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In document Tilsyn med Bodø kommune (sider 12-15)

Rabaçal, de Vila Nova de Anços, de Buarcos, a vila e castelo de

Montemor-o-Velho e a vila de Tentugal. Sumariada em As Gavetas

da Torre do Tombo, vol. 2, C. E. H. U., Lisboa, 1962, pág. 41.

Cópias deste diploma encontram-se em A. N. T. T., Místicos, livro 2, fol. 148r. e livro 4, fol. 24 v.

Dom Affonso, per graça de Deus, Rey de Portugal e do Algarve, Senhor de Çepta e dAlcaçer em a Africa.

A quamtos esta nossa carta virem fazemos saber que fezemos presemte nos trazer certas doaçõoes que El Rey dom Joham emsembra com a rreinha dona Filipa, meus avoos, e com El Rey dom Eduarte, meu senhor e paadre, cujas almas Deus aja, em seemdo Iffamte, ffez ao Iffamte dom Pedro, meu tyo, que Deus aja, de çertos castellos, villas, terras e luguares pera veermos a forma em que erom scritas,

e pera sabermos quaais dos luguares em ellas comtheudos eram em nosso poder ao tempo da feitura desta nossa carta, e achamos que som estes: A villa de Penella com seu castello e termo, rendas, beens e foros, dos quaaes alguus ouve o dicto meu avoo dalguuas pessoas, e o rregueemguo de Canpores e o rregueemguo do Rrabaçal, e Villa Nova dAmços, e Buarcos e a villa e castello de Momtemoor o Velho com seu termo e a villa de Temtugual. As quaaes cartas, leudas e eixaminadas per nos e a forma dellas e visto como em nosso poder ao presente dos luguares em as dictas doaçooes comtheudos nom som mais que os susso nomeados, conhecemdo nos quamto somos obriguado gramdemente a creçemtar per toda maneira dom Pedro, meu muito prezado e amado primo comirmaao, filho primogenito do dicto Iffamte, assy per ho divido tam cheguado que comnosco e com meus filhos ha, como por os muitos e boons serviços que delle recebemos e ao diamte esperamos de rreçeber, nos lhe mamdamos dar, tornar e emtreguar os dictos luguares que en nosso poder eram que aquy som nomeados, que elle os aja pera sempre jamais assy e per aquella guissa e com aquellas comdiçooes, crausullas, liberdades e graças que os o dicto rey dom Joham meu avoo deu ao dicto Iffante dom Pedro, meu tyo, segumdo mais compridamemte em as dietas doaçõoes he comtheudo e as elle em sua vida pusuyo. E se pervemtura mester he nos com comsemtimemto1 de dom Joham, primçipe e herdeiro de nosso regnos, meu sobre todos prezado e amado filho, de nosso moto propio, livre vomtade, certa síemcia, poder absoluto, lhe fazemos ora novamemte em guallardom e remunaraçom das dietas coussas pura e inrrevogavel doaçom, amtre vivos valedoira pera todo sempre pera elle e pera todos os que delle deçemderem per linha dereyta segumdo a forma da soçessom nas dietas cartas da doaçom fecta ao dicto Ifamte dom Pedro, seu paadre, de todas las dictas terras, villas, lugares e castellos aquy nomeados com todos seus termos e lemytes e com todas suas jurdiçooes çiviis e crimes mero e mysto inperio, reservamdo pera nos a correiçom e a alçada. E con todas suas emtradas, campos, auguas, matos rrotos e por romper. E todos padroados das igrejas nas dietas terras, villas, castellos setuadas e a ellas sojeitas. E com todas suas remdas, foros, trabutos e inpossiçõoes e dereytos corporaaes, e incorporaaes, profanos e anexos a esprituaaes, e com todo outro der eito com que os avia e pusuya o dicto Iffamte seu paadre ao tempo de seu falleeçimemto, posto que taaes sejam porque pero asy seer Ifamte os pusuya e milhor se os elle milhor poder aver. A qual doaçom lhe fazemos como dito he nom embarguamdo quaaesquer lex, dereitos civiis ou canonicos, ou nossos ou de nossos amteçesores, grossas, opiniooes de doutores, foros, custumes, façanhas e quaaesquer outras coonstituiçõoes que esta nossa doaçom embarguem ou posam embarguar, em todo ou em parte, posto que taaes sejam de que se deva fazer expressa singullar meençom ou

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especial revogaçom ou renumçiaçom. Os quaaes dereitos e oponiõoes, etc, e cada huu delles de nossa certa çieemçia, moto propio, livre vomtade, poder absoluto, revoguamos, cassamos, e Irritamos, e anichalamos e nulamos, e queremos que nom valham, posto que aquy nom sejam scriptos, os quaaes da dicta nossa certa sieemçia, poder absoluto, aquy avemos por expressos e espaçificados, e mamdamos que non ajam luguar em esta nossa doaçom nem lhe possam empecer em todo nem em parte. E queremos e mamdamos que a dieta doaçom seja firme e valedeira pera sempre sem nem huu falecimento como dito he.

E porem mamdamos a todos nossos ofiçiaaes assy da fazemda como da justiça que livremente lhe leixem aver todallas dietas terras de juro e herdade como nas doaçõoes do dicto seu paadre sse comtem, ssem mimgua nem faliçimemto algúu, e lhe leixem tirar em elles todos e quaaesquer alcaydes e ofiçiaaes, de qualquer comdiçom e maneira que seja e poeer outros como elle quiser e por bem tever, como em sua coussa propia, porque assy se fazer he nossa mercee e vomtade.

E prometemos per nossa ffe real, por nos e por o dicto primcipe meu filho, e por os que de nos deçemderem e regnarem em estes nossos regnos, que nom britemos nem desfaçamos esta nossa doaçom em parte nem em todo, mas que a guardemos, tenhamos e mamtenhamos inteiramente como em ella he comtheudo. E qualquer que de nos veer e decemçer e lhe a dieta doaçom guardar e em todo mamdar comprir aja a bençom de Deus e nossa.

Dada em a nossa cidade de Lixboa, xxxiij dias do mes de Setembro. Pero dAlcaçova a fez, anno do naçimento de Nosso Senhor Ihesu Christo mil e quatroçemtos e saseemta e húu annos.

El Rey

X 1449. Jul. 17

A. N. T. T., Estremadura, livro 8, foi. 250 v.-251 r.

Por carta régia de D. Afonso V são confiscados ao Condestável

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