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6. IDENTIFISERTE KONFLIKTLINJER

6.4 Enovas konklusjoner

Alguns mitos, falsas verdades, frequentam o fraseado diário e chegam ao jovem Advogado, mas a experiência vista por quarenta e dois anos de Magistratura os desmentem — embora muitas vezes psicologicamente se compreendam ante o insucesso em algum caso. Querem ver? Quanto de engano não há em certas afirmações. Os mitos são muitos. Vejam-se os primeiros dez, que vêm à mente:

1º) “Os Juízes não leem os autos”.— Leem sim, embora nem sempre res- pondam a tudo o que foi lido. Mas leem mal o que vem mal exposto, compli- cado, excessivo, sem método, sem deixar claro o que se pede e quais os argu- mentos em que se sustenta.

2º) “Sustentação oral não funciona, porque o voto já vem escrito”.— Não é verdade; o que não funciona é a sustentação oral fastidiosa, desobjetiva, ema- ranhada de digressões, sem começo, meio e fim, sem a síntese inicial do que vai ser demonstrado e sem o “fecho” final do pedido preciso. E, sobretudo, a mera leitura de texto preparado, que vale muito mais em memorial para leitura do julgador antes da sessão — sendo bem sabido, como, por todos, disse com a franqueza notória dos que o conheceram, um grande e experiente magistrado de São Paulo5: “Evite ler em plenário. O papel separa o orador do auditório”,

4 “A Ética Profissional do Advogado”, RT 642/248-251.

5 VERCINGETORIX DE CASTRO GARMS, “Recurso de Revista”, São Paulo, Revista dos Tribu- nais, 1966, p. 147.

arrematando: vá direto ao que interessa no julgamento” — ou, na frase forte do legendário Justice BLACK ao hesitante Justice HARRY BLACKMUN na redação do “leading-case” “Roe x Wade”: — “Vá na jugular, Harry!6”. Muitos votos já

se mudaram devido à sustentação oral bem feita, inclusive meus. O problema atual é a quantidade de processos para julgar, que dificulta novas meditações, mas esse é outro problema.

3º) “Juízes não gostam de Embargos de Declaração porque os colocam em xeque.”— Não é isso, a questão é que trazem de novo a julgamento proces- so já antes examinado, com o qual se consumiu bastante tempo — mas se os Embargos mostram defeitos reais, que alteram concretamente a conclusão, no geral recebem muita atenção — descontadas, novamente, as dificuldades de- rivadas das péssimas condições de trabalho dos Magistrados ante o “tsunami” de processos a que submetidos os juízes brasileiros, sem dúvida sob a maior carga de serviço do mundo.

4º) “Juízes não gostam de atender Advogados”.— O assunto é sério no Brasil. Nos sistemas internacionais, juízes não recebem advogados, nem me- moriais, ou seja, não atendem sem a presença da parte contrária. Mesmo o contato pessoal em recepções e festas é formal e restrito. Em regra não con- versam sozinhos, isolados, ficando a conversa em cumprimentos e amenidades. Jamais se fala de casos fora dos autos e das Sessões das Cortes. No Brasil, a regra legal é a do atendimento, previsto no Estatuto da Advocacia. Aí vêm os problemas de excesso de serviço, impedindo dedicar mais tempo aos atendi- mentos numerosos e longos, o que impossibilitaria trabalhar nos processos7, e

os problemas das diferenças de personalidades, inclusive dos que realmente não gostam de trato pessoal com quase ninguém — personalidades que os Advogados experientes bem conhecem, descobrindo, no dever do competente patrocínio, como ajustar-se para o resultado útil, em vez do choque frontal, que por experiência evitam. Muitos juízes, no entanto, muitos juízes gostam muito da visita de Advogados, como é o meu caso — não vendo na necessária argu- mentação que façam em prol da parte nenhuma sombra de indução ou pressão ilícitas (fato que jamais me ocorreu em minha longa carreira) —, lastimando não

6 Sobre a frase de BLACKMUN, v. ARMSTRONG and WOODWARD, “Por Detrás da Suprema Corte”, São Paulo, Saraiva; sobre o custoso trabalho de redação de BLACKMUN, v. MARIAN FAUX, “Roe v. Wade”, New York, Penghin Books, Mentor Book, 1993, p. 299.

7 Pondere-se a realidade. No STJ, recebendo entre 1.500 e 1.800 processos novos por mês, tendo os recursos duas partes e, portanto, ao menos dois Advogados, se apenas 10% deles exercerem o direito de obter atendimento pessoal do Ministro, já seria impossível dedicar tempo a julgar os recursos (ainda mais quando ao menos três dias por semana são consu- midos em sessões de julgamento). Tem sido grande a compreensão dos Advogados para a dificuldade, concordando com o breve atendimento, trazendo a síntese em memoriais, e concordando com o agendamento prévio, o que permite a organização do serviço do Ministro e a do próprio Advogado, inclusive viagens.

poder prolongar a conversa geralmente muito agradável. Certa vez me disse o saudoso Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, vindo da Advocacia, que adorava receber Advogados, e, quanto ao tempo consumido, acrescentou: — “O problema não são eles, mas sim eu, que não os deixo ir embora!”.

5º) “Mais vale a má decisão do que a falta ou retardamento de decisão.”— Sim, para quem ganha, não para quem perde; o julgamento deve ser dado em curto prazo, mas impossível superar as consequências práticas da decisão pre- cipitada, ainda que errada, de modo que é bom não prestigiar o mito da vanta- gem do julgamento açodado, sem a necessária análise profunda do caso.

6º) “As leis são boas, basta aplicá-las.”— Trata-se de proposição absoluta- mente falsa, quando se vê que grande número de leis ostenta defeituosidade que impede realmente a realização da Justiça para os casos concretos — a começar pelo rápido e qualificado andamento do processo, tanto cível como criminal. A simples meditação sincera a respeito de vários preceitos legais des- nuda-lhes as inconsistências, e permite entrever o oculto resultado desejado de intrínseca injustiça.

7º) “Juiz estava mancomunado com a parte contrária ou seu Advogado.”— Até instintivamente surge, por vezes, essa explicação fácil para o insucesso no julgamento. Mas o fato é de extrema raridade na prática. E lembre-se que no caso de realmente patentear-se a quebra da independência do juiz, devido a envolvimento com a parte ou Advogado contrários, é dever do Advogado, no patrocínio do cliente, alegá-la e, mesmo, buscar os órgãos correcionais, atual- mente prestigiados por forte atuação das Corregedorias Gerais e do próprio Conselho Nacional de Justiça.

8º) “Lei é velha deve ser mudada.”— Nada mais falso. Os Códigos euro- peus datam de século; a reforma procedimental da Corte Suprema dos Estados Unidos vem da velha e secular reforma TAFT. Leis nacionais têm sido prodiga- mente alteradas, por vezes aniquilando-se verdadeiros monumentos legislati- vos que ainda honravam a intelectualidade mundial — como o Código Civil de CLÓVIS BEVILÁQUA — para a substituição por diplomas que agravam a cizânia legislativa e a instabilidade do meio jurídico. Quem pode, atualmente, prever o destino de bens hereditários na sucessão legal, ante a mutabilidade do regime de bens e a mudança enigmática do regramento da vocação à sucessão? As leis, em princípio, devem ser adaptadas à modernidade, deixando-se intactos os núcleos de amarração fundamental que contêm. Como exigir do Poder Ju- diciário que garanta a previsibilidade jurídica, se a própria alteração legislativa desenfreada a cada instante cria o imprevisível?

9º) “Basta a boa intenção da lei.”— O desmentido está no efeito perverso das boas intenções, sobretudo das intenções ingênuas, apressadas, acidentais, de momento, com pouca meditação na previsão dos resultados. As reformas

do processo civil e do processo penal aí estão, falando por si sós, na demons- tração de que “de boas intenções o Inferno está cheio”.

10º) “O problema do Judiciário é de gestão administrativa.”— Não é isso, mas, sim, de oferecimento de um bom sistema processual e de organização judiciária para permitir a ação processual. Duvido que haja no mundo melhores gestão e organização dos serviços funcionais do que os do Superior Tribunal de Justiça — pode haver igual, mas melhores não há. A eficiência nos serviços é enorme. Mas nem por isso está eliminada a demora no julgamento dos recursos — determinada por um mau sistema processual e de organização judiciária, que geram massa invencível de recursos, os quais ingressam novos em torno de 300.000 por ano — um recorde mundial absoluto! A solução para o processo também passa pelos meios alternativos de solução de controvérsias, que são utilíssimos e devem ser incentivados, embora não sejam, por si sós, solução suficiente sem o Judiciário, que os garanta, bastando ver que o desenvolvi- mento do processo de praticização desses instrumentos e, mesmo, o resultado concreto, podem judicializar-se e, nesse caso, a solução só poderá ser dada por intermédio da lide processual judicial — de modo que o Judiciário é antes ga- rantia do que beneficiário dos meios alternativos de solução de controvérsias.

Muitos outros mitos mereceriam lembrança. O tempo não permite ir mais longe. A regra, entretanto, que deve ficar, é esta: desconfiar de mitos ditos e repetidos. Em outro contexto, um grande Advogado, que foi excepcional Magistrado, RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA, escreveu-me que “o maior jurista para o juiz é o Doutor Caso Concreto”. Assim é com os mitos. A regra é não crer em mitos, mas, sim, em fatos concretos, que são diferentes em cada caso à luz de suas circunstâncias.