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Estimeres behovet godt nok i fremskaffelsesløsningene?

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4 Prediksjon av fremtidig personellbehov

4.2 Estimeres behovet godt nok i fremskaffelsesløsningene?

A Administração, por ser pública, deve agir com transparência. A publicidade deve estar presente como regra em toda a atividade administrativa, só se admitindo a sua exceção nos casos expressamente previstos em lei.

O princípio em estudo é inerente ao Estado Democrático de Direito, razão pela qual se refere a toda atividade administrativa.

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Reforça esse entendimento o Ministro José Delgado do Superior Tribunal de Justiça ao expressar que “não satisfaz às aspirações da Nação a atuação do interessado de modo compatível só com a mera ordem legal. Exige-se muito mais. Necessário se torna que a administração da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valoração da dignidade humana, ao respeito à cidadania e a construção de uma sociedade justa e solidária (...) o cumprimento da moralidade além de se construir um dever, apresenta-se como um direito subjetivo de cada administrado...”(Cf. O Princípio da Moralidade Administrativa e a Constituição Federal de 1988”, São Paulo: RTJE, v. 100, pp. 21-22.

Reza a doutrina que para ser atendido, os atos devem ser divulgados de forma oficial, pois “a publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio (...)114”.

A publicidade na administração pública também está relacionada com a transparência na prática dos atos possibilitando a fiscalização da gestão pública.

WAGNER BALERA sintetiza essa idéia ressaltando o aspecto da transparência como uma das faces do princípio da publicidade:

“Para dar efetivo cumprimento ao princípio, a Administração deve adotar, como’ modus procedendi’ a transparência das ações115”.

Consagrada constitucionalmente, por ser princípio inerente ao regime democrático, a publicidade permite que os administrados realizem o controle dos atos praticados.

Para dar efetividade ao princípio em debate, o constituinte dispôs dos remédios constitucionais como o mandado de segurança (art. 5º, LXIX,), direito de petição (art.5º, XXXIV, “a”), ação popular (art. 5.º, LXXIII) e o habeas data (art. 5º, LXXII).

Também são desdobramento do princípio da publicidade o direito de receber dos órgãos públicos informações do seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII), bem como o direito de obter certidões em repartições

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MEIRELES, Hely Lopes, ob. cit., p. 89.

pública, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, alínea “b”).

Por permitir que o ato administrativo seja fiscalizado, a publicidade confere prestigio ao princípio da moralidade pública. Nesse sentido HELY LOPES MEIRELLES revela seus ensinamentos:

não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e

moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam coma publicação, nem os regulares a dispensam para a sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige116”.

Verifica-se, portanto, que a publicidade dos atos administrativos está em consonância com os princípios da moralidade e da isonomia, na medida em que os agentes administrativos, cientes da divulgação de seus atos, agirão com maior zelo ao interesse público.

No tocante ao processo administrativo fiscal, a regra da publicidade deve ser balizada face o direito do contribuinte de não ter seu nome exposto como devedor antes de findo o processo fiscal.

Nesse sentido, reza o art. 198 do Código Tributário Nacional:

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é

vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

116Ob. cit., p. 86

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos

previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001 § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da

Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Parágrafo

incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

(Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

I – representações fiscais para fins penais; (Inciso incluído pela

Lcp nº 104, de 10.1.2001)

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Inciso

incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

III – parcelamento ou moratória. (Inciso incluído pela Lcp nº

104, de 10.1.2001)

Denota-se que o legislador preocupou-se com o sigilo das informações referentes à situação financeira e econômica dos contribuintes, ainda que sob fiscalização, só se admitindo a divulgação após a inscrição na dívida ativa, o que

pressupõe o esgotamento do regular processo administrativo com todos os meios de defesa assegurados.

Ainda no tocante ao processo administrativo fiscal, há que se distinguir duas espécies de publicidade.

A divulgação para as partes das decisões proferidas no processo administrativo em andamento não viola o sigilo de dados, ao contrário, prestigia a publicidade e transparência que se espera do ente público.

O acesso às decisões proferidas no âmbito administrativo possibilita o controle da função administrativa, assim como o pleno exercício da ampla defesa, também garantido constitucionalmente:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Sob um segundo aspecto, temos a análise da publicidade configurada no acesso aos autos do processo administrativo a qualquer cidadão. Nessa hipótese, deve haver o devido balizamento do princípio que não pode ser invocado para violar dados sigilosos do contribuinte, o que poderia acarretar danos morais e materiais, em especial, quando não se esgotou a via administrativa com a conseqüente inscrição do contribuinte nos quadros de devedores do erário.

A Lei que regula o processo administrativo federal também explicitou a importância do princípio da publicidade e o respeito aos dados sigilosos do contribuinte ao estabelecer:

art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

Com efeito, art. 26 da norma em referência também prestigia o princípio da publicidade dos atos proferidos no processo administrativo ao determinar a intimação do interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligência:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para

ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1o A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V- informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo,

por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Tamanha relevância é atribuída à publicidade dos atos processuais administrativos que, conforme se depreende, a Lei nº 9.784/99 prescreve as formas de intimação, determinando que seja feita de modo que assegure a certeza da ciência do interessado.

Vale ressaltar que o acesso ao processo administrativo, bem como o direito de obtenção de certidões ou cópias do processo, também estão assegurados expressamente na legislação (Lei n. 9.784/99), ressalvando-se o direito ao sigilo quando se tratar de solicitação de terceiros alheios ao processo administrativo:

art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros

protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

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