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Qualquer pessoa pode suscitar o controle da Administração para que seja sancionado o agente que extrapolar os limites jurídico-legais já informados, incidindo em abuso de autoridade.

No Brasil, há lei regulando a matéria. A Lei n.º 4.898, de 09 de dezembro de 1965, regulamenta o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.

No tocante a linha de pesquisa, importante frisar que todos os excessos por parte das medidas coativas, dentre elas, as exemplificadas nesta pesquisa, estão entre as hipóteses legais que sujeitam o agente coator às penas para o abuso de autoridade.

De fato, assim diz o artigo 3º da lei citada:

“Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial da carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)”.

Nota-se que muitas das condutas tipificadas pela Lei n.º 4.898/65 infelizmente é praticamente ignorada pela população, apesar de serem muito comumente cometidas pelos agentes públicos encarregados da função policial.

Existe na própria lei a conceituação de autoridade: “considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”. (artigo 5º da Lei n.º 4.898/65).

A lei sujeita o infrator às sanções civis (indenização pecuniária, § 2º do artigo 6º), administrativas (podendo chegar a pena de demissão a bem do serviço público (§ 1º), e às sanções penais previstas no § 3º do mesmo artigo 6º, consistindo em pena de multa, detenção e perda do cargo e inabilitação ao serviço público por até três anos (§ 3º).

Se o agente coator for autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser imposta pena autônoma ou acessória de não poder o acusado exercer suas funções de natureza policial ou militar no município da culpa, pelo prazo de um a cinco anos (artigo 6º, § 5º).

Para denunciar o abuso de autoridade, o interessado procederá, mediante petição dirigida ou à autoridade superior “que tiver competência legal para

aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção”, e/ou ao órgão do

Ministério Público competente para iniciar a ação penal contra a autoridade acusada (artigo 2º).

Outra lei editada com o mesmo propósito de coibir e punir abusos, porém, felizmente mais observada e aplicada, é a Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, que trata da improbidade administrativa.

Ressalte-se que esta lei pune o agente ímprobo, ou seja, aquele que não age com honestidade e obtém enriquecimento ilícito por meio do ato de improbidade (artigo 9º); ou que causem lesão ao erário público (artigo 10º); ou que importem lesão aos princípios que regem a Administração Pública (tal qual previsto no artigo 11 da citada lei).

As penas variam dependendo do comportamento do agente, de acordo com as hipóteses previstas nos artigos anteriormente citados, podendo ser de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e/ou ressarcimento integral do dano, além de, em qualquer hipótese, a condenação importará em perda

da função pública, suspensão dos direitos políticos por prazo de até dez anos, e pagamento de multa (artigo 12).

Poderá haver também a imposição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o agente seja sócio majoritário, conforme dita o mesmo artigo 12 da referida lei.

Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para a instauração da investigação cabível, sem prejuízo de representação também ao Ministério Público, conforme previsão nos artigos 14 e 22 da Lei de Improbidade Administrativa.

A Lei n.º 8.429/92 também prevê punição para casos de desvio de poder, ou desvio de finalidade.

Segundo a conceituação clássica indicada por Bandeira de Mello, desvio de poder é o manejo de uma competência em descompasso com a finalidade em vista da qual foi instituída21.

No desvio do poder, o agente desvirtua a finalidade legal do ato para um resultado diverso daquele almejado na norma. Essa conduta ocorre nos casos onde o agente não perseguiu o interesse público, que é a finalidade precípua da função pública que ele exerce.

Desta conceituação, o inciso I do artigo 11 da lei de improbidade assim prevê:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Contudo, a grande dificuldade do desvio de poder é a prova, pois é evidente que a autoridade que pratica um ato com desvio de poder, procura simular, mascarar; ela pode até fazer uma justificação dizendo que está praticando o ato porque quer beneficiar determinado interesse público, por exemplo, de que está removendo funcionário para atender à necessidade do serviço; pois, logicamente a

autoridade não vai dizer que é por uma razão ilegal, como represália ou perseguição. Então, o desvio de poder é uma simulação, porque mascara a real intenção da autoridade.