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PP-rådgivernes erfaringer fra kartleggingsarbeid

4. Resultater

4.3. PP-rådgivernes erfaringer fra kartleggingsarbeid

O conceito jurídico atual de “vida” é produto da evolução da sociedade, não se restringindo ao conceito então pensado pelo Poder Constituinte Originário, mas se ampliando a cada dia. Pietro de Jesus Lora Alarcón aponta a existência de 4(quatro) acepções de “vida” na Constituição Federal de 1988, quais sejam: a integridade física do ser humano (manutenção da anatomia e da fisiologia que caracterizam o corpo humano); a liberdade (o homem como sujeito livre e autodeterminado); vida digna, no sentido do homem poder contar com os recursos, inclusive materiais, necessários ao alcance de sua felicidade (homem como sujeito social); e a tutela da vida a partir da ótica genética71. Todas essas acepções de vida não surgiram ao acaso, mas foram resultado de um longo processo histórico em que foi se dilatando o conceito de vida e, consequentemente, viu-se a necessidade de uma proteção mais ampla pelo Direito. Nesse sentido, as lições de Airton Ferreira Pinto que, inclusive, utiliza a expressão

71 ALARCÓN, Pietro de Jesus Lora. Patrimônio Genético Humano e sua proteção na Constituição Federal de

“homem total” (modelo de ser humano, com todas as suas necessidades e fragilidades, que necessitam de proteção) como a referência para a construção dos Direitos Fundamentais:

Um direito humano é aquele que é construído e que tem como verdade pragmática a construção da igualdade entre os humanos, a liberdade dignificante e respeitosa nas relações promovidas e garantidas pelo Estado. Ele é legítimo pelo processo democrático de sua construção que se realiza onde o princípio da razoabilidade acontece. O direito é o que traz na própria essência o sentido real e último do justo, e tendo o homem total no centro de sua preocupação, trata a dignidade como expressão singular a ser promovida e protegida. É preciso empreender, finalmente, que o direito individual somente existe no conjunto social. Sem este aquele deixa sua condição para ser exclusivo.72

A proteção da vida humana é dialética, confundindo-se a sua evolução com a do Direito e, particularmente, com a evolução do Direito Constitucional, o que se comprova examinando-se a preocupação da positivação constitucional, a partir da Magna Carta, passando pelas Declarações de Direitos, por Constituições consideradas marcos na história jurídica do mundo, como a Constituição soviética e a Constituição de Weimar, finalizando com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, com a proteção do direito à vida. Pode-se até afirmar que o conjunto positivado de liberdades e garantias forma o desdobramento do direito a viver, seja direito a existir, direito a conviver, ou direito a viver protegido dos impactos e choques do convulsionado

mundo contemporâneo73.

Francisco Pedro Jucá, dissertando sobre os direitos fundamentais do trabalhador, conceitua Direitos Fundamentais como um conjunto de direitos que, por sua natureza e papel desempenhado no contexto, servem de fundamento para a construção do ser qualificado como humano, isto é, aqueles sem os quais não se pode

72 PINTO, Airton Pereira. Direito do trabalho, direitos humanos sociais e a Constituição Federal. São Paulo: LTr, 2006, p. 243.

73 ALARCÓN, Pietro de Jesus Lora. Patrimônio Genético Humano e sua proteção na Constituição Federal de

entender a condição humana desse ser74 e acrescenta, Jucá, a respeito da variação do conteúdo do direito à vida no tempo, que:

... os valores, especial e destacadamente o Justo, sobrepairam, integram o universo fundamentalmente da organização cultural da sociedade, pertinindo ao seu imaginário, ao seu caldo de cultura como categoria ideal e, em razão disso, serve de referência à matriz na formulação das normas de conduta que são obrigatórias aos membros daquela comunidade, na medida em que estas normas buscam... materializar, como representação, este valor nas suas repercussões e rebatimentos às necessidades da vida social.75

De acordo com o raciocínio até aqui seguido, entendemos direitos fundamentais como sendo o conjunto de normas jurídicas que têm por objetivo a proteção do direito à vida em todas as suas acepções absorvidas pelo Direito, contendo no seu antecedente normativo a descrição abstrata de um comportamento, obrigatório, proibido ou permitido, que realiza a proteção do direito à vida sob cada uma das suas acepções absorvidas pelo Direito. Em consonância com o conceito por nós apresentado, Airton Pereira Pinto conclui que:

Os direitos que tratam da vida humana, em todos os seus aspectos, complexidades e dimensões, não são algo dado, mas construído. Os direitos humanos são o resultado do esforço e do engenho humano, em dar conta da proteção da vida coletiva do homem – animal político. Por isso, os direitos humanos não são separáveis, fragmentados e estanques, e sim formam um todo conexo, enfeixado.76

A despeito do caráter de sistema dos Direitos Fundamentais, o que afasta

a possibilidade da compreensão efetiva dos mesmos de forma individualizada ou fragmentada, o doutrina, com objetivos eminentemente didáticos, agrupa os Direitos Fundamentais em subclasses que são denominadas gerações ou famílias de Direitos Fundamentais, com as seguintes características:

74

JUCÁ, Francisco Pedro. Os direitos individuais fundamentais do trabalhador. In: NASCIMENTO, Amauri Mascaro (Coord.). A transição do Direito do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 1999, p. 264.

75

Ibidem, p. 266.

76 PINTO, Airton Pereira. Direito do trabalho, direitos humanos sociais e a Constituição Federal. São Paulo: LTr, 2006, p. 241.

- Direitos Fundamentais de Primeira Geração: conjunto de normas jurídicas que têm por objetivo a proteção da vida do ser humano sob o enfoque de “liberdade individual”, prendendo-se à idéia de que o poder central (estatal) deve se afastar de tudo aquilo que não seja essencial para manter os Direitos individuais do ser humano, passando a ter importância o indivíduo e o individualismo, a liberdade e a propriedade;

- Direitos Fundamentais de Segunda Geração: conjunto de normas jurídicas que têm por objetivo a proteção da vida do ser humano sob o enfoque de “vida com qualidade”, a vida com dignidade, a necessidade de intervenção do Estado nas relações jurídicas no sentido de tentar igualar os diversos polos dessas relações, caracterizados por efetiva diferença, oriunda da situação de fato em que são construídas e desenvolvidas essas relações, no que tange a poder (político, econômico e/cultural) e privilégios. Essas normas jurídicas (Direitos Fundamentais de Segunda Geração), que também são denominadas “Direitos Sociais”, buscam equilíbrio nas relações jurídicas, garantindo direitos mínimos à parte vulnerável. Sobre tal geração, Manoel Messias Peixinho ensina que:

A dimensão social dos direitos fundamentais não suplantou a ideia clássica dos direitos individuais, mas imprimiu profundas transformações no conceito oriundo do liberalismo. Dentre outros fatores responsáveis por essas mudanças, constata-se a influência da ideologia marxista, segundo a qual as liberdades normais são, na verdade, ficção jurídica, que tem o objetivo de mascarar a dominação de uma classe por outra. A liberdade deve ser a de participação, na qual os indivíduos são atores sociais da transformação. A característica fundamental responsável pela mudança no conceito de liberdade é a inclusão, na dimensão inseparável das liberdades, dos direitos econômicos e sociais, que objetivam assegurar aos cidadãos as condições materiais que lhes permitam exercer a cidadania plena. Não se trata, aqui, ao contrário da concepção clássica, de proteger as liberdades negativas e formais, mas garantir a intervenção do Estado para que tutele as políticas públicas, concretize-as e torne acessíveis aos cidadãos as garantias mínimas para que possam viver com dignidade.77

77 PEIXINHO, Manoel Messias. As Teorias e os Métodos de Interpretação Aplicados aos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010, p. 27-28.

- Direitos Fundamentais de Terceira Geração: conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade a proteção da vida do ser humano sob o enfoque de “proteção da humanidade como um todo”, visto que os avanços tecnológicos, com a maior capacidade do homem de intervir na natureza, explorando-a, juntamente com uma realidade retratada na irresponsabilidade do homem em seu ato de exploração dos recursos naturais, fez com que surgisse a preocupação com a manutenção da existência humana, mas não somente sob um referencial individual, mas sob toda a humanidade

- Outras gerações de Direitos Fundamentais: há Autores que já se referem a Direitos

Fundamentais de quarta, quinta e sexta gerações78, sendo certo que tais gerações ainda

não se encontram consolidadas na doutrina, valendo, para os contornos da presente tese, somente a indicação do início de construção das mesmas.

2.4.2 As normas jurídicas de Direito do Trabalho como Direitos Fundamentais de