3. Resultat
3.2 Typing i pasientprøver
3.2.4 Enterovirus-positive prøver fra 2019
A CRFB
180é fruto de um longo e árduo processo de desenvolvimento, no que se
refere às normas responsáveis por direcionar a organização do Estado e também da
administração pública. Os princípios constitucionais permeiam toda atividade do
178 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> . Acessado em: 23/08/2017.
179 Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/753409/recurso-extraordinario-re-191668-
rs> . Acessado em: 23/08/2017.
180 Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> . Acessado em: 23/08/2017.
Estado, destacam-se os preceitos fundamentais da República, do Estado Democrático de
Direito e da Tripartição de Poderes.
A “Constituição Cidadã” foi responsável pela redemocratização do País, em sua
concepção, reflete um importante aprendizado histórico. Busca erradicar velhos
problemas como clientelismo, corrupção, desvio de poder e outras formas de
patrimonialismo e fisiologismo da prática diária da Administração Pública.
Conforme o artigo 1º da Constituição Federal de 1988
181, o Estado Democrático
de Direito prima-se pela satisfação dos requisitos da democracia e da segurança jurídica.
Nesse intento, no exercício das funções do Estado, os atos administrativos devem ser
motivados. Para o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da motivação
encontra-se implicitamente previsto na Constituição Federal, sendo decorrente do
princípio da legalidade
182. O princípio da motivação mostra-se intimamente ligado a
Constituição Federal. Destaca-se na jurisprudência do STF
183:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA PARA FISCALIZAR OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR NÃO EFETIVO OCUPANTE DE CARGO DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO “AD NUTUM” QUE É CONJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DE SERVIDOR EFETIVO DO MESMO ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE OS DOIS SERVIDORES OU ENTRE A AUTORIDADE NOMEANTE E O SERVIDOR DE REFERÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO OBJETIVA DO NEPOTISMO. NEPOTISMO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Competência do Conselho Nacional de Justiça para promover a fiscalização dos princípios constitucionais da Administração Pública consagrados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, entre eles os princípios da moralidade e da impessoalidade, os quais regem a vedação ao nepotismo.
2. A norma depreendida do art. 37, caput, da CF/88 para a definição de nepotismo – em especial os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência - não tem o condão de diferenciar as pessoas tão somente em razão de relação de matrimônio, união estável ou parentesco com servidor efetivo do poder público, seja para as selecionar para o exercício de cargos de
181 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> . Acessado em: 25/08/2017.
182 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 20a ed. São Paulo:
Malheiros, 2006.p. 101.
183 Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25334761/mandado-de-seguranca-ms-
direção, chefia ou assessoramento no âmbito da Administração Pública, seja para excluir sua aptidão para o desempenho dessas funções.
3. Ausência de prova concreta de subordinação entre os dois servidores ou entre a autoridade nomeante e o servidor de referência para a configuração objetiva do nepotismo.
4. Segurança concedida para anular a decisão do CNJ na parte em que determinou a exoneração da impetrante (STF - MS 28485 SE - Primeira Turma – rel. Min. DIAS TOFFOLI - j. 11 de Novembro de 2014 - ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2014 PUBLIC 04-12-2014).
Os princípios que regem a Administração Pública norteiam todo o sistema
jurídico, proferindo atribuições constitucionais a serem seguidas. Constituem a base
geral orientadora das normas vigentes, auxiliam no desenvolvimento das leis e da
jurisprudência. Os princípios constitucionais podem ser expressos ou implícitos. Os
princípios expressos são claramente expostos no caput do art. 37 da CRFB
184, aplicados
a todos os entes da federação, destacam-se os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. Já os implícitos, em sua maioria, estão dispostos
em lei infraconstitucional.
A CRFB
185, em seu artigo 37, caput, consagra os princípios que são aplicados à
Administração Pública direta e indireta, dos níveis federal, estadual, distrital e
municipal, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Os princípios tem a função
de orientar o exercício da Administração Pública. Os princípios expressos organizam
toda estrutura, apresentam os requisitos básicos para uma boa administração, garantindo
a tão necessária segurança jurídica. Pelo princípio da legalidade, todo indivíduo é
obrigado a fazer algo apenas em virtude da lei, impedindo assim que haja abuso de
poder. Destaca-se na jurisprudência do STF
186:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. OFENSA REFLEXA E INDIRETA À LEI FUNDAMENTAL. COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, XXV, E 236, § 1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA
184 Constituição da República Federativa do Brasil. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> . Acessado em: 02/08/2017.
185 Ibidem.
186 Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342501/recurso-extraordinario-re-
REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POR ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 14, 15 E 39, § 2,º DA LEI Nº 8.935/1994 (LEI DOS CARTÓRIOS). INVESTIDURA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOTARIAIS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ART. 37, II, DA CRFB/88. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PROCEDER À DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10 À RESPECTIVA CONSTITUIÇÃO PELO PLENÁRIO DA CORTE (ADI Nº 363/SC E Nº 1.572/SC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
7. Consequentemente, uma vez comprovado que o ato de habilitação ocorreu em desacordo com o aludido imperativo constitucional, não se há de cogitar da instauração de processo administrativo àqueles que se encontrem em tal situação, sendo, ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas as atividades.
8. Recurso Extraordinário ao qual se nega provimento (STF - RE 336739 SC - Primeira Turma – rel. Min. MARCO AURÉLIO – j. 6 de Maio de 2014 - ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10- 2014).