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EPIDURAL VESSEL STRANGULATION OF THE LUMBAR NERVE ROT AS A CAUSE OF CHRONIC BACK PAIN, SCIATICA AND GLUTEAL MUSCLE WASTING

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EPIDURAL VESSEL STRANGULATION OF THE LUMBAR NERVE ROT AS A CAUSE OF CHRONIC BACK PAIN, SCIATICA AND GLUTEAL MUSCLE WASTING

No preâmbulo do actual CDOM125 pode ler-se que este código destinado a

médicos é um conjunto de normas de comportamento, cuja prática não só é recomendável como deve servir de orientação nos diferentes aspectos da relação humana que se estabelece no decurso do exercício profissional. Estas normas hão-de

espelhar os princípios éticos fundamentais orientadores de toda a atividade médica, como sejam o princípio da beneficência, da não maleficência, da autonomia e da justiça. Primeiramente, é de salientar que este código não descura as matérias relacionadas com o consentimento informado e esclarecido do paciente, revelando

significativos progressos quando comparado com o revogado CDOM de 1985126.

Desde logo, no seu art.31.º, estabelece como princípio geral que o médico, no exercício das suas funções, fica obrigado a agir no pleno respeito pela dignidade do ser humano. Esse dever de respeito pela pessoa do doente vem reiterado no art.39.º,nº1.

Preconiza o n.º1 do art.35.º do mesmo diploma que o médico deve abster-se de

quaisquer actos que não estejam de acordo com as leges artis. O n.º2 do mesmo artigo

autoriza a prática dos actos não reconhecidos pelas leges artis mas sobre os quais recaiam fundadas probabilidades de êxito, somente em dois casos específicos: apenas

em situações em que não haja alternativa e desde que o doente – ou o seu representante

legal, quando aplicável – preste o seu consentimento. Este preceito legitima ainda a

124 Vide JOÃO VAZ RODRIGUES, O Consentimento Informado …,op.cit.,p.80.

125 Regulamento n.º14/2009, da Ordem dos Médicos, publicado em Diário da República, 2ªsérie, n.º 8, no dia 13 de Janeiro de 2009.

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prática de atos integrados em protocolos de investigação, observadas que sejam as regras da experimentação.

Ora, o consentimento terá por base o esclarecimento (cfr.art.44.º) prévio, devendo o médico informar e esclarecer o paciente sobre o diagnóstico, a terapêutica e o

prognóstico da sua doença127, bem como dos contornos, riscos e possíveis

consequências que possam advir da sua conduta. Deverá fazê-lo de modo adequado e compreensível, atendendo nomeadamente ao estado emocional do paciente, a sua

capacidade de compreensão e o seu nível cultural. É desejável, ainda, que o

esclarecimento assente em dados probabilísticos. Assim, permitir-se-á ao doente

consentir em consciência.

Os requisitos de validade do consentimento serão a capacidade para consentir, o cumprimento cabal do dever de informação por parte do médico e, ainda, a ausência de coação física ou moral (cfr.n.º1 do art.45.º). Mais se recomenda que se proporcione um lapso de tempo razoável a mediar o esclarecimento e a prestação do consentimento para o que doente possa refletir e aconselhar-se (cfr.n.º2 do art.45.º). Por último, se o acto médico envolver sérios riscos ou consequências, o médico não só deve aceitar, como pode sugerir ao paciente que procure uma segunda opinião médica (cfr.n.º3 do art.45).

No que respeita à incapacidade para prestar consentimento (cfr.art.46.º) não podemos deixar de saudar o facto de se tomar em consideração a opinião dos

menores128, em função da sua maturidade. É de louvar que não se subtraia,

simplesmente, o menor deste processo. Note-se que não se faz qualquer referência à idade mas apenas à maturidade. Na verdade, parece-nos óbvio que a idade não é necessariamente sinónimo de maturidade e, como tal, será necessária uma avaliação casuística que permita, eventualmente, respeitar as opções do menor consoante o discernimento que se lhe reconheça.

Considerando o médico que a decisão dos representantes legais ou dos familiares não se coaduna com o superior interesse do paciente, será requerido o suprimento

127 Cfr. art. 50.º. No n.º3 deste artigo está contemplado aquilo que apelidamos de «direito a não saber».

128 Esta norma deve ser articulada com o art.48.º,n.º 3 no qual se determina que “no caso de menores ou incapazes, o consentimento

será dado pelos pais ou representantes legais, mas o médico não fica dispensado de tentar obter a concordância do doente, nos termos do número 3 e 6 do artigo 46.º e do artigo 52º”.

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judicial do consentimento (n.º6 do art.46.º). Esta matéria será por nós deslindada adiante, a propósito da capacidade para consentir e, para lá remetemos os necessários esclarecimentos.

O consentimento implícito assenta numa presunção de consentimento (cfr. art.47.º). Terá lugar em situações de urgência – e, de acordo com a «vontade presumível» do paciente –; quando só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou pra a saúde e quando surja uma necessidade imperiosa de realizar uma diferente intervenção/tratamento e se revele possível colher novo consentimento.

No que concerne às formas de consentimento (art.48.º), dispõe-se que este pode ser prestado oralmente ou reduzido a escrito. Será obrigatório o consentimento escrito e/ou testemunhado nos casos legalmente contemplados.

A figura do dissentimento está implicitamente plasmada no art.49.º, sendo que face à recusa de exames e tratamentos o médico pode escusar-se a prestar assistência (cfr.art.41.º e art.46.º,nº6, in fine). Nos casos em que o paciente com capacidade para consentir corra perigo de vida, terá de ser o próprio a dissentir expressamente e sem

quaisquer coacções.

Concluímos com duas críticas positivas ao actual CDOM.

No código revogado, prescrevia-se no art.38.º,nº1 e 2 o dever de esclarecer o paciente, a sua família ou representante acerca dos métodos de diagnóstico ou de terapêutica que se pretendiam aplicar. Na verdade, ao conferir-se aos familiares ou representante do paciente um direito a ser informado “(…) houve a preocupação de alargar o processo de tomada de decisão pelo paciente, estabelecendo um regime de

complementaridade”129.

No código vigente, estabelece-se a regra de que o diagnóstico e o prognóstico devem sempre ser revelados ao paciente, só podendo ser dados a conhecer a terceiros com o consentimento expresso do paciente, salvo se o paciente for menor ou

cognitivamente incompetente (cfr. nº 1 e 4 do art.50.º). Parece cumprir-se o regime de

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subsidiariedade reclamado por alguns autores130 em prol da dignidade e autonomia do

paciente.

O segundo enaltecimento prende-se com a repetição, no anterior CDOM, da

expressão «preferencialmente por escrito131», entendida por alguns autores como uma

indução a uma “(…)desnecessidade de formalização do consentimento e a sugestão de o

formalizar132”. Essa expressão, felizmente, parece ter sido erradicada do presente

CDOM133.

Contudo, não podemos deixar de atentar para o facto de o actual código persistir

na falta de uniformidade na terminologia empregue134, utilizando aleatoriamente os

conceitos de «consentimento», «consentimento por escrito», «consentimento expresso», «expresso e explícito consentimento pleno», «consentimento pleno», «consentimento plenamente livre e informado do doente» e, ainda, «consentimento informado escrito». Esta falta de concretização e de precisão linguística, para além de dificultar a compreensão dos preceitos, pode acarretar implicações práticas.

130 JOÃO VAZ RODRIGUES, O Consentimento Informado …,op.cit.,p. 88.

131 Nomeadamente nos arts.39.º,art.60.º., art.61.º.

132 JOÃO VAZ RODRIGUES, O Consentimento Informado …op.cit.,p. 90.

133 Designadamente, no que concerne à experimentação humana, exige-se agora o consentimento prestado por escrito

(cfr.art.82.ºal.a) do atual CDOM e art.60.º,nº1 do anterior CDOM).

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