4 Prediksjon av fremtidig personellbehov
4.2 Estimeres behovet godt nok i fremskaffelsesløsningene?
A Administração, por ser pública, deve agir com transparência. A publicidade deve estar presente como regra em toda a atividade administrativa, só se admitindo a sua exceção nos casos expressamente previstos em lei.
O princípio em estudo é inerente ao Estado Democrático de Direito, razão pela qual se refere a toda atividade administrativa.
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Reforça esse entendimento o Ministro José Delgado do Superior Tribunal de Justiça ao expressar que “não satisfaz às aspirações da Nação a atuação do interessado de modo compatível só com a mera ordem legal. Exige-se muito mais. Necessário se torna que a administração da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valoração da dignidade humana, ao respeito à cidadania e a construção de uma sociedade justa e solidária (...) o cumprimento da moralidade além de se construir um dever, apresenta-se como um direito subjetivo de cada administrado...”(Cf. O Princípio da Moralidade Administrativa e a Constituição Federal de 1988”, São Paulo: RTJE, v. 100, pp. 21-22.
Reza a doutrina que para ser atendido, os atos devem ser divulgados de forma oficial, pois “a publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio (...)114”.
A publicidade na administração pública também está relacionada com a transparência na prática dos atos possibilitando a fiscalização da gestão pública.
WAGNER BALERA sintetiza essa idéia ressaltando o aspecto da transparência como uma das faces do princípio da publicidade:
“Para dar efetivo cumprimento ao princípio, a Administração deve adotar, como’ modus procedendi’ a transparência das ações115”.
Consagrada constitucionalmente, por ser princípio inerente ao regime democrático, a publicidade permite que os administrados realizem o controle dos atos praticados.
Para dar efetividade ao princípio em debate, o constituinte dispôs dos remédios constitucionais como o mandado de segurança (art. 5º, LXIX,), direito de petição (art.5º, XXXIV, “a”), ação popular (art. 5.º, LXXIII) e o habeas data (art. 5º, LXXII).
Também são desdobramento do princípio da publicidade o direito de receber dos órgãos públicos informações do seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII), bem como o direito de obter certidões em repartições
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MEIRELES, Hely Lopes, ob. cit., p. 89.
pública, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, alínea “b”).
Por permitir que o ato administrativo seja fiscalizado, a publicidade confere prestigio ao princípio da moralidade pública. Nesse sentido HELY LOPES MEIRELLES revela seus ensinamentos:
“não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e
moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam coma publicação, nem os regulares a dispensam para a sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige116”.
Verifica-se, portanto, que a publicidade dos atos administrativos está em consonância com os princípios da moralidade e da isonomia, na medida em que os agentes administrativos, cientes da divulgação de seus atos, agirão com maior zelo ao interesse público.
No tocante ao processo administrativo fiscal, a regra da publicidade deve ser balizada face o direito do contribuinte de não ter seu nome exposto como devedor antes de findo o processo fiscal.
Nesse sentido, reza o art. 198 do Código Tributário Nacional:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
116Ob. cit., p. 86
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos
previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001 § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Parágrafo
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
(Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Inciso incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Inciso
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
III – parcelamento ou moratória. (Inciso incluído pela Lcp nº
104, de 10.1.2001)
Denota-se que o legislador preocupou-se com o sigilo das informações referentes à situação financeira e econômica dos contribuintes, ainda que sob fiscalização, só se admitindo a divulgação após a inscrição na dívida ativa, o que
pressupõe o esgotamento do regular processo administrativo com todos os meios de defesa assegurados.
Ainda no tocante ao processo administrativo fiscal, há que se distinguir duas espécies de publicidade.
A divulgação para as partes das decisões proferidas no processo administrativo em andamento não viola o sigilo de dados, ao contrário, prestigia a publicidade e transparência que se espera do ente público.
O acesso às decisões proferidas no âmbito administrativo possibilita o controle da função administrativa, assim como o pleno exercício da ampla defesa, também garantido constitucionalmente:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Sob um segundo aspecto, temos a análise da publicidade configurada no acesso aos autos do processo administrativo a qualquer cidadão. Nessa hipótese, deve haver o devido balizamento do princípio que não pode ser invocado para violar dados sigilosos do contribuinte, o que poderia acarretar danos morais e materiais, em especial, quando não se esgotou a via administrativa com a conseqüente inscrição do contribuinte nos quadros de devedores do erário.
A Lei que regula o processo administrativo federal também explicitou a importância do princípio da publicidade e o respeito aos dados sigilosos do contribuinte ao estabelecer:
art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
Com efeito, art. 26 da norma em referência também prestigia o princípio da publicidade dos atos proferidos no processo administrativo ao determinar a intimação do interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligência:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para
ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V- informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo,
por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Tamanha relevância é atribuída à publicidade dos atos processuais administrativos que, conforme se depreende, a Lei nº 9.784/99 prescreve as formas de intimação, determinando que seja feita de modo que assegure a certeza da ciência do interessado.
Vale ressaltar que o acesso ao processo administrativo, bem como o direito de obtenção de certidões ou cópias do processo, também estão assegurados expressamente na legislação (Lei n. 9.784/99), ressalvando-se o direito ao sigilo quando se tratar de solicitação de terceiros alheios ao processo administrativo:
art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.