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Etiske overveielser

3.6 Kvalitet i forskningen

3.6.3 Etiske overveielser

O processo de fixação de normas contábeis surge em decorrência da necessidade de se estabelecer vinculação dos fundamentos identificados nos princípios de contabilidade com a aplicabilidade da ciência contábil no exercício profissional.

A responsabilidade profissional do contabilista busca, antes de tudo, a concretização da correção e qualidade dos trabalhos que ele executa. A correção e qualidade dos trabalhos constituem-se atributos que interessam a todos os usuários – diretos ou indiretos - da informação contábil. Por sua vez, o interesse dos usuários materializa-se na formação de juízos sobre as entidades, com vistas à tomada de decisões.

Para que os trabalhos realizados pelos contabilistas sejam tecnicamente corretos, a fim de que possibilitem decisões fundamentadas e acertadas, é que se impõe a necessidade de implementação de um sistema de normas regulamentador da matéria contábil, e que incorpore tanto os aspectos conceituais quanto os procedimentos aplicáveis.

A regulamentação e harmonização de normas contábeis é um fenômeno mundial que se iniciou nos Estados Unidos, cuja evolução histórica foi assim resumida por HENDRIKSEN (1999, p. 51):

A origem da regulamentação financeira começou em 1887, com as companhias de transporte ferroviário, o ano no qual foi fundado o AICPA6. Difundiu-se a outros setores

numa tentativa para controlar os grupos econômicos gigantescos;

A crise da Bolsa de Valores de Nova Iorque de 1929 levou à criação, em 1934, da SEC7 e à fixação padrões de contabilidade pelo Comitê de Procedimentos Contábeis, em 1938; A expansão do pós-guerra em decorrência da participação crescente de investidores individuais no mercado de ações provocou o aumento da demanda por uniformidade de procedimentos, para permitir comparações, e a formação do Conselho de Princípios Contábeis (APB8), em 1959;

6 Instituto Americano de Contadores Públicos Certificados 7 Securities Exchange Commission - SEC

A era moderna marcada pela incapacidade de dirimir questões fundamentais na divulgação de dados financeiros, levou à substituição do APB pelo FASB9, que é independente do AICPA e conta com um conselho que funciona em tempo integral.

No Brasil, embora existam normas sobre a matéria contábil em leis – por exemplo, a Lei n° 6.404/76, abordada anteriormente, e em resoluções, deliberações, pareceres etc. de órgãos públicos, o sistema de normas ao qual estão sujeitos os contabilistas, na sua condição de profissionais de contabilidade, é o emanado do Conselho Federal de Contabilidade.

O Sistema do Conselho Federal de Contabilidade compreende em termos básicos:

Os Princípios Fundamentais de Contabilidade – Resoluções n.°s 750/1993 e

774/1994 – que estabelecem a base conceitual do Sistema; e

As Normas Brasileiras de Contabilidade - Resolução n.° 751/1993 e seguintes,

que tratam de aspectos específicos, alcançando, inclusive, a área comportamental.

Para o CFC os princípios revestem-se dos atributos da universalidade e generalidade, elementos que caracterizam o conhecimento científico. Considera imutáveis os princípios, enquanto as normas que deles emanam podem ser mutáveis. Determina que observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constituem-se em condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC.

Normas brasileiras de contabilidade a Resolução n.° 751, de 29 de dezembro de 1993, norma

que deve ser entendida como expressão de direito positivo, isto é, como diretriz de observância obrigatória, juntamente com outras Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade, vem preencher e solidificar a lacuna histórica que havia na estruturação do Sistema Brasileiro de Contabilidade.

Dentre os necessários propósitos que dispôs atingir a Resolução CFC n.° 751/1993, destacam-se os seguintes:

• ser imperativa a uniformização dos entendimentos e interpretações na Contabilidade, tanto de natureza doutrinária quanto aplicada, bem como estabelecer regras ao exercício profissional;

• a concretização destes objetivos deve fundamentar-se nos trabalhos produzidos pela classe contábil, por seus profissionais e suas Entidades;

• que os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias à Ciência da Contabilidade e constituem os fundamentos das Normas Brasileiras de Contabilidade, que configuram regras objetivas de conduta; e

• ser necessária a aprovação de uma estrutura básica que estabeleça os itens que compõem as Normas Brasileiras de Contabilidade.

As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) classificam-se em duas modalidades: (i) Normas Profissionais que estabelecem regras sobre o exercício profissional, caracterizam- se pelo prefixo NBC P e numeração seqüencial; e (ii) Normas Técnicas que estabelecem conceitos doutrinários, regras e procedimentos aplicados de Contabilidade, caracterizando- se pelo prefixo NBC T e numeração seqüencial.

Complementarmente as NBC podem ser emitidas as Interpretações Técnicas – IT e os Comunicados Técnicos – CT. Enquanto as Interpretações Técnicas têm a finalidade de detalhar melhor a aplicabilidade das NBC, os Comunicados Técnicos são emitidos quando da ocorrência de atos governamentais que afetem, transitoriamente, as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Dentre as Normas Técnicas definidas pelo artigo 7º, Resolução CFC n.° 751/1993, as que têm maior relevância no desenvolvimento do presente trabalho, dado a abrangência dos seus conteúdos e da menção explicita a elas dispensadas pela norma específica das sociedades cooperativas, examinada ao final deste estudo, merecem ser destacadas:

1. NBC T 1 – Das Características Da Informação Contábil - compreende a informação que deve estar contida nas Demonstrações Contábeis e outras peças destinadas aos usuários da Contabilidade, devendo ter, dentre outras, as características da compreensibilidade, relevância, confiabilidade e comparabilidade;

2. NBC T 2 – Da Escrituração Contábil - a escrituração contábil trata da execução dos registros permanentes da Entidade e de suas formalidades. As normas da escrituração contábil abrangem os seguintes conteúdos:

• das Formalidades da Escrituração Contábil, que fixa as bases e os critérios a serem observados nos registros;

• da Documentação que compreende as normas que regem os documentos, livros, papéis, registros e outras peças que originam e validam a escrituração contábil;

• da Temporalidade dos Documentos, que estabelece os prazos que a Entidade deve manter os documentos comprobatórios em seus arquivos;

• da Retificação de Lançamentos, que estabelece a conceituação e a identificação das formas de retificação;das Contas de Compensação, que fixa a obrigação de registrar os fatos relevantes, cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da Entidade;

• da Escrituração Contábil das Filiais, que estabelece conceitos e regras a serem adotados pela Entidade para o registro das transações realizadas pelas filiais; e

• do Balancete, que fixa conceitos e regras, sobre o conteúdo, finalidade e periodicidade de levantamento do balancete, bem como da responsabilidade do profissional, mormente quando aquele é usado para fins externos.

3. NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis - estabelece os conceitos e regras sobre o conteúdo, a estrutura e a nomenclatura das demonstrações contábeis de natureza geral. A norma estabelece o conjunto das demonstrações capaz de propiciar aos usuários, um

grau de revelação suficiente para o entendimento da situação patrimonial e financeira da Entidade, do resultado apurado, das origens e aplicações de seus recursos e das mutações do seu patrimônio líquido num determinado período; 4. NBC T 4 – Da Avaliação Patrimonial - disciplina regras de avaliação dos

componentes do patrimônio de uma entidade com continuidade prevista nas suas atividades;

5. NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis - trata da forma de divulgação das demonstrações contábeis, de maneira a colocá-las à disposição de usuários externos;

6. NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos Em Entidades Diversas - contempla situações especiais inerentes às atividades de cada tipo de Entidade não abrangidas nas demais normas que compõem as Normas Brasileiras de Contabilidade.

7. NBC T 10.8 – Entidades Cooperativas – aprovada pela Resolução CFC n.° 920, de 19 de dezembro de 2001; e

8. NBC T 10.21 – Entidades Cooperativas – aprovada pela Resolução CFC n.° 944, de 30 de agosto de 2002.

Agora, passa-se a examinar a NBC T 10.8 por dizer respeito diretamente a este trabalho e para finalizar o capítulo.