base no princípio da efetividade do processo.
Penhora de faturamento.
Essa expressão, quando dita no meio forense, causa arrepios, dúvidas, e, provavelmente, uma única certeza. Arrepios a quem deve, dúvidas sobre sua eficácia,
348 ASSIS, Araken. Duração razoável do processo e reformas da lei processual civil. In: FUX, Luiz;
NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição: Estudos em
195 natureza e extensão; e uma única certeza: esta modalidade de penhora teria que ser excepcional.
Mas pergunta-se se essa certeza, repetida como se fosse um absoluto dogma religioso na maior parte da doutrina e da jurisprudência brasileiras, realmente tem respaldo no contexto do moderno processo civil, voltado para a busca de efetividade da tutela executiva.
A pergunta ainda faz mais sentido ao se notar o amplo movimento da doutrina e da jurisprudência de resgatar o processo de execução das trevas da morosidade, conferindo-lhe maior vida e fluência, sempre na busca de tutelar-se de forma mais eficaz o crédito do exequente.
Movimento este que – lembre-se – coroa a penhora de dinheiro e ativos financeiros, prestigia o espírito da cooperação por parte do devedor e transfere às partes e ao magistrado a importante missão de solucionarem eficazmente a lide, dentro das fronteiras do devido processo legal e se respeitando os direitos fundamentais em jogo; dentre eles os do credor, que merece ter prestigiado o seu direito à uma tutela executiva efetiva.
Não raro, a famosa penhora on line, sem prejuízo de todos os sólidos e corretos argumentos que prestigiam sua aplicação, gera mais dissabores ao devedor do que
196 qualquer outra modalidade de constrição; notadamente na medida em que são automaticamente bloqueados todos os valores depositados e/ou aplicados junto à instituição financeira, em nome do executado, até o limite da dívida exigida.
A famosa penhora on line é um eficiente meio executivo para que todo o valor do débito executado seja prontamente garantido, retirando-se da livre disposição do devedor a totalidade do numerário que venha a ser localizado e constrito em seus depósitos e aplicações financeiras.
E como alertado no capítulo anterior, apesar de algumas oscilações na história da aplicação da penhora de dinheiro, é certo que na atualidade a maior parte da doutrina e jurisprudência conferem amplo prestígio a este tipo de constrição.
Marcelo Abelha Rodrigues349 leciona que “a penhora de dinheiro deve ser sempre privilegiada na execução, pois além de o dinheiro ser o bem pretendido na execução por quantia, quando é constrito pela penhora traz um enorme encurtamento do procedimento executivo”.
349 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito processual civil. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2010. p.
197 José da Silva Pacheco350, na mesma direção, pontua que: “no processo de execução de título executivo extrajudicial, o dinheiro continua como o primeiro bem, na ordem dos penhoráveis, como está expresso no art. 655, I, do CPC, e no art. 11 da Lei n. 6.830/80, podendo, em execução baseada em qualquer título extrajudicial previsto no art. 585 do CPC, penhorar-se preferencialmente, em primeiro lugar, o dinheiro, tanto em espécie quanto em depósito ou aplicação em instituições financeiras”.
Quanto à legalidade da penhora on line e ao prestígio da penhora de dinheiro - como preferencial para o credor -, vale chamar a atenção para o julgamento do REsp n. 1184765, apreciado como representativo de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), julgado pela primeira seção do STJ, em 24.11.2010, tendo sido relator o Min. Luiz Fux: “1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese
350 PACHECO, José da Silva. Comentários à lei de execução fiscal. 12ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.
198 para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2. (...). 3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". (...).”
Conforme noticia José Eduardo Soares de Melo, quanto à penhora on line, “a jurisprudência assevera que essa modalidade de constrição, resultante de convênio entre o Poder Judiciário e o Banco Central, é entendida como legítima, contribuindo para a efetividade do processo, não violando o sigilo bancário”351.
Hoje, os tribunais se inclinam para a posição de que apenas nas hipóteses específicas de substituição de penhora e/ou de impenhorabilidade (art. 649 do CPC), e em hipóteses excepcionais, onde comprovadamente o devedor conseguir demonstrar que os recursos bloqueados via penhora on line são impenhoráveis, e/ou que sua dignidade ou sobrevivência financeira estão em grave risco, se pode autorizar a liberação dos ativos constritos, em homenagem ao art. 620 do CPC; mas tudo sem se olvidar da necessidade de garantir a satisfação do crédito do exequente (art. 612 do CPC).
351 MELO, José Eduardo Soares de. Processo tributário administrativo. 2ª. ed. São Paulo: Quartier Latin,
199 O parágrafo segundo do art.655-A do CPC faz referência expressa ao art. 649 do CPC; possibilitando-se ao devedor, uma vez comprovada a origem da quantia penhorada e sua natureza impenhorável, ter deferido em seu favor a ordem de desbloqueio do respectivo dinheiro constrito352.
Humberto Theodoro Júnior leciona que em determinadas situações a penhora
on line pode efetuar constrição de valores que estavam destinados ao pagamento das despesas cotidianas e essenciais da pessoa jurídica, despesas estas fundamentais para sua sobrevivência e normal manejo de sua rotina empresarial; de modo que a constrição indiscriminada, nesta hipótese, de todo o numerário, poderia levar a empresa à ruína. Mas ressalta que essa alegação do devedor deve ser acompanhada: “da demonstração da existência de outros bens livres para suportar a penhora sem comprometer a eficiência da execução”353.
No mesmo sentido é a lição de Roberto Rosas: “a ordem estabelecida pelo CPC/1973, art. 655, inicia-se pela nomeação de dinheiro. Ainda que a execução seja feita da forma menos gravosa ao devedor, este não pode alterar a ordem, ficando a critério do magistrado a alteração, não admitindo oferta de bem sem valor ou de difícil liquidação”354.
352 BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 117. v. 3.
353 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41ª. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 328. v.II.
200 João José Custódio da Silveira355 destaca a importância da penhora on line, defendendo, inclusive, sua aplicação para evitar expedientes procrastinatórios pelo devedor: “... intervenções oficiosas são bem vindas para tentar combater o real entrave da execução: exiguidade ou ocultação de patrimônio do executado suscetível de penhora. É exato concluir que o processo não cuidará de resolver problemas econômicos, mas possibilita ao juiz atento discernir entre o devedor insolvente e aquele que assim se fantasia. (...). O juiz deve atuar sensivelmente os poderes que a legislação lhe empenha para fazer valer o direito que emana do título. Hodiernamente, inventiva- se, repensar a teoria da tipicidade, na medida em que o juiz pode ordenar medidas diversificadas para atingir o cumprimento da obrigação. Com relação às providências coercitivas, à guisa de imprimir maior efetividade na execução dos julgados, a legislação processual estabelece ferramentas de apoio a fim de evitar que o devedor utilize expedientes procrastinatórios, notadamente de patrimônio. Nessa linha, a realização da penhora por meio eletrônico, também conhecida como penhora on line, vem se mostrando instrumento eficaz para acelerar a satisfação do credor”.
Neste contexto, de amplo prestígio ao pronto e imediato bloqueio on line356 do dinheiro, e altíssima preocupação com a efetividade da execução, cresce uma flagrante e inevitável contradição ao se defender a excepcionalidade da penhora de faturamento.
355 SILVEIRA, João José Custódio da. O juiz e a condução equilibrada do processo. São Paulo: Saraiva,
2009. p. 154.
356“1. O provimento judicial de constrição patrimonial em execução fiscal por excelência é a penhora
(art. 655, do CPC), que pode ser feita pela forma tradicional mediante a expedição de ofícios por meio físico aos órgãos ou entidades onde os bens são registrados ou, modernamente, por meio eletrônico do qual o BACENJUD é espécie (art.655-A, do CPC). 2. O fato de somente a penhora em dinheiro ser atualmente feita por meio eletrônico ("penhora on line") e ter previsão legal para tal não impossibilita que no futuro surjam mecanismos idênticos para as demais espécies de bens, havendo apenas que na sua utilização ser observada a ordem legal estatuída no art. 655, do CPC (em benefício do credor). 3. Em