Utviklingen av Sørlandsdiskursen
3) Mot et nytt Sørland? Fra ca. 1990
Como já exposto neste trabalho, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a soberania popular no Brasil pode ser exercida tanto da forma imediata, através de institutos como a iniciativa popular, o referendo e o plebiscito, quanto na forma mediata, por intermédio de representantes, daí falarmos que no país vivemos sob os auspícios de uma democracia semi-direta (também denominada de mista ou plebiscitária).
Muitos autores, não sem razão, destacam a proeminência no país, na prática, da democracia representativa, pela qual os eleitores escolhem os candidatos, previamente selecionados pelos partidos políticos, para exercerem, por delegação, o cumprimento das propostas apresentadas. É que os mecanismos de democracia direta ainda são pouco exercitados no Brasil, não obstante sua previsão expressa no Texto Constitucional de 1988 e sua regulamentação pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
E sendo assim, especial atenção deve ser dedicada aos sistemas pelos quais é definido como se dará a representação na nossa democracia preponderantemente representativa. Trata-se dos sistemas eleitorais, definidos por Eneida Desiree Salgado como “a fórmula que traduz a vontade popular em representação política (SALGADO, 2012:140). A autora também remete à conceituação de José Afonso da Silva, segundo o qual sistema eleitoral é “o conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo no território nacional” (SILVA, 2006:368).
No Brasil, desde o primeiro Código Eleitoral, em 1932, passando depois por diversas alterações pontuais, adota-se a dualidade entre os sistemas eleitorais majoritário, para as eleições ao Executivo e ao Senado, e proporcional para a eleição de deputados e vereadores (este de listas abertas, em que não há uma pré-ordenação dos candidatos pelos partidos ou coligações).
O sistema representativo majoritário, conforme adotado pelo Código Eleitoral e pela Constituição Federal de 1988, é aquele segundo o qual é considerado eleito o candidato mais votado. Subdivide-se em:
a) majoritário de maioria simples, ou relativa, também chamado de sistema de “turno único”. Vence o mais votado, simplesmente, independentemente do percentual alcançado. É adotado nas eleições para o Senado e para prefeito de municípios com até 200 mil eleitores;
b) majoritário de maioria absoluta, que pode ser de um ou dois turnos. Aqui é considerado eleito o candidato que tiver mais votos que a soma dos votos de todos os seus concorrentes (50% + 1). Não ocorrendo essa hipótese, deverá ser realizado o 2º turno com os dois candidatos mais votados. Tem cabimento nas eleições para prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores, governadores de Estados e do Distrito Federal, e presidente da República.
As regras estão dispostas na Constituição Federal de 1988, nos §§ 2º e 3º do art. 77 com relação à eleição do presidente e vice-presidente da República47; no caput do art. 28 quanto à eleição de governadores e vice-Governadores48; no inc. II do art. 29 quanto à eleição de prefeitos e vice-prefeitos49 e no caput do art. 46 para a eleição de senadores50.
O Código Eleitoral, parcialmente recepcionado pela CF 88, dispunha no art. 83 em sua redação original de 1965 que “Na eleição de presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos Estados, senadores federais e seus suplentes, deputado federal nos Territórios, prefeitos municipais e vice-prefeitos e juízes de paz, prevalecerá o princípio majoritário”. Posteriormente, com as alterações da Lei nº
47§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
48 Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á
no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
49 II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
50 Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
6.534/78, ao art. 83 foi dada a seguinte redação: “Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário”.
Evidentemente, o que vale atualmente é o que estabelece a Constituição Federal de 1988, que adotou o sufrágio universal e o voto direto para todos os cargos eletivos já mencionados, por isso que a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dispõe em seus artigos 2º e 3º:
“Art. 2º. Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º. A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.”
Já no sistema proporcional, adotado para as eleições de deputados estaduais, distritais e federais, assim como de vereadores, conforme estabelecem o art. 4551 da Constituição Federal e o art. 8452 do Código Eleitoral, para se identificar os eleitos é necessário calcular primeiro o quociente eleitoral, dividindo-se o número total de votos válidos da eleição pelo número de cadeiras em disputa, e depois o quociente partidário, dividindo-se o número total de votos válidos do partido ou coligação pelo quociente eleitoral.
O sistema proporcional visa assegurar aos partidos e coligações a representação no parlamento correspondente à força numérica que alcancem no pleito eleitoral. Com isso, busca-se eleger representantes em proporcionalidade ao pensamento da sociedade, ou seja, proporcionalmente ao número de votos obtido por cada partido ou
51 Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional,
em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
52 Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá
coligação. As regras para identificação dos eleitos, conforme acima expostas, vêm estabelecidas nos artigos 106 a 111 do Código Eleitoral53.
As coligações são consideradas partidos políticos temporários, visando um determinado pleito eleitoral. Conforme Marcos Ramayana, “uma coligação é considerada uma superlegenda e no fundo retrata uma aliança de partidos para um determinado pleito eleitoral - a eleição compreende cada um dos turnos de um pleito, para todos os efeitos” (RAMAYANA, 2005:167). Já Djalma Pinto define a coligação como “a reunião de partidos, em determinado pleito, para buscarem juntos a conquista do poder político” (PINTO, 2006:118).
Anotamos ainda a definição de Carlos Mário da Silva Velloso:
“A coligação é a junção de partidos, formada por no mínimo duas agremiações, de forma provisória, visando ao objetivo de alcançar êxito na disputa de um pleito. Ela é uma faculdade atribuída aos partidos conforme suas disposições, devendo, ao menos em tese, ser feita entre partidos que tenham afinidade ideológica.” (VELLOSO, 2009:96)
De fato, as coligações partidárias no Brasil formam-se atualmente visando apenas as eleições parlamentares e governamentais específicas, e, embora normalmente lancem algum tipo de reflexo sobre o exercício do poder alcançado pela vitória nas urnas, este é bastante variável, e além disso não se coloca como uma imposição legal. Muitas vezes a aliança, que nem sempre é celebrada em razão de afinidades ideológicas, não ultrapassa a fase eleitoral, colocando-se os coligados prontamente em campos políticos opostos logo após o pleito, sob os mais variados argumentos: questões pontuais ou ideológicas, não cumprimento de acordos eleitorais, divergências na composição dos governos eleitos, etc...
Essa não é uma especificidade de nosso país, pois, como aponta Maurice Duverger:
“... quando o modo de escrutínio conduz às alianças eleitorais, estas nem sempre coincidem com as alianças governamentais. É mais fácil unir-se para conquistar cadeiras do que para exercer o poder: a primeira aliança supõe, apenas, um acordo negativo contra um adversário, a segunda um acordo positivo quanto a um programa, que exige semelhança mais profunda. Em certos casos, as coligações eleitorais não podem traduzir-se no plano parlamentar, porque são contraditórias: os aliados não são os mesmos, em todas as circunscrições.” (DUVERGER, 1980:387)
3.3 - As coligações no sistema majoritário e a regra da verticalização imposta pelo TSE