• No results found

Enterovirus-positive prøver fra 2019

In document Enterovirus genotyping (sider 33-0)

3. Resultat

3.2 Typing i pasientprøver

3.2.4 Enterovirus-positive prøver fra 2019

A CRFB

180

é fruto de um longo e árduo processo de desenvolvimento, no que se

refere às normas responsáveis por direcionar a organização do Estado e também da

administração pública. Os princípios constitucionais permeiam toda atividade do

178 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> . Acessado em: 23/08/2017.

179 Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/753409/recurso-extraordinario-re-191668-

rs> . Acessado em: 23/08/2017.

180 Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> . Acessado em: 23/08/2017.

Estado, destacam-se os preceitos fundamentais da República, do Estado Democrático de

Direito e da Tripartição de Poderes.

A “Constituição Cidadã” foi responsável pela redemocratização do País, em sua

concepção, reflete um importante aprendizado histórico. Busca erradicar velhos

problemas como clientelismo, corrupção, desvio de poder e outras formas de

patrimonialismo e fisiologismo da prática diária da Administração Pública.

Conforme o artigo 1º da Constituição Federal de 1988

181

, o Estado Democrático

de Direito prima-se pela satisfação dos requisitos da democracia e da segurança jurídica.

Nesse intento, no exercício das funções do Estado, os atos administrativos devem ser

motivados. Para o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da motivação

encontra-se implicitamente previsto na Constituição Federal, sendo decorrente do

princípio da legalidade

182

. O princípio da motivação mostra-se intimamente ligado a

Constituição Federal. Destaca-se na jurisprudência do STF

183

:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA PARA FISCALIZAR OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR NÃO EFETIVO OCUPANTE DE CARGO DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO “AD NUTUM” QUE É CONJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DE SERVIDOR EFETIVO DO MESMO ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE OS DOIS SERVIDORES OU ENTRE A AUTORIDADE NOMEANTE E O SERVIDOR DE REFERÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO OBJETIVA DO NEPOTISMO. NEPOTISMO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Competência do Conselho Nacional de Justiça para promover a fiscalização dos princípios constitucionais da Administração Pública consagrados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, entre eles os princípios da moralidade e da impessoalidade, os quais regem a vedação ao nepotismo.

2. A norma depreendida do art. 37, caput, da CF/88 para a definição de nepotismo – em especial os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência - não tem o condão de diferenciar as pessoas tão somente em razão de relação de matrimônio, união estável ou parentesco com servidor efetivo do poder público, seja para as selecionar para o exercício de cargos de

181 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e

do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> . Acessado em: 25/08/2017.

182 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 20a ed. São Paulo:

Malheiros, 2006.p. 101.

183 Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25334761/mandado-de-seguranca-ms-

direção, chefia ou assessoramento no âmbito da Administração Pública, seja para excluir sua aptidão para o desempenho dessas funções.

3. Ausência de prova concreta de subordinação entre os dois servidores ou entre a autoridade nomeante e o servidor de referência para a configuração objetiva do nepotismo.

4. Segurança concedida para anular a decisão do CNJ na parte em que determinou a exoneração da impetrante (STF - MS 28485 SE - Primeira Turma – rel. Min. DIAS TOFFOLI - j. 11 de Novembro de 2014 - ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2014 PUBLIC 04-12-2014).

Os princípios que regem a Administração Pública norteiam todo o sistema

jurídico, proferindo atribuições constitucionais a serem seguidas. Constituem a base

geral orientadora das normas vigentes, auxiliam no desenvolvimento das leis e da

jurisprudência. Os princípios constitucionais podem ser expressos ou implícitos. Os

princípios expressos são claramente expostos no caput do art. 37 da CRFB

184

, aplicados

a todos os entes da federação, destacam-se os princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência. Já os implícitos, em sua maioria, estão dispostos

em lei infraconstitucional.

A CRFB

185

, em seu artigo 37, caput, consagra os princípios que são aplicados à

Administração Pública direta e indireta, dos níveis federal, estadual, distrital e

municipal, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Os princípios tem a função

de orientar o exercício da Administração Pública. Os princípios expressos organizam

toda estrutura, apresentam os requisitos básicos para uma boa administração, garantindo

a tão necessária segurança jurídica. Pelo princípio da legalidade, todo indivíduo é

obrigado a fazer algo apenas em virtude da lei, impedindo assim que haja abuso de

poder. Destaca-se na jurisprudência do STF

186

:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. OFENSA REFLEXA E INDIRETA À LEI FUNDAMENTAL. COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, XXV, E 236, § 1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA

184 Constituição da República Federativa do Brasil. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> . Acessado em: 02/08/2017.

185 Ibidem.

186 Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342501/recurso-extraordinario-re-

REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POR ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 14, 15 E 39, § 2,º DA LEI Nº 8.935/1994 (LEI DOS CARTÓRIOS). INVESTIDURA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOTARIAIS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ART. 37, II, DA CRFB/88. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PROCEDER À DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10 À RESPECTIVA CONSTITUIÇÃO PELO PLENÁRIO DA CORTE (ADI Nº 363/SC E Nº 1.572/SC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

7. Consequentemente, uma vez comprovado que o ato de habilitação ocorreu em desacordo com o aludido imperativo constitucional, não se há de cogitar da instauração de processo administrativo àqueles que se encontrem em tal situação, sendo, ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas as atividades.

8. Recurso Extraordinário ao qual se nega provimento (STF - RE 336739 SC - Primeira Turma – rel. Min. MARCO AURÉLIO – j. 6 de Maio de 2014 - ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10- 2014).

Com o desenvolvimento do Estado Social, ganha força o princípio da

supremacia do interesse público. Os múltiplos anseios da sociedade devem ser

atendidos pela Administração Pública, que deve realizar ações que tragam benefícios

para a sociedade. Evidencia-se a necessidade de organização da Administração Pública,

a obediência aos princípios que visam à satisfação do interesse público. Os pressupostos

da Administração Pública têm relação direta com os direitos e garantias fundamentais.

O princípio da legalidade traz segurança jurídica ao indivíduo e maior organização para

a sociedade.

In document Enterovirus genotyping (sider 33-0)