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Etablering, økonomi og strategi

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3 LYSE ENERGI

3.1 Etablering, økonomi og strategi

As pesquisas acima mencionadas destacaram que as crianças possuem um papel relevante na qualidade de atores sociais nos templos religiosos afro- brasileiros, reafirmando que o processo de ensino-aprendizagem ocorre de forma difusa, porquanto não circunscrito às instituições formais de ensino; os referidos templos configuram-se locus formativos e acolhedores.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura a crianças e adolescentes o direito ao acolhimento (institucional ou familiar) e prevê que acolhimento significa, dentre outros predicados, o respeito à identidade cultural e étnica da criança (art. 19, § 4º e art. 28, § 6º). Vale dizer, uma instituição de

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acolhimento tem a obrigação jurídica, ética, de respeitar a identidade cultural e étnica das crianças.

Cabe destacar que no referido estatuto, o artigo quinze orienta que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Assim, liberdade e dignidade, no que tange a crianças e adolescentes, implica:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – brincar, praticar esportes e divertir-se; V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI – participar da vida política, na forma da lei; VII – buscar refúgio, auxílio e orientação. (BRASIL, 1990, p.19)

São inegáveis os avanços jurídicos desde a promulgação da Constituição Federal Brasileira em 1988, mesmo em uma sociedade alicerçada por estruturas adultocêntricas e racistas; as normativas voltadas para a infância são caracterizadas por considerar as especificidades das crianças brasileiras, respeitando especialmente suas origens. A esse respeito, o ECA apregoa, em seu Art. 6º, que na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (BRASIL, 1990, p. 10).

Neste sentido, há que se considerar a importância de compreender como as crianças estão inseridas no universo do candomblé, pois as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (2013, p.90) destacam, no art. 8º, § 2°, inciso I, que a “identidade étnica, assim como a língua materna, é elemento de constituição da criança”.

Assim, a identidade étnica e cultural deve estar preservada, a fim de assegurar o pleno desenvolvimento humano das crianças, em especial, as crianças negras. A esse respeito, a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural aponta, no artigo terceiro, que:

A diversidade cultural amplia as possibilidades de escolha que se oferecem a todos; é uma das fontes do desenvolvimento, entendido não somente em termos de crescimento econômico, mas também

74 como meio de acesso a uma existência intelectual, afetiva, moral e espiritual satisfatória. (UNESCO, 2006, p.3)

A relação entre a infância e religiosidade está contemplada nas normativas jurídicas, assegurando o direito às crianças em manifestar a sua religiosidade e considerando a existência espiritual como um fator de desenvolvimento humano. Contudo, conforme explicitaram Caputo (2013), Bakke (2012) e Quintana (2012), a escola discrimina de forma violenta toda e qualquer manifestação cultural com ligação às religiões afro-brasileiras.

A identidade étnica é composta, ainda, pelas manifestações culturais de um povo; dentre essas manifestações destaca-se a religiosidade. Conforme observado em Brasil (2013), a identidade étnica e cultural é basilar do currículo escolar da Educação Básica.

A partir da aprovação da Emenda Constitucional n. 48/2005, a Constituição Federal, no capítulo dedicado à Cultura, passou a referir-se expressamente à obrigatoriedade da valorização da diversidade étnica e da identidade dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.31

Convém recordar que antes mesmo da aprovação dessa emenda, a LDB em seu texto original já atribuía à educação escolar o papel de reafirmar as identidades étnicas indígenas. Nestes termos:

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos: I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências.

31 CF, Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às

fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à valorização da diversidade étnica e regional.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...).

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De seu lado, extraída da Constituição Federal, mais precisamente do adjetivo pátrio afro-brasileiro, a expressão afro-brasileiros/afrodescendente tem a característica de valorizar o laço comum de procedência geográfica/cultural, do continente de origem dos membros da população negra brasileira, independentemente de aparência, atributos fenotípicos, tom da pele etc.

Atualmente empregado como sinônimo de negro, o termo afrodescendente não exige a presença, ou mensuração, de caracteres físicos comuns à população negra, visto que enfoca não o aspecto da aparência, e sim a marca de ascendência, designando, portanto, a identidade do conjunto dos brasileiros baseada na ascendência africana. Prospectando a relação entre educação e cultura, assinala Herbert Marcuse que:

Definiríamos Cultura como um processo de humanização (humanisierung) “caracterizado pelo esforço coletivo para conservar a vida humana, para pacificar a luta pela existência ou mantê-la dentro de limites controláveis, para consolidar uma organização produtiva da sociedade, para desenvolver as capacidades intelectuais dos homens e para diminuir ou sublimar a agressão, a violência e a miséria”. (MARCUSE, 1998, p.95)

De seu turno, a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural oferece uma definição de cultura que pode ser útil para efeito das considerações aqui assinaladas:

Cultura deve ser considerada como o conjunto de traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, o modo de vida, a maneira de viver juntos, os sistemas de valores, as tradições e as crenças. (UNESCO, 2006, p.3).

É em busca das contribuições que as produções culturais infantis desenvolvidas no Ilê Axé Omo Oxé Ibá Latam podem trazer à Educação Infantil ao ressignificar valores étnicos e culturais da população negra que se dirige a presente tese. Considerando que estas contribuições são clamadas por diversas normativas jurídicas destinadas às crianças, conforme o exposto.

Dessa forma, partindo das contribuições das pesquisas anteriores e das orientações dos diferentes documentos legais acima destacados, justifica-se a

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necessidade de construirmos uma metodologia com as crianças oriundas do candomblé.

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