das pessoas em geral sem qualquer distinção. Quando da sua descrição teórica, abre-se espaço à condição de proposição verdadeira ou falsa. Assim, caso a sua interpretação teórica siga a orientação acima estaremos diante de uma proposição verdadeira, e caso siga noutro sentido estaremos diante de uma proposição falsa. Reafirme-se que a existência de proposição verdadeira ou falsa é uma realidade que não deve ser deixada de lado quando de uma atividade descritiva do sistema jurídico.

Frise-se, por derradeiro, que tratar das antinomias normativas, situações onde constatamos uma contrariedade lógica entre normas, é um problema que diz respeito a proposições prescritivas, aquelas que retratam juízos normativos oriundos de normas válidas, e não diz respeito a proposições verdadeiras ou falsas que apenas descrevem os enunciados das normas válidas. No primeiro caso considera-se a verificação lógica no campo eminentemente normativo enquanto comando, equacionando com isto a coerência dos comandos; no segundo caso considera-se a verificação lógica no campo eminentemente teórico, e quanto ao relato e à descrição interpretativa que são apresentados a partir dos enunciados da norma.

4 SISTEMA JURÍDICO E VALORAÇÃO JURÍDICA