3 Roman epic fragments
3.3 Ennius, Annales
Constitucionalizada na metade do século XX, a dignidade da pessoa humana tem vocação precípua de defender, proteger e promover a liberdade, a autonomia e o bem-estar individual, caminhando ao lado dos direitos fundamentais53.
Verifica-se nos estudos sobre os direitos fundamentais que a busca pela liberdade é histórica e constante, sendo hoje, a liberdade individual a mais perseguida.
BenjaminConstant54 foi categórico nesse sentido:
“A liberdade individual, repito, é a verdadeira liberdade moderna. A liberdade política é a sua garantia e é, portanto, indispensável. Mas pedir aos povos de hoje para sacrificar, como os de antigamente, a totalidade de sua liberdade individual à liberdade política é o meio mais seguro de afastá-los da primeira, com a conseqüência de que, feito isso, a segunda não tardará a lhe ser arrebatada.”
Essa concepção da liberdade abrange a discussão da relação do Estado com seu povo, que deve ser valorizado enquanto sujeito, não apenas como objeto.
José Reinaldo deLima Lopes, ao discorrer sobre os direitos humanos e o tramento igualitário, traz interessantes reflexões. Tratar a diginidade como um valor ideal, ou prescrever o que é ou não é digno, acaba por promover um demérito – e exclusão social - daqueles que não se inserem no ideal de dignidade, que serão tratados com paternalismo pelo Estado ou sociedade, promovendo uma segregação social nos moldes da aristocracia, oligarquias e castas. Em linha diversa, formulada por Kant, a dignidade é um fim em si, portanto esse fim em si é o sujeito, a pessoa humana. Sob esta ótica, a dignidade está condicionada ao agir livre do homem, que é inato ao ser humano. A dignidade humana então, não vem do seu modo de vida, mas da capacidade do homem ser fim em si mesmo e ser livre55.
Por isso, reservada da interferência estatal, é verdadeiramente dignidade da pessoa humana, a recognição da autodeterminação individual reverberada na concepção
52WEBER, Thadeu. Autonomia e dignidade da pessoa humana em Kant. Direitos Fundamentais e Justiça, n. 9, 2009. p. 232-259.
53 Idem. A Dignidade da Pessoa Humana. Volume I – Dignidade e Direitos Fundamentais. Lisboa: Almedina, 2015. p. 167.
54CONSTANT, Benjamin. Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos. Filosofia política, v. 2, p. 9-25, 1985. p.20.
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DE LIMA LOPES, José Reinaldo. Direitos humanos e tratamento igualitário: questões de
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de liberdade emancipadamente concebida pelo próprio indivíduo. Por essa razão, não pode ser o conteúdo dos direitos fundamentais indiferentes à autonomia pessoal56.
O reconhecimento da liberdade como fundamental para a dignidade humana traz consigo a valorização do respeito às diferenças dos homens, consequentemente eleva o respeito das pessoas nas relações privadas e nas relações com o Estado.
Charles Taylor ao analisar a liberdade na qualidade de autonomia, afirmou que mais do que estar livre de interferências, é a capacidade de escolher livre e criticamente um projeto de vida, é uma questão de identidade, o manancial moral da própria condição humana57.
Paulo Ridola58 analisou a dignidade humana como valor inviolável e a liberdade de autodeterminaçãoà luz do debate constitucional alemão, ao expor:
“[...] se o preceito constitucional à dignidade contém, não a garantia a um direito fundamental, mas uma “norma de direito objetivo”, isso não apenas ressaltaria sua preferencial natureza valorativa mas, também – livrando-a de uma declinação estritamente individualista – revelaria uma nova dimensão da relação entra a pessoa e a comunidade. A recusa das experiências trágicas de completa anulação da pessoa num coletivo totalizante não poderia resultar, portanto, num retorno ao individualismo, como desdobramento de uma completa neutralidade de valores [Wertneutralität] da Constituição mas, ao contrário, significaria que a imagem do ser humano incorporada à Lei Fundamental não seria a do tipo autorreferencial, ou seja, a de um indivíduo concebido como soberano absoluto em seu isolamento; seria, antes, uma imagem relacional, ou seja, uma imagem de uma pessoa com vínculos comunitários (relacionalidade / conexão comunitária) [Gemeinschaft Bezogenheit/Gemeinschaftsverbundenheit] que, não obstante, não tocam o valor próprio [Eigenwert] da pessoa”.
Como foi anteriormente discutido, a valorização da autodeterminação não significa anarquia, não se trata de diminutar o Estado em prol da autonomia individual. Ao contrário, a ideia perpassa pela harmonia do Estado com seu sujeito essencial, a razão da sua existência e a razão de ser das leis.
Tendo o homem, tamanha e natural, importância, não se presume razoável anulá-lo progressivamente em sua individualidade, afinal, essa valoração desperta os direitos fundamentais, atinge status de valor supremo.
José Afonso da Silva, inspirado em Kant, ensina que a dignidade não tem substituto equivalente, portanto tem valor inestimável, sendo atributo peculiar do ser
56 Idem. A Dignidade da Pessoa Humana. Volume I – Dignidade e Direitos Fundamentais. Lisboa: Almedina, 2015. p. 174.
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Idem. Sources of the Self: the making of the modern identity. Cambridge: Harvard University Press, 1989. p. 91/98.
58 RIDOLA, Paolo. A dignidade humana e o “princípio liberdade” na cultura constitucional
europeia. - coord. e rev. tec. Ingo Wolfgang Sarlet; tradução Carlos Luiz Strapazzon, Tula Wesendonck.
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humano, não sendo possível separar a dignidade da natureza humana. A Consituição apenas reconheceu a sua existência e a declarou como fundamento da República Federativa do Brasil, de onde se deve estruturar todo ordenamento jurídico59.
Ingo Wolfgang Sarlet, ao examinar as dimensões da dignidade da dignidade da pessoa humana, em uma tentativa de elucidar o seu conteúdo a partir destas subdivisões, tocou em um ponto pertinente a esse estudo, qual seja, “dignidade como limite e como tarefa: a dupla dimensão negativa e prestacional da dignidade”, assim sustentou que de um lado a dignidade é expressão da autonomia da pessoa humana, vinculando a autodeterminação naquilo que for essencial à própria existência, em conjunto com a indispensabilidade de assistência por parte da comunidade e do Estado, sobretudo quando ausente a capacidade de se autodeterminar60.
Percebe-se a partir desta dupla dimensão, a ratificação do retro sustentado. A proteção estatal deve recair proporcionalmente à necessidade da pessoa humana, nesse sentido, a autonomia assumirá grande relevância em determinados momentos, e será limitada em outros. O que não retira em nenhuma das hipóteses, a dignidade enquanto valor fundamental, nem a liberdade enquanto condição para essa dignidade.