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A menção, pelo menos com a denominação repercussão geral, se deu com a Emenda Constitucional n. 45, de 2004, que introduziu o § 3.º no art. 102 da CF/88, preconizando que “no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. Assim, se vê que a Constituição da República, após 2004, previu um “filtro de importância” para a admissibilidade de um recurso extraordinário, o qual só poderia ser utilizado – em consequênica não admitindo o recurso – em havendo concordância de 2/3 dos Ministros do STF, porém sem regulamentação específica.

A mencionada regulamentação surgiu com a Lei n. 11.418/2006, que introduziu os arts. 543-A e 543-B no Código de Processo Civil, os quais trataram do processamento da repercussão geral em nosso ordenamento. Tal regramento estabeleceu algumas premissas básicas como: a) a irrecorribilidade da decisão do colegiado do STF quando negar a repercussão geral390; b) o conceito de repercussão geral, que vem a ser quando presente “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”391; c) a necessidade, para a admissibilidade do recurso extraordinário, de o recorrente argumentar, em preliminar do recurso, a existência de repercussão geral; d) estabeleceu um exemplo objetivo de repercussão geral no plano jurídico,

instância pode requerer à Suprema Corte permissão para recorrer, a qual apenas será concedida se a decisão impugnada for contrária a uma anterior decisão da Suprema Corte ou envolver questão de direito relevante (art. 318)”. (TANIGUSHI, Yusuhei. O Código de Processo Civil japonês de 1996 – Um processo para o próximo século. Revista de Processo, n. 99. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr./jun. 2000. p. 62).

390 Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário,

quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

que vem a ser no caso de a decisão recorrida pela via de recurso extraordinário divergir do posicionamento do STF392, prestigiando a função uniformizadora do STF e a autoridade de sua jurisprudência393.

O quinto parágrafo do art. 543-A encarta uma mudança importantíssima, principalmente no plano pragmático, que revela um importante benefício do instituto ora analisado. Preconiza o dispositivo legal que, uma vez negada a repercussão geral, tal decisão terá eficácia erga omnes para as lides que envolvam matéria idêntica no STF, e eficácia vinculante perante os Tribunais locais394, seja sobre os recursos já sobrestados com fundamento no § 2.º do art. 543-B do CPC, seja sobre os ainda desprovidos de manifestação a respeito395. Assim, “elimina-se” diversas lides, desafogando o Judiciário, revelando-se um importante benefício na utilização da repercussão geral.

Salienta-se que não é mero arbítrio do Supremo Tribunal Federal permitir, ou não, o julgamento da questão, tal como ocorre na Corte japonesa. A decisão que identifica, ou não, a repercussão geral de uma causa deve ser motivada, e pública, justificando fundamentadamente os critérios utilizados, principalmente quanto à rejeição, ante a sua presunção de existência396.

392 Art. 543-A, § 3.º do CPC.

393 “Estará preenchido o requisito da repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à

súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. A norma prestigia a função uniformizadora da Corte Suprema e a autoridade de sua jurisprudência.” (BARIONI, Rodrigo. Ação

rescisória e recursos para os tribunais superiores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 221).

394 “Partindo-se de um ponto de vista prático, a stare decisis em sentido horizontal corresponderia à nossa coisa

julgada erga omnes em matéria constitucional, já que impede a rediscussão da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Já a stare decisis em sentido vertical, esta sim, sem dúvida, é idêntica ao efeito vinculante que emana das decisões do Plenário do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional.” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 23).

395 “Uma vez rejeitada a repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o § 5.º do art. 543-A, do

CPC, estabelece que a decisão valerá para todos os recursos com matéria idêntica, que serão inefiridos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.” (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e recursos para os tribunais superiores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 226). Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero entendem que uma decisão de negativa de repercussão geral impede a remessa dos recursos ao e. STF: “A decisão atinente à existência ou inexistência de repercussão geral da controvérsia debatida no recurso extraordinário é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, § 3.º, da CF c/c art. 543-A do CPC). Seu julgamento a respeito vincula o próprio Supremo Tribunal Federal, importando em vinculação horizontal (art. 543-A, § 5.º do CPC). A referente à inexistência no caso de repercussão geral em processos com idêntica controvérsia produz ainda, em certa perspectiva, vinculação vertical (art. 543-B, § 2.º, do CPC), na medida em que os Tribunais de origem, em casos que tais, econtram-se impedidos de remeter ao Supremo Tribunal Federal recursos cujas controvérsias já foram examinadas e tidas como despidas de repercussão geral.” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 21).

396 “Hoje, a presunção é de que todas as questões constitucionais são dotadas de repercussão geral”. (COELHO,

Gláucia Mara. Repercussão geral da questão constitucional no processo civil brasileiro. São Paulo, 2007, 287 f. Dissertação. (Mestrado em Direito) – Pós-Graduação em Direito da Universidade de São Paulo, sob a orientação do Prof. José Rogério Cruz e Tucci. p. 161).

O art. 543-B submete a regulamentação do procedimento da repercussão geral ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que complementa o procedimento estabelecido no Diploma Processual.

O art. 323 do RISTF preconiza que tanto o Relator quanto o Presidente do STF poderão se manifestar sobre a existência de repercussão geral num recurso e submeterão mediante meio eletrônico, aos demais Ministros o seu posicionamento, embora não haja proibição de que a decisão que acolha ou rejeite a repercussão geral seja tomada em plenário, hipótese que segundo Luiz Manoel Gomes Junior, implicará também no direito à sustentação oral397.

Se atingido o quorum qualificado para a negativa398, os recursos sofrerão os efeitos do art. 543-A, § 5.º, e art. 543-B, § 2.º, ambos do CPC. Se já houver sido reconhecida a repercussão (§ 2.º do art. 323 do RISTF), ou quatro dos Ministros entenderem pela existência de repercussão no prazo de vinte dias, o recurso terá seu procedimento ordinário. Lembrando que sempre que houver o sobrestamento de um recurso, o STF fará ampla divulgação nos Tribunais de origem399 sobre a questão jurídica discutida, justamente para que os recursos que discutam matéria idêntica fiquem sobrestados e se evitem julgamentos desnecessários.

Conquanto aqui se esteja a discorrer sobre como se reconhece ou se rejeita a repercussão geral, não há uma hipótese restrita para seu conhecimento. O direito japonês há pouco mencionado a decide com base na conveniência de julgar a matéria. No Brasil, embora tenha havido a tentativa de sistematizar ou dar parâmetros ao STF para o conhecimento geral, está-se claramente diante de um conceito vago ou indeterminado.

Alguns doutrinadores, como Humberto Theodoro Junior chegam a afirmar que a repercussão geral é o mesmo que a antiga arguição de relevância, devendo simplesmente o

397 Cf. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. A repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário

– EC 45. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos

recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 10. p. 294.

398 Arruda Alvim entende que a existência de quorum qualificado para a negativa da repercussão geral é salutar

e um sinal de presução de repercussão geral das matérias constitucionais. “A recusa do recurso extraordinário, porque ausente a repercussão geral, pela elevada maioria de dois terços é saudável, porquanto procura que esteja subjacente a essa recusa em alto grau de certeza e de segurança, compensatórias – diga-se assim – da circunstância de a repercussão geral constituir-se num conceito vago, propiciando menor certeza e menos segurança. Esse quorum prudencial coincide substancialmente com o direito alemão (§ 554, b, 2, hoje revogado) e norte-americano..” (ALVIM, José Manuel de Arruda. A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coords.) Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 65).

399 Art. 329 do RISTF “A Presidência do Tribunal promoverá a ampla e específica divulgação do teor das

decisões sobre repercussão geral, bem como a formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito.”

recorrente demonstrar que o resultado do julgamento daquele recurso influenciará em várias demandas pelo país400.

Flávio Cheim Jorge e Élvio Ferreira Sartório argumentam que a própria nomenclatura repercussão geral não é a mais adequada. Entendem os mencionados processualistas que deveria haver uma mescla dos conceitos. Isso porque a antiga arguição de relevância levava em consideração somente a importância da questão e, como a repercussão geral é compreendida como o dever de fundamentar não só a importância da questão, mas também o número de lides eventualmente atingidas, a nomenclatura mais adequada seria repercussão de relevância401.

É certo que, como afirma José Miguel Garcia Medina, a demonstração de repercussão geral é a fundamentação pelo recorrente de que o caso ali discutido tem relevância e atinge muitas lides, sendo assim de interesse geral402, mas poderá haver repercussão geral quando a questão for somente relevante, mas não atingir potencialmente um número grande de cidadãos ou lides?

Segundo Calmon de Passos, ainda comentando a arguição de relevância, o interesse geral dela não está numa equação matemática simples, consubstanciada em um grande número de pessoas atingidas pela decisão403, ou mesmo se o Estado será atingido pela controvérsia, mas sim no grau de segurança jurídica que a decisão propiciará.

400 “Em outras palavras, o novo requisito da repercussão geral é o mesmo da antiga relevância, cuja

configuração se dá quando o reflexo da questão decidida não se restrinja ao âmbito do processo em que está sendo debatida. O interesse em jogo, por isso, será ‘maior fora da causa do que, propriamente, dentro dela’, ou seja, o conceito de relevância da questão constitucional está no dizer de Doroeste Baptista, relecionado com a importância para o público, em contraste com a importância para as partes interessadas.” (THEODORO JUNIOR, Humerto. O poder de controle do cabimento do recurso extraordinário referente ao requisito da repercussão geral (CF, art. 102, § 3.º). In: MEDINA, José Miguel Garcia et al. (coords.). Os

poderes do juiz e o controle das decisões judiciais. Estudos em homenagem à Profa. Teresa Arruda Alvim

Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 933-934).

401 “[...] preferimos optar pela repercussão de relevância, tema este que promete, na forma legislada, desafogar o

STF da carga excessiva de recursos, que a ele diuturnamente são distribuídos.” (JORGE, Flávio Cheim; SARTÓRIO, Elvio Ferreira. O recurso extraordinário e a demonstração da repercussão geral. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coords.). Reforma do Judiciário. Primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 182).

402 “Assim, precisará o recorrente demonstrar que o tema constitucional discutido no recurso extraordinário tem

uma relevância que transcende aquele caso concreto, revestindo-se de interesse geral. Pode-se dizer, desse modo, que, para a admissibilidade do recurso extraordinário, a questão constitucional deverá ser qualificada pela característica indicada no art. 102, § 3.º, da Constituição Federal.” (MEDINA, José Miguel Garcia.

Prequestionamento e repercussão geral. E outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. 5.

ed. rev. e atual. da obra Prequestionamento nos recursos extraordinário e especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 54-55).

403 “Vimos que, no estudo elaborado pelo STF, em 1965, apontava-se o interesse público como parâmetro para

aferição dessa relevância. Esse adminículo, entretanto, não a priva e consequente risco de elasticidade ou compressibilidade, ao sabor das opiniões e das pressões pessoais ou sociais. O interesse público, para configuração da relevância, não pode ser entendido como interesse do Estado, do poder politicamente instituído, por qualquer de seus órgãos, ou vista do prisma de qualquer de suas funções, colocando-se como desmerecedor de apreço e valoração o interesse privado objetivo da lide. É o interesse privado, em última

O interesse privado muitas vezes se revela como manifestação do próprio interesse público, pois o Direito é concebido para o cidadão. Entender o Direito em nome do Estado ou do coletivo é tratar o cidadão como mero súdito, prostituindo o Direito, nas palavras de Calmon de Passos. A verificação da relevância estaria mais próxima da estabilidade de interpretação da norma do que do número de pessoas atingidas pela decisão, pois, se a questão repercute na estabilidade jurídica, é ela a melhor tradução do interesse geral.

A perspectiva da relevância está mais associada ao nível de estabilidade e importância da norma jurídica discutida do que ao reflexo matemático que a questão jurídica poderá causar. Neste passo, uma questão concernente ao termo de incidência de juros nos danos morais – caso fosse questão constitucional –, que eventualmente pode atingir grande número de cidadãos diretamente, pode ter mais chance de obter repercussão geral do que uma questão relativa a aborto. À primeira vista, parece que a segunda questão (aborto) é muito mais importante para o sistema jurídico do que a primeira, mas não é a transcendência que impõe necessariamente a repercussão geral, pode, sim, uma questão que diretamente atinja somente um indivíduo (ou poucos) ter a repercussão geral reconhecida.

A tentativa de definição do que seria “repercussão geral” somente evidencia quão indeterminado ou vago é o conceito do instituto. Tendo em vista que a repercussão geral foi introduzida recentemente no ordenamento jurídico brasileiro, dentro de uma normalidade, o conceito e o desenvolvimento dele virão com sua utilização. Segundo Caetano Azzaritti404, pelo menos uma diminuição de seu grau de indeterminação é obtido com o trabalho e utilização do instituto jurídico, caso a caso.

análise, o que pesa, porque é o indivíduo que se procura tutelar quando se formaliza o Direito. Toda vez que se transfere do indivíduo (pessoa na plenitude de seu ineditismo e irrepetibilidade, e na exigência abslotuta de sua realização humana) para o Estado, seus sinônimos e suas camuflagens, o centro, o centro da valoração jurídica, o que se está fazendo é prostituir o Direito, transformando-se o semelhante em servo e o cidadão em súdito. Kelsen, com sua genial acuidade, demonstrou que, desde o momento em que uma norma de Direito protege um interesse particular, esta proteção já se constitui, por si mesma, um interesse geral, público, conseguintemente. [...] Logo, volta-se ao ponto inicial. Quando se nega vigência à lei federal ou quando se lhe dá interpretação incompatível, atinge-se a lei federal (objetiva) de modo relevante, e é relevante a questão que configura.” (CALMON DE PASSOS, José Joaquim. O recurso extraordinário e a Emenda n. 3 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Revista de Processo, n. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan./mar. 1977. p. 53-54).

404 “Há de se fazer uma observação, nesta altura, consistente em que o uso de determinado conceito jurídico,

durante um espaço de tempo razoalvelmente longo, pode fazer com que ele deixe de ser vago, ou, pelo menos, que diminua o grau de sua indeterminação. Nesta linha de raciocínio, observa Azzaritti, os conceitos jurídicos ‘amadurecem’, se o desenvolvimento social reclama sua utilização.” (AZZARITTI, Caetano. Dalla

discrezionalittá at potere. Padova: Cedam, 1989 apud MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa

Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Repercussão geral e súmula vinculante. Relevantes novidades trazidas pela EC n. 45/2004. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coords.). Reforma do Judiciário. Primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 376).

Assim, vê-se que com a utilização e desenvolvimento do estudo da repercussão geral se obterá um melhor conceito, ou pelo menos mais exemplos claros do que seja repercussão geral.

Arruda Alvim, por exemplo, aponta a violação à coisa julgada405 como merecedora de repercussão, justamente pela importância do instituto para o sistema jurídico, e, em outra passagem assinala questões como vida, liberdade, matérias que a jurisprudência seja instável, e que atinjam um elevado número de pessoas406. Humberto Theodoro Junior pontua como sendo de repercussão geral a questão que envolva instituto básico de nosso direito407.

O Código de Processo Civil, com acerto, previu objetivamente uma questão de repercussão geral no âmbito jurídico. O parágrafo terceiro do art. 543-A assina que existe repercussão geral quando o acórdão recorrido divergir de orientação dominante ou sumulada do STF. Isto porque “se o papel do STF é uniformizar a interpretação da Constituição, decisões contrárias ao seu entendimento não podem ser mantidas”.408

Sendo assim, verifica-se, por ora, que a repercussão geral pode ser reconhecida tendo em vista a relevância da questão como o instituto jurídico discutido, uma situação de

405 “Entre nós se formava diretrizes no STF, a maioria delas relacionadas com lei federal, diante então, da ampla

competência do STF, no sistema passado, quando se modificou o sistema constitucuional, com a supressão da possibilidade de relevância da questão federal. Parece-nos terem sido as seguintes as diretrizes principais: [...] B) violação à coisa julgada, tema esse que, pelo seu só enunciado, demonstra a sua relevância (=repercussão geral)” (ALVIM, José Manuel de Arruda. A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coords.) Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 92).

406 “O que se quer dizer é que essa frase não há de ter, exclusivamente, uma significação estritamente jurídica,

mas compreender também a repercussão econômica, social, etc., ainda que sempre referenciadas ao texto constitucional. O que o texto prescreve é que passa ser necessária, para que possa vir a ser admitido e julgado um recurso extraordinário que a repercussão da matéria discutida em geral, i. e., que diga respeito a um grande espectro de pessoas e um largo seguimento social, uma decisão sobre assunto constitucional impactante, sobr tema constitucional muito controvertido, em relação a decisão que contrarie orientação do STF; que diga respeito à vida, à liberdade, à federação, à invocação do princípio da proporcionalidade (em relação à aplicação de Texto Constitucional) etc., ou, ainda, outros valores conectados a Texto Constitucional que se alberguem debaixo da expressão recpercussão geral.” (ALVIM, José Manuel de Arruda. A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coords.) Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 63).

407 “A relevância jurídica por ser divisada quando esteja em jogo ‘o conceito ou a noção de um instituto básico

de nosso direito’, havendo necessidade de evitar que uma decisão forme precedente perigoso ou inconveniente, como, v g., em relação ao direito adquirido e outros valores constitucionais muito importantes para a prevalência da interpretação legítima da Constituição que o STF pretende realizar.” (THEODORO JUNIOR, Humerto. O poder de controle do cabimento do recurso extraordinário referente ao requisito da repercussão geral (CF, art. 102, § 3.º). In: MEDINA, José Miguel Garcia et al. (coords.). Os poderes do juiz e

o controle das decisões judiciais. Estudos em homenagem à Profa. Teresa Arruda Alvim Wambier. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 934-935). Nesse sentido (para preservar institutos importantes como o direito adquirido): MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e ações

autônomas de impugnação. Processo civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. v. 2. p. 228. 408 GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. A repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário –

EC 45. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos

divergência doutrinária ou jurisprudencial que seja importante uma intervenção jurídica; ou ainda situações em que somente haja transcendência da causa como as questões monetárias, por exemplo. E, por óbvio, quando haja a presença dos dois requisitos: relevância + transcendência. Pode-se dizer, desse modo, que, para admissibilidade do recurso extraordinário, a questão constitucional deve ser “qualificada”409 por uma das características aqui descritas.

Deve-se ter em mente que a repercussão geral tem a função primária de reduzir o número de recursos julgados pela Corte Suprema, para somente depois pensar no segundo objetivo de uma Corte de cúpula, que vem a ser a melhora da qualidade de seus julgamentos. Por isso, o requisito da repercussão geral é visto por muitos como um requisito “político” de um recurso extraordinário410.

No entanto, embora possa a repercussão geral ter um cunho político conforme assevera Rodrigo Valente Giublin Teixeira411, ora se opina ela faz parte dos requisitos de admissibilidade412 do recurso extraordinário, haja vista sua característica eminentemente jurisdicional, segundo afirma Bruno Dantas413.

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