De acordo com a legislação vigente a avaliação do desempenho docente (ADD) visa:
“a melhoria da qualidade da educação e ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e
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realiza-se de acordo com parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto socioeducativo em que o docente desenvolve a sua atividade profissional, devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade” (Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, Art.º 39.º).
Pode ler-se na nova versão do Estatuto da Carreira de Docentes (ECD), no qrtigo 40.º, no ponto 2, que a ADD tem, ainda, como finalidades fulcrais a melhoria da ação pedagógica e da eficácia profissional dos docentes; a valorização e aperfeiçoamento individual do docente; a catalogação das carências ao nível da formação e de reconversão profissional do pessoal docente; o reconhecimento das causas que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente; a recolha de indícios pertinentes para a gestão em matéria de pessoal docente.
Já o Decreto-Regulamentar (DR) n.º 2/2010, de 23 de Junho, estabelece que a ADD deve ter como objetivo a valorização do mérito através de diversos procedimentos, sendo a autoavaliação o elemento fundamental para o desenvolvimento profissional. Segundo o DR acima mencionado o desempenho do docente avaliado deve ser acompanhado por um relator que deve manter com ele uma interação permanente com vista a potenciar a dimensão formativa da avaliação.
No modelo em vigor à data da realização do estudo o processo avaliativo desenvolve-se em dimensões distintivas, tal como apresentado no Decreto- Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho que define no artigo 4.º as seguintes dimensões do desempenho dos docentes: “a) vertente profissional, social e ética; b) desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; c) participação na escola e relação com a comunidade educativa; d) desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida”. Estas dimensões aparecem subdivididas, no ECD em quatro domínios: a) preparação e organização das atividades letivas; b) realização das atividades letivas; c) relação pedagógica com os alunos; d) processo de avaliação das aprendizagens dos alunos (Decreto - Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho).
Neste processo a observação de aulas é facultativa e só se verifica caso seja requerido pelo avaliado para a obtenção das menções qualitativas de “Muito Bom” e “Excelente”. A observação abrange, pelo menos, duas aulas em cada ano letivo. Na observação de aulas, propriamente dita, o relator deve realizar um registo da observação que deve, posteriormente, ser integrado no processo de avaliação do docente. Deve vir igualmente anexado ao processo, em caso de observação de aulas, o resultado da
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apreciação conjunta efetuada com o avaliado sobre as aulas observadas (Decreto- Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho).
São, pois, intervenientes neste processo avaliativo o avaliado, que deve proceder à respetiva autoavaliação e a quem são garantidos o direito de reclamação e do conhecimento de todos os elementos que compõem o procedimento de avaliação do seu desempenho; a comissão de coordenação da avaliação do desempenho, à qual cabem as funções de assegurar a aplicação do sistema de avaliação, de elaborar os instrumentos de registo da avaliação e de assegurar o respeito e o cumprimento da aplicação das percentagens máximas; o júri de avaliação, composto pelos membros da comissão de coordenação da ADD, ao qual compete a atribuição fundamentada da classificação recomendada pelo relator, a emissão de recomendações relativas à melhoria da prática pedagógica, a aprovação do programa de formação para os docentes com a menção de Regular ou Insuficiente e a apreciação e decisão das reclamações e o relator (Decreto- Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho).
O relator deve pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado e ter posicionamento na carreira e grau académico iguais ou superiores ao deste, sempre que possível. Deve ser, preferencialmente, detentor de formação especializada em avaliação do desempenho. Quando o docente a ser avaliado estiver num posicionamento mais elevado na carreira, o relator é o próprio coordenador de departamento ou um docente com um posicionamento na carreira mais próximo do avaliado (Decreto-Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho).
De acordo com presente DR cabem ao relator, enquanto parte integrante do júri de avaliação, as funções de:
“prestar ao avaliado o apoio que se mostre necessário ao longo do processo de avaliação, nomeadamente no que se refere à identificação das suas necessidades de formação, proceder à observação de aulas, sempre que a elas haja lugar, efetuar o respetivo registo e partilhar com o avaliado, numa perspetiva formativa, a sua apreciação sobre as aulas observadas; apreciar o relatório de autoavaliação e assegurar a realização de uma entrevista individual ao avaliado, quando este a requeira; apresentar ao júri de avaliação uma ficha de avaliação global, que inclui uma proposta de classificação final e submeter ao júri de avaliação, apreciando proposta do avaliado, a aprovação autónoma de um programa de formação, sempre que proponha a classificação de Regular ou Insuficiente, cujo cumprimento é ponderado no ciclo de avaliação seguinte” (Decreto-Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, citado por Coelho e Oliveira, p.23, 2010).
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Os relatores são avaliados pelo coordenador de departamento curricular a que pertencem nas dimensões anteriormente apresentadas (Decreto-Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho).
O processo de avaliação deverá ser constituído por uma ficha de avaliação globa, uml relatório de autoavaliação, e o documento de registo de observação de aulas, caso a ela haja lugar. A primeira tem com objetivo envolver o docente no processo de avaliação de modo a promover a reflexão sobre a sua prática, a melhoria da sua prática e na generalidade promover o desenvolvimento profissional. A autoavaliação tem carácter obrigatório e implica a realização de um relatório a entregar ao relator. Este relatório deverá conter um autodiagnóstico realizado no início do processo precedido de uma breve descrição da atividade profissional desenvolvida durante o período de avaliação. No final do relatório de autoavaliação deve surgir uma análise pessoal e um balanço das atividades letivas e não letivas desenvolvidas, tendo em conta as dimensões anteriormente referidas, bem como a indicação da formação realizada e sua pertinência para a prática letiva e não letiva e a identificação das necessidades de formação para o desenvolvimento profissional (Decreto-Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho).
A ficha de avaliação global apresentada pelo relator “sintetiza e pondera todos os domínios relevantes da avaliação, designadamente funcionais e pedagógicos e regista a atribuição da classificação final” (Decreto-Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho).