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Em meio às tentativas de legitimação das terras no vale do Jari, está a unificação decorrente das fusões das transcrições e matrículas das terras das quais a empresa Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A se anuncia proprietária. Essa unificação, obtida administrativamente por meio de requerimento ao oficial responsável pelo registro imobiliário, deu origem à matrícula n. 4.554, denominada Gleba Jari I, com 965.367,45 ha, lavrada às fls. 01 a 03 do Livro 2- S, do Registro de Imóveis de Monte Alegre, em 11 de agosto de 1998.

Com base nessa unificação dos títulos, a Jari Celulose elaborou e apresentou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) um plano de manejo florestal a ser desenvolvido em 545 mil hectares pertencentes ao que seria a reserva legal do latifúndio, e que posteriormente passou a ser gerido pela Orsa Florestal, com base num contrato de comodato assinado entre as duas empresas.

96 A Promotoria de Justiça da Comarca do Município de Almeirim, porém, instalou a Ação Civil Pública 02/2001, com o objetivo de investigar indícios de fraude no processo de unificação das matrículas. Em 27 de fevereiro de 2004, o Provimento n. 001/2004, da Corregedoria das Comarcas do Interior, “Declara o cancelamento e bloqueio das transcrições e matrículas, registros e averbações dos imóveis rurais abaixo arrolados, referentes ao Cartório de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Monte Alegre/PA”. Entre os motivos,

restou apurado a ocorrência de fraude por ocasião da unificação das áreas de terras da empresa Jari Celulose S/A. por meio da qual surgiu a Gleba Jari I, visto que simples posses foram transformadas em propriedade, em razão do quê grandes quantidades de terras devolutas do Estado passaram documentalmente para o domínio da empresa anteriormente mencionada. (sem negrito no original)

E outras ilegalidades:

a unificação antes mencionada [...] se realizou em desconformidade com a prescrição do art. 169 da Lei dos Registros Públicos, segundo a qual todo assentamento imobiliário [...] deve ser efetuado no cartório da situação do imóvel, o que não ocorreu no caso da unificação em questão, efetuada no dia 11 de agosto de 1998, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre, quando já não era competente para a lavratura do ato, visto que o município de Almeirim, onde se situam as terras unificadas, deixara de integrar a sua circunscrição, isto desde o dia 08 de maio de 1990 [...]. (sem negrito no original)82

A Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante argumenta que o cancelamento pode ser feito por via administrativa, sem necessidade de ação judicial, e conclui que

demonstrada a ilegalidade da unificação numa única matrícula dos imóveis supostamente pertencentes à empresa Jari Celulose S/A o cancelamento da mencionada matrícula torna-se imprescindível, conforme os termos do art. 214 da Lei dos Registros Públicos.

82 Fato curioso, a tabeliã do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alegre à época, Maria

Diva de Almeida Lins, posteriormente afastada e punida, ser irmã de um dos diretores da empresa.

97 E ela determina que

as transcrições e matrículas que deram origem à referida unificação serão restauradas automaticamente, e aquelas cujos títulos forem possessórios serão também canceladas, diante da nulidade absoluta, enquanto que em relação aquelas decorrentes de assentos realizados com base em títulos supostamente de domínio impõe-se o bloqueio, até que judicialmente se possa dirimir a questão, onerando-se ainda, como medida lógica, o mesmo cancelamento dos registros e averbações constantes desses atos. (sem negrito no original)

Em 25 de janeiro de 2006, através o Acórdão n. 01/2006, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará decide que o cancelamento das matrículas não pode ser feito por via administrativa e que os registros anteriormente cancelados devem permanecer apenas bloqueados.

De fato, a matrícula unificada (n. 4.554) era composta, além de títulos de suposta propriedade, de títulos de posse, e, até, de títulos de aforamentos, todos registrados como se de propriedade fossem. Analisando os registros citados no Provimento n. 001/2004 com base em informações contidas em outros documentos a respeito dessas áreas, temos:

 42 registros com origem em títulos de posse, entre os quais quatro que, segundo relatório de procurador do Iterpa de 24 de abril de 1978, são terrenos de marinha83;

 27 títulos de propriedade;  18 prováveis aforamentos;

 04 registros de desmembramentos de imóveis com título de posse;  21 transcrições sem identificação.

Ainda sobre a prática – que não foi exclusividade da Jari – de se registrar como propriedades instrumentos tais como títulos de posses, vale lembrar que o Decreto nº 410/1891, primeira legislação paraense que regulamentou a questão fundiária, afinava-se à Lei de Terras de 1850 ao vedar o apossamento de terras devolutas, instituindo o instrumento do título de posse para o exercício

83 De acordo com o procurador, estas áreas estariam cadastradas no Serviço de Patrimônio da

98 de tal controle. O fato, todavia, de essas posses serem tituladas ou legitimáveis, como dispunha, não significava domínio privado. Como explica Paulo Lamarão: Para que essa posse, como todas as demais, fosse considerada domínio, era necessário, desde os meados do século passado [isto é, século XIX], que ela fosse legitimada. Isso implicava, sobretudo, que ela fosse demarcada, ocupada, e seu detentor pagasse os emolumentos da tabela em vigor no momento da legitimação. Desde 1891, portanto, os requisitos da demarcação, ocupação e pagamento do preço da terra, sempre foram indispensáveis para se obter o domínio de determinada área de terra cuja posse já houvesse sido contemplada com o respectivo título. (LAMARÃO, s/d., p. 98, sem negrito no original)

Também Girolamo Treccani expressa entendimento no mesmo sentido: Os títulos de posse não constituíam domínio e deveriam ser confirmados pela autoridade competente (hoje, o Instituto de Terras do Pará – Iterpa), por isso, seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, feito comum em nossa história, constitui um evidente crime, também porque, seria um absurdo jurídico que alguém tivesse reconhecido como propriedade algo que tinha como base uma mera declaração. (TRECCANI, 2001, p. 107)

Como dito anteriormente, o registro desse tipo de documentos como se fossem propriedades não se restringiu à Jari, tornando-se prática comum no Pará, como lembra ainda Lamarão:

O que sucedeu foi que esses documentos [isto é, os registros de posse tituláveis], a partir de 1917, quando tornou-se obrigatório o Registro Imobiliário com a entrada em vigor do Código Civil, foram levados a registro no antigo livro três (3), de Transmissão de Propriedade, após transitarem em Juízo em decorrência de inventários, execuções, hipotecas, ações demarcatórias etc. Oficial do Registro Imobiliário, desconhecendo a natureza da documentação e a legislação vigente, limitava-se a transcrevê-la, embora de boa-fé, irregularmente, no livro impróprio, gerando assim, a partir desse registro principal, uma cadeia sucessória como se se tratasse de propriedade, quando na verdade não era. (LAMARÃO, s/d., p. 98s., sem negrito no original)

O Provimento nº 13/2006-CJCI, coadunando com isso, também comenta que os títulos de posse, emitidos pelo estado ou pelas Intendências municipais,

99 “para se transformar em propriedade e serem aptos à matrícula no registro de imóveis, estavam sujeitos à legitimação” (PARÁ, 2006). O provimento também lembra que os títulos de posse que não tiveram seus pedidos de legitimação protocolados no Iterpa até 1996 caducaram, pois: “através do Decreto Estadual nº 1.054, de 14 de fevereiro de 1996, foi declarada a caducidade de todos os títulos de posse não legitimados.” (Idem).

Porém, independente de as matrículas estarem ou não unificadas, para efeito da discussão agrária que aqui se pretende, a pretensão da Jari pode ser considerada um único imóvel rural, a partir de critérios do Incra para definição do latifúndio regulamentados legalmente, como veremos a seguir.