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As metamorfoses das tecnologias de poder não são transformações que fazem emergir o estranho, o impensável e, por isso, o que causa espanto. Elas se efetivam em relações de luta com a emergência do impensável, do que desestabiliza do que causa abalos e movimentações. Nesse sentido, não são metamorfoses bruscas e inesperadas, destas de quem se descobre, pela manhã, num corpo em mutação preste a se transformar em um inseto monstruoso. Elas funcionam como mudanças que devem ser pensadas e instituídas como reformas diante do que possa surgir ou do já surgiu como inopinado, mas acontece, cada vez mais, na velocidade dos fluxos eletrônicos, que se expandem para localizar e conter o insopitável.

Os anarquistas iniciaram suas contestações radicais no Brasil, em torno do que chamavam a questão social, para o espanto dos oligarcas e governantes que aplicavam seus planos de ordem e progresso crentes na força do Estado como guia do conjunto da população. Essas inéditas contestações enfrentam, também, o aviltamento da vida prisional. As experiências dos anarquistas em embates contra a prisão remetem às práticas que os imigrantes que chegam ao Brasil e agitam greves e contestações trouxeram dos embates das lutas e perseguições vividas em solo europeu durante o século XIX.

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Os anarquistas foram a resistência radical à sociedade disciplinar. Contra o nascente sistema penal moderno tornaram-se seus mais audaciosos combatentes e o alvo privilegiado desse sistema penal. Desde a crítica de William Godwin (2004) ao regime das punições e recompensas; passando pelo ataque de Proudhon (1975) ao direito fundado na propriedade e a demolição do direito penal empreendida por Max Stirner (2004), entre os libertários os costumes baseados no exercício da autoridade centralizada e nas práticas punitivas, que sustentam o sistema e o direito penal foram sempre alvo de duros e corajosos ataques. Os contra-posicionamentos67 anarquistas que

repercutiram em inventivas experimentações de vida livre se desdobraram, revirando-se em maneiras diversas de viver a anarquia que não perdiam de vista o combate aos que objetivavam suprimir a vida e as práticas de liberdade: das inovações com espaços voltados a uma educação para vida livre ao limite do enfrentamento com as práticas do terrorismo anarquistas (Passetti, 2006b, 2007a; Maitron, 2005; Augusto, 2006c).

No entanto, sua expressão mais difundida, a do coletivismo bakuninista ou do comunismo libertário de Kropotkin e Malatesta, relegou o fim das prisões à futura sociedade anarquista, mantendo, inclusive, no caso de Kropotkin, a possibilidade de tratamentos médicos aos chamados indivíduos antissocais. Esta tradição foi continuada pela Cruz Negra Anarquista, que, hoje, imobilizou suas lutas na nostalgia do passado anarquista e na esperança no futuro de uma sociedade anarquista sem prisões. Isto não impediu que ela fosse, na Espanha, classificada e perseguida como associação de terroristas, pelo notório juiz, defensor dos direitos humanos e algoz de Pinochet, Baltazar Gárzon, tendo inclusive dois de seus integrantes encerrados em prisões sob o regime do FIES, um procedimento de reclusão máxima, de total incomunicabilidade, criado e aplicado nas prisões espanholas, desde 1993, contra narcotraficantes, terroristas, integrantes do ETA e anarquistas (Augusto, 2006a).

Em meio a esse embate em torno e contra a prisão e o sistema penal, emerge um ruído entre as décadas de 1960 e 1970 que afirma a possibilidade de abolição imediata do sistema penal. Os abolicionistas penais, na Europa, expressaram um momento radical de recusa do sistema penal. Assim como os anarquistas, não formaram um bloco

67 Para Foucault a sociedade moderna se caracteriza por posicionamentos nas relações de vizinhança dentro de

grades, redes ou organogramas, os contra-posicionamentos atravessam essas redes e estratificações, desestabilizando−as. Esta noção aparece em Foucault (2001a), a partir do desenvolvimento da noção de heterotopia. Noção utilizada por Edson Passetti (2002; 2003; 2007a) como problematizadora das práticas anarquistas — entendendo-as como contra-posicionamento de invenção.

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hegemônico de atuação. Entre os seus propositores (marxistas e libertários) há diferenças que não excluem a conversação e os embates, afirmando maneiras diversas de criticar analiticamente o sistema penal, como expressam as reflexões de Thomas Mathissen, Nils Christie e Louk Hulsman (Passetti, 1997; 2004; 2006a). Este último, com sua maneira singular de encarar o abolicionismo penal como a ação, simultânea, de movimento social e do intelectual na transformação dos costumes e da linguagem, aproxima-se mais dos libertários por atacar o sistema penal buscando rompimentos imediatos em possibilidades conciliadoras para solucionar as situações-problema (Hulsman, 2003).

No entanto, no início do século XXI, muitos de seus principais formuladores recuaram em suas análises aproximando-se de propostas que não mais visavam a abolição do sistema penal, mas indicavam medidas voltadas a amenizar seus efeitos, aproximando-se da criminologia crítica e fiando a supressão do aprisionamento à superação do que eles entendem como o contemporâneo Estado-penal, em direção a um retorno ao Estado de Bem-Estar Social. Esta é a única condição possível de desenvolver uma proposta abolicionista penal, conforme indicou Nilo Batista (2004): “ou será coincidência o fato de serem as grandes formulações abolicionistas da segunda metade do século XX, apesar de suas divergências metodológicas — Thomas Mathiesen, Nils Christie e Louk Hulsman —, todas provenientes de criminólogos nórdicos, falando a partir de consistentes Estados de Bem-Estar?” (Batista, 2004: 115).

Desta maneira, esses abolicionistas e teóricos da criminologia crítica, produzem contundentes pesquisas que problematizam até um limite a expansão contemporânea do aprisionamento e da criminalização de condutas impulsionadas por programas de segurança pública como o tolerância zero, como registram os livros As prisões da

Miséria, de Loïc Wacquant e A indústria do controle do crime, de Nils Christie. Entretanto, oscilam e pendem para as propostas reformadoras como a expansão das penas alternativas, a criação das celas socialmente aceitas, a aceitação de regimes de reclusão em casos considerados especiais, enfim, uma série de concessões que não bloqueiam o controle a céu aberto, o aparecimento de presídios de segurança máxima como as RDMax (Regime Disciplinar Máximo) no Brasil, o FIES (Fichero de Internos

de Especial Segmento) na Espanha, ou as Supermax (Super Maximum Prison) nos EUA. Enquanto se expandem e se diversificam os controles punitivos, esses

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abolicionistas penais de conduta moderada permanecem imobilizados, esperando a volta do Estado de Bem-estar Social ou um similar, como meio para aproximar a realização da utopia do fim das prisões, que só ocorreria mesmo com o fim da sociedade capitalista ou desigual.

Esse recuo da contestação dos anarquistas e das formulações e prática do abolicionismo penal indicam que as mutações desdobradas em torno das prisões-prédio, segundo as maneiras contemporâneas de controle, atingiram, também, as potências de revolta que se gestaram contra o sistema penal e os controles punitivos das condutas. Na medida em que a contundência que emerge entre os anarquistas no início do século XX no Brasil, agoniza em grupelhos de atuação restrita aos fluxos eletrônicos da Internet nessa primeira década de século XXI. Qual serão as potências de revolta nas práticas abolicionistas hoje?

Uma potência atual das pospostas abolicionistas que persiste nos dias de hoje, é a da recusa do conceito de crime, deslocando os eventos classificados como violação da lei e passíveis de punição, para vê-los, em circunstâncias de enfrentamento e conflitos entre pessoas, situações-problema que podem ser resolvidas sem aplicação de pena, sem a intervenção do Estado e sem a imposição de uma parte sobre a outra. É o reconhecimento de que o inédito acontece como contingência de estar vivo e que pode ser visto pelas pessoas que o vivenciam como tal, possibilitando, inclusive, que se torne um momento propício para abrir caminho de inovadoras experimentações.

Nesse sentido, a situação-problema vivida por jovens considerados infratores pode ser vista de uma perspectiva da não-internação e do estancamento de uma cultura punitiva, insurgindo assim, como um anti-posicionamento na sociedade de controle, uma linha de fuga. Segundo Deleuze, “uma sociedade se define pelas suas linhas de fuga que afectam as massas de todas as naturezas (novamente “massa” como noção molecular). Uma sociedade, assim como um agenciamento coletivo, se define antes de mais nada pelas suas pontas de desterritorialização, pelos seus fluxos de desterritorialização. [...] É sempre numa linha de fuga que se cria, certamente não porque se imagina ou se sonha, mas pelo contrário porque é aí que se traça o real, e que se compõe um plano de consistência” (Deleuze, 2004: 164). Nesse sentido, não há uma positivação ou um juízo moral da linha de fuga como algo melhor ou mais coerente, ou mais capaz de resistência. “A linha de fuga ou de ruptura conjura todos os movimentos

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de desterritorialização, precipita-lhes os quanta, e extrai deles partículas aceleradas que entram na vizinhança umas das outras, levando-as a fazer parte de um plano de consistência ou de uma máquina mutante” (Idem: 165). Um anti-posicionamento num espaço que é do intempestivo, “um tempo não medido, uma hecceidade como um vento que se levanta, uma meia-noite, um meio-dia” (Idem: 164). Uma força ativa de desterritorialização como “invenções libertárias da vida” (Passetti, 2003a).

As práticas de denúncia dos grupos de defesa dos direitos humanos, o imobilismo causado pela nostalgia do passado e a esperança no futuro, em que se encontram grupos anarquistas como a CNA somado à aproximação, cada vez mais íntima, do abolicionismo penal com as teses alternativas do direto penal, com a criminologia crítica, o garantismo ou mesmo a justiça restaurativa, parecem conformar as lutas em torno de um velho debate dos socialistas entre reforma e revolução e dos sociais-democratas com a democracia; enfim, todos ajustados à convocação à participação na sociedade de controle, mais ou menos moderados, mais ou menos conservadores, mais ou menos progressistas.

Os primeiros defensores dos direitos humanos, após suas intervenções contestadoras nas décadas de 1960 e 1970 para cessar torturas por meio de ações locais e planetárias, tornaram-se os desbravadores do pavimentado campo das reformas penais em direção às penas alternativas para adultos e a liberdade assistida para jovens. Os anarquistas reduziram seus combates à contestação das medidas de penas máximas como o FIES e a uma crítica retórica das prisões como explicitação da dominação e exploração burguesa ou socialista autoritária; desta maneira, mínguam em busca de uma utopia de transformação social, afastando-se das iniciais, potentes e radicais formulações de Godwin, Poudhon e Stirner; dos revolucionarismos de Bakunin e Kropotkin; das experimentações do maio de 68 e destas requentadas no movimento anti-globalização. Mesmo assim, seguiram sendo cassados como violentos terroristas, até mesmo pelos defensores dos direitos humanos. Os abolicionistas penais moderados e vinculados aos defensores da criminologia crítica e do garantismo penal, ao fazerem concessões em nome de uma possível mudança, mesmo que mínima, desde que não cause muito alarde, de um lado, ficaram imobilizados, e de outro são retóricas fontes de referências a alternativas e reformas. Como essas resistências contra o sistema penal

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respondem ao conjunto de reformas que se instalaram em torno da prisão-prédio e da penalidade na sociedade de controle?

É preciso uma atitude que afirme o fim do regime das punições e recompensas, antes de qualquer coisa, em cada um, como um estilo de vida que recusa as soluções punitivas às situações-problema, entendida não como uma nova maneira de designar crime, mas como a condição mesma da batalha da vida, de estar vivo (Hulsman, 1989). A vida é uma batalha! Nela enfrentamos alegrias e tristezas; inevitavelmente, mais uma vez, nos deparamos com o trágico, e, em muitas delas com o absurdo da vida. Algumas pessoas só se dão conta nessa hora, e sentem na pele, que estão vivos e que a vida, que começou na fecundação presa ao óvulo — essa mesma com “v” minúsculo, a minha, a sua a de qualquer um—, é finita. É nesse momento que as práticas de governo e as infinitas mediações transformam situações únicas e intransferíveis, de susto, pavor ou apreensão em direitos ou em crimes. À essa tentativa de generalizar os instantes da vida que uma atitude pelo fim dos encarceramentos se insurge. Relembrando Deleuze: “muitos jovens pedem estranhamente para serem ‘motivados’, e solicitam novos estágios e formação permanente; cabe a eles descobrir a que estão sendo levados a servir, assim como seus antecessores descobriram, não sem dor, a finalidade das disciplinas” (Deleuze, 2000: 226).

A prisão-prédio se elastificou na sociedade de controle. Ela assume a forma de um útero que quer preparar uma vida que ainda não está pronta para habitar o mundo. Esta vida deve ser acolhida por sua elástica forma, que se ajusta segundo a formação do corpo ou a possibilidade de crescimento ou aborto no interior do útero. Hoje, internar crianças e jovens é buscar seus ajustes no interior dessa elástica prisão que se configura por dentro e para fora dos muros e paredes do prédio. A entrada de uma pessoa no prédio ou no programa é rastreada a qualquer instante, ao contrário, sua seletividade evidência os seus diletos inquilinos. Mas é no encontro de uma existência com essa contemporânea tecnologia de poder que foi gestada a expansão dos encarceramentos e, nessa expansão elástica, nesse encontro incontornável, que se lançam as possibilidades de novos acontecimentos dessa prisão metamorfoseada.

Fecundar é um encontro entre o óvulo e o espermatozóide, entre o espermatozóide e o óvulo no elástico oco que prepara uma vida, uma outra vida que chegará caso o ciclo se complete, passando por mutações que vão ganhado formas

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diversas. Internar é o encontro entre a existência de uma pessoa com a morte, a produção da vida encarcerada, dentro ou fora da prisão, é um investimento na anulação da potência de vida, na produção da apatia como obediência aos comandos de governo. Desse momento em diante as possibilidades de vida no interior desse elástico encarcerador pode receber um indulto, com a morte biológica, como um aborto involuntário que não dá seqüência aos infinitos investimentos e as inúmeras mutações dessa vida para o rompimento com os limites. Pode ocorrer um aborto provocado, como uma rebelião na prisão, quando um agente disparador desse aborto pode administrar, sem cessar, as seqüências de hemorragias até estacá-la, como fazem as empresas ilegais do sistema prisional como PCC. Até que por um descuido ou uma nova investida de vida surja e demande a necessidade de um outro aborto. E esse novo aborto que pode falhar, irrompendo como insurreição ou rebelião, surpreendendo com uma nova vida, indesejada, mas que terá sido gestada e protegida no interior da elástica vida encarcerada, como um novo monstro dos controles prisionais. Não há metáforas da vida; somente vida, trágica vida!

Sabemos hoje, que a figura do monstro, redimensionado como anormal não é mais o soberano incestuoso, o monarca ou déspota, nem o povo sedicioso e antropofágico, nem o anarquista. A prisão na sociedade de controle lida com monstros normalizados. São monstros, por que continuam vistos pelos técnicos e pelo conjunto de saberes — que incluem hoje em dia desde os textos jornalísticos aos atuais investimentos em neurociência — que circundam as práticas encarceradoras, de dentro e de fora da prisão, como seres ainda não humanos ou que perderam seus traços de humanidade. Mas são monstros normalizados, pois se encontram envolvidos por um elástico que os prende e os protege; protegendo também os que gestam esse feto defeituoso, que não deve ser expelido, mas mantido sob proteção até sua morte voluntária ou involuntária, ou que surpreenda causando uma hemorragia, um vivo mas

perdedor radical.

O habitante dessa cavidade oca e elástica, que a habita como monstro normalizado, pode ser um inseto monstruoso para o qual não resta outra saída a não ser reconhecer sua total inumanidade e trancá-lo no quarto, para suportar durante um tempo sua sobrevida, não sem pena, não sem compaixão, até o momento incontornável de sua eliminação para que a vida tranqüila — que dissimulou durante um tempo esse monstro

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no quarto —, siga “para o ar livre no subúrbio da cidade” (Kafka, 1993: 86). Mas esse habitante pode ser, também, um bicho selvagem que após insistente treinamento pode se aproximar do estilo de vida de um cidadão médio, algo próximo do que é uma vida humana, com modos e condutas aceitáveis para a convivência entre os homens. No entanto, mesmo como selvagem normalizado, ele não pode se desvencilhar totalmente da perturbação selvagem que o habita, mesmo que a esconda no interior de seu quarto para encontrá-la longe dos homens na academia. E é contra a emergência desse urro selvagem que controles, ainda mais minuciosos, e tecnologias, ainda mais sofisticadas, serão investidas orientadas pela utopia de conter o inesperado da vida.

A vida como batalha é irredutível ao jogo dos governos, mediações e direitos. Não cabe no monstro, nem no normal, ela pode ser selvagem, mas arredia aos domadores, não suporta mais de nove meses no útero: ou sufoca e morre ou salta. Daí emerge a possibilidade do desconhecido, até mesmo para os controles mais sofisticados. A potência de liberdade está nesse salto, nesse arrepio.

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