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5 Diskusjon

5.6 Videre forskning

a) Direito à autonomia técnica e dever de não interferência; b) Dever de colaboração;

c) Direito à ocupação efetiva;

d) Regime de exclusividade e amplitude do dever de não concorrência.

A lei 4/2008, no artigo 11.º, identifica um conjunto de direitos e deveres dos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual, entre os quais encontramos o dever de colaboração, o direito à ocupação efetiva, bem como o direito à autonomia da direção, supervisão e realização artísticas do espetáculo, que se inscreve no dever genérico de respeito pela autonomia técnica.

Não me parece inócua a especial previsão do dever de não interferência na direção, supervisão e realização artísticas do espetáculo, uma vez que faz impender um dever acrescido sobre a entidade empregadora. Assim, diria que encontramos aqui um direito à autonomia técnica, que faz recair sobre a entidade empregadora um especial dever de não interferência.

115 Importa salientar que, conforme já alertava em 1968, Régine Dhoquois (p.6-7), e essa realidade

mantém-se atual, designadamente em Portugal, é difícil saber quem é o empregador no seio de uma relação em que existe uma cascata de intermediários onde encontramos os agentes artísticos.

Pese embora estes deveres estejam igualmente consagrados no CT assumem uma especial densificação nesta lei o que se justifica pela especial natureza da atividade prestada e pela própria forma como é realizada.

No regime espanhol, o art. 6.2 do RD, define que o artista terá que aplicar no seu trabalho “a diligência específica que corresponda às suas competências artísticas pessoais”, pelo que, segundo a doutrina espanhola, Alzaga Ruiz (2006:145), a diligência do artista terá de ser avaliada de acordo com a interpretação daquele executante em períodos anteriores, tendo em conta o seu rendimento normal ou habitual. Acompanho a ideia de que o caráter pessoalíssimo das prestações artísticas não é compatível com o critério do bom trabalhador e, nem mesmo, diria eu, atendendo ao padrão do homem médio.

O n.º2, do referido artigo 11.º, da Lei 4/2008, recai, justamente, sobre o direito à colaboração quando é desenvolvida em grupo, determinando que o trabalhador tem um especial dever de colaboração com os restantes membros do grupo, tendo em vista a execução da atividade em comum. Naturalmente que o reforço do dever de colaboração, no caso de trabalho em grupo, assume relevância disciplinar o que é mais que justificado atento o impacto do comportamento individual naquilo que é a atividade do grupo.

Considero, aliás, que os restantes deveres previstos no CT, como o dever de pontualidade e assiduidade, ou de zelo e diligência também devem ser compaginados com o dever de colaboração nesta ótica de especial densificação. Penso, por exemplo, na dificuldade de um ensaio em que falta o ator com quem uma determinada personagem contracena, ou que não decora o texto, ou no caso do bailarino que, por desleixo, deixa, sistematicamente, cair uma bailarina.

Como contraponto a um dever de colaboração que recai sobre o trabalhador fazendo sobre ele impender uma responsabilidade acrescida encontramos o direito à ocupação efetiva que faz recair, desta vez sobre a entidade empregadora, o dever de garantir que o trabalhador é parte ativa e visível. Por essa razão, prefiro, contrariamente a alguns autores, designadamente Margarida Porto (2015:751), falar de um direito à ocupação efetiva e não de um “dever de ocupação efectiva”, pelo menos na ótica do trabalhador que é a parte que se pretende, especialmente, tutelar. Uma atividade especialmente voltada para o público, como é

a de um artista ou de um atleta desportivo, faz com que este direito à ocupação efetiva necessite de ser sobredimensionado e assuma aqui uma especial relevância.116

O n.º 5 do artigo 11.º, por sua vez, regula o regime de exclusividade e a possibilidade de as partes, por escrito, acordarem a realização do espetáculo em regime de exclusividade, mediante a fixação de uma compensação adequada. Sendo certa que esta possibilidade é extensível aos outros contratos não me parece, mais uma vez, inócua a sua consagração. Quero com isto dizer que o legislador aparenta ter procurado demonstrar, e o n.º6, do artigo 11.º, confirma isso mesmo, e de forma expressa, que é possível a estes trabalhadores a celebração de contratos simultâneos com mais de uma entidade empregadora, desde que o cumprimento do objeto dos diferentes contratos não seja incompatível por razão de horário, localização geográfica, profissional ou outra.

Assim sendo, importa refletir sobre as preocupações de Margarida Porto (2015:751- 752) para quem, por força do n.º128.º/1 f) e do regime dos contratos em intermitência (na pendência dos quais é possível realizar outra atividade durante o período de inatividade, mas em que, faticamente, o trabalhador pode não o conseguir fazer, estando apenas a receber uma parte do salário) neste setor os trabalhadores podem estar sujeitos a um regime de exclusividade sem que, formalmente, o estejam.

Quanto ao período de inatividade durante a fase da intermitência pode, de facto, colocar- se a questão da perda de chance, contrabalançada pela manutenção do vínculo contratual e pela estabilidade que isso confere ao trabalhador, mas vejo com dificuldade impor um ónus de compensação à entidade empregador no caso dessa oportunidade se efetivar e o trabalhador recusar. Também é certo que o escasso recurso a esta tipologia contratual, não sendo o único critério para a definição do regime, não pode ser um aspeto completamente negligenciado e, no caso em apreço, ficaria ainda mais potenciada.

O disposto no artigo 128.º/1 f) do CT, articulado com esta norma do n.º6,do artigo 11.º, aparenta uma tentativa do legislador de aplacar interpretações extensivas de dever de não concorrência que, na prática, contribuam para formas de alargamento do dever de

116 Leite, Jorge (1991) “Direito de exercício da actividade profissional no âmbito do contrato de

exclusividade sem a correspondente compensação. Nesse sentido, considero que o n.º6, do artigo 11.º redimensiona o dever de não concorrência, mesmo considerando a concorrência estreita no exercício desta atividade e a forte publicidade no setor, diminuindo o seu âmbito.

6. Perda da aptidão para a atividade contratada e reclassificação do