• No results found

6. DISKUSJON

6.1 T EORETISKE IMPLIKASJONER

A idéia de tutela jurisdicional não se confunde com o mero exercício da jurisdição, nem com a simples outorga do provimento jurisdicional como resposta estatal ao exercício de ação. Esta pode ser considerada exaurida, tão logo emitido o provimento, favorável ou contrário ao pedido. No entanto, a garantia de ação não basta à moderna visão do sistema processual, que entende o ingresso em Juízo como caminho para alcançar solução de mérito qualificada por efetiva aptidão à reversão de situações injustas109 e descortina objetivos metajurídicos próprios ao

processo.

Quando se fala em tutela jurisdicional, no contexto metodológico do direito processual, endereça-se o entendimento da locução aos resultados obtidos pela via do processo, para garantia de direitos. A noção da necessidade de um processo civil de resultados, coincidente com a idéia de efetividade da tutela jurisdicional, informa a concepção desta como o próprio resultado do processo, visto este último em sua característica instrumental110. Resulta da atividade jurisdicional no processo, antes

de tudo, que o ordenamento jurídico se torna em si mesmo destinatário de tutela, em benefício da estabilidade e autoridade do Estado.

Tempos recentes viram surgir a consciência das perspectivas sociopolíticas da ordem processual e, com aquela, a aceitação de meios processuais alternativos

109 Nesse sentido, DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 5.

ed. São Paulo: Malheiros, 2002b. t. 2. p. 797-798.

para solução de conflitos, na busca de atingir referido escopo meta jurídico. Passou- se a admitir uma finalidade social para o processo, consistente fundamentalmente na pacificação das pessoas, bem como na sua educação, e uma finalidade a que se poderia denominar política, relacionada à preservação de instituições, ao culto às liberdades públicas, ao fomento à participação política111. O bem comum, objetivo

último a que visa a ordem jurídico-constitucional, supõe a presença de relações sociais pacíficas, respeito a direitos, preponderância de valores da cidadania, instituições estáveis, preservação das garantias fundamentais, defesa dos indivíduos contra desmandos do Estado. Para assegurar a consecução disso, coibindo violações, reclama mecanismos processuais adequados.

O esforço para conferir efetividade ao sistema processual e o reconhecimento de suas superiores finalidades não impõem desconsideração da importância das técnicas de processo, senão as prestigiam, enriquecendo-as com certeza de que devem estar informadas pela definição dos resultados pretendidos. Os mecanismos processuais apresentam-se configurados, de forma básica, segundo a discriminação das várias espécies de tutelas jurisdicionais, próprias para solver cada situação de lide trazida a Juízo, e dispensadas mediante as assim chamadas vias ordinárias, de conhecimento ou de execução; quando diferenciadas, mediante procedimentos especialíssimos como aquele próprio ao mandado de segurança, o dos juizados especiais e o monitório112. Todos eles são tecnicamente compostos segundo o

resultado de experiências acumuladas ao longo da vida do direito, que atravessa os séculos; adaptados às novas exigências decorrentes da concepção moderna da função do processo, constituem, no Estado democrático de direito, manifestação do princípio de legalidade.

Exatamente nesse ponto reside, em termos práticos, dificuldade amiúde vivenciada pelos operadores do direito, consistente no esforço de manter adequado equilíbrio entre a observância às regras legais das várias espécies de procedimento, em obediência ao due process of law - garantia dos litigantes contra o risco de arbitrariedades - e a realização das finalidades do processo mediante utilização

111

Cf., a propósito, DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003. v. 1. p. 125-131.

112

desses mesmos recursos procedimentais tecnicamente estruturados, ocasionalmente vistos como insuficientes ou inaptos à solução de certos litígios.

A dificuldade se mostra maior naquelas situações de conflito em que a necessidade de uma tutela jurisdicional particularmente tempestiva impõe, observados os termos da lei, autorizada cognição apenas sumária, para edição do provimento judicial. Nesses casos, ocorre de crescer, de um lado, a premência da intervenção e aumentar, de outro, a insegurança derivada de uma atividade de conhecimento incompleta ou não exauriente. Ambos os fatores conspiram para dificultar aplicação dos princípios e disposições legais que regem o uso de procedimentos com o desejado sentido de assegurar, sem dano ao direito de defesa, o aperfeiçoamento da finalidade de justa composição da lide, a tempo útil. Significa dizer que, nas referidas situações, torna-se mais sensível a questão da adequação do sistema processual ao objetivo de realizar, em modo concreto, os valores constitucionais a que visa113. Precisamente nesses casos surgem, de forma mais aguda, reclamos por tutela jurisdicional diferenciada, cuja consecução depende de procedimentos estruturados de forma que, todavia, nem sempre se revela perfeitamente ajustada àquela finalidade114.

Evidencia-se, então, a importância do papel do intérprete. Retirar das disposições legais sobre procedimentos seu mais afinado sentido, harmônico com os escopos do processo, é contribuir para a realização dos valores constitucionais a que o sistema processual visa servir, especialmente quando a urgência da reparação ou especificidade da situação reclama tutela diferenciada.

113 Ensinam CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. Teoria geral do processo. 18. ed. rev. e

atual. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 34-35 (destaques dos autores): “Para a efetividade do processo, ou seja, para a plena consecução de sua missão social de eliminar conflitos e fazer justiça, é preciso, de um lado, tomar consciência dos escopos motivadores de todo o sistema (sociais, políticos, jurídicos [...] ); e, de outro, superar os óbices que a experiência mostra estarem constantemente a ameaçar a boa qualidade do seu produto final. Esses óbices situam-se em quatro ‘pontos sensíveis’, a saber: a) a admissão ao processo (ingresso em juízo) [...]; b) o modo-de-ser do processo [...]; c) a justiça das decisões [...]; d) a utilidade das decisões [...]”.

114

“Com o advento dos ‘novos direitos’ [...] passou-se a buscar instrumentos adequados para a efetiva tutela jurisdicional, inexistentes no modelo ‘contaminado’ pela visão clássica da separação entre o processo de conhecimento e de execução [...]” (destaques do autor), segundo LENZA. Teoria geral da ação civil pública. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 346.

CAPÍTULO 4 AÇÃO DE CONTEÚDO MONITÓRIO