Kapittel 6. Resultat
6.3 Resultat i verkeleg tid
6.3.3 Endringar i livsfase E frå det gamle til det nye materialet
A condenação de alguém pela prática de um ou mais crimes, tenha ou não sido suspensa a pena, é uma informação que consta do certificado de registo criminal, cuja matéria está regulada no nosso ordenamento jurídico, especialmente na Lei 57/98, de 18 de Agosto, relativa à identificação criminal e registo criminal.
Estas informações atinentes aos antecedentes penais inserem-se, na nossa opinião, na esfera pública da vida do trabalhador. Isto porque, tal como tivemos oportunidade de referir, a esfera pública compreende todos os factos e situações de conhecimento público, que ocorrem perante toda a comunidade e que, por via disso, podem ser genericamente conhecidos e divulgados253. Esta posição não é acompanhada por PAULA MEIRA LOURENÇO254 que considera que a exigência destas informações corresponde a uma invasão da vida privada do trabalhador255. Apesar de entendermos não estar aqui em causa um problema de reserva da vida privada do trabalhador, consideramos no entanto que o fornecimento destes dados é suscetível de causar decisões discriminatórias do empregador na escolha do candidato a emprego256. Por isso, a questão de saber se o empregador pode ou não formular questões acerca destes aspetos deve ser resolvida com base no n.º2 do art. 106.º do CT, isto é, analisando se a informação em causa é ou não relevante para a prestação daquela atividade laboral. E mesmo quando o seja, os trabalhadores apenas devem revelar a informação constante do registo criminal que seja necessária para avaliar se estão ou não preenchidas as condições legais relativas ao passado criminal para obter determinado emprego, ou seja, a informação relevante para aquele fim específico257. Via de regra, estas indagações
252 P
AULA MEIRA LOURENÇO, Os deveres de informação, op. cit., p. 68.
253G
UILHERME MACHADO DRAY, Justa causa e esfera privada, in PEDRO ROMANO MARTINEZ (coord.), Estudos do Instituto do
Direito do Trabalho, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2001, p. 49. 254P
AULA MEIRA LOURENÇO, Os deveres de informação, op. cit., p. 69.
255 Para mais desenvolvimentos, cfr. ibidem.
256 TERESA COELHO MOREIRA, Da esfera privada do trabalhador, op. cit., p. 170. 257
devem ser vedadas ao empregador. Contudo, como referimos, torna-se necessário ter em consideração o tipo de tarefa que o candidato irá desempenhar e, bem assim, a existência ou não de uma estreita conexão entre os antecedentes penais e essa mesma tarefa, com vista a avaliar se existe ou não um risco de repetição da prática criminosa 258 . Parece ser este também o entendimento de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO259 quando refere que “o trabalhador cadastrado não tem de revelar esse facto, salvo se a natureza das funções o requerer”. De facto, é compreensível que impenda sobre o trabalhador um dever de informação acerca da sua condenação pela prática do crime de furto ou abuso de confiança quando se candidate ao cargo de caixa de um banco ou de tesoureiro de uma empresa, quando tenha sido condenado por maus tratos ou crimes contra a autodeterminação sexual e se candidate a professor do primeiro ciclo ou quando tenha sido condenado por condução perigosa de veículo rodoviário, ou em estado de embriaguez e se candidate ao lugar de motorista260. Este último exemplo encontra-se regulado no DL 263/98, de 18 de Agosto, onde se estabelecem as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista, prevendo, no seu n.º2, como requisito do exercício da profissão, a obrigatoriedade da posse de um certificado de aptidão profissional emitido pela Direção Geral dos Transportes Terrestres. O n.º1 do art. 4.º do mesmo diploma refere que esse certificado só será emitido se a pessoa for idónea ao exercício da profissão, explicando o seu n.º2 que se consideram não idóneas, durante um período de três anos após o cumprimento da pena, as pessoas que tenham sido condenadas com pena de prisão efetiva igual ou superior a três anos, salvo reabilitação261. Para além destes casos, a informação sobre antecedentes penais pode ser solicitada se, independentemente do risco de repetição da prática criminosa, a atividade a desempenhar apresentar em si um risco acrescido de lesão de bens penalmente tutelados, como é o caso do vendedor numa loja de espingardas. Nestes casos, o empregador tem um interesse legítimo em conhecer o cadastro do trabalhador uma vez que ele tem o dever de garantir a segurança no local de trabalho, sendo até
258 SARA COSTA APOSTOLIDES, Do dever pré-contratual de informação, op. cit., p. 250. 259A
NTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, op. cit., p. 560.
260 Exemplos retirados de P
AULA MEIRA LOURENÇO, Os deveres de informação, op. cit., p. 69.
261 Note-se que, relativamente ao exercício da profissão de motorista, a lei considerou relevante a prática de qualquer crime punido
responsabilizado perante terceiros pelos atos praticados pelos seus trabalhadores262. Considera-se ainda que o empregador tem um interesse legítimo quando a natureza da atividade pressupõe uma relação de confiança, por envolver uma grande proximidade com o empregador, os seus bens ou até a sua família. Por último, não podemos deixar de mencionar que também existe um interesse legítimo em conhecer os antecedentes criminais do trabalhador quando este se candidata a um cargo de uma organização de tendência cuja orientação ideológica é avessa à prática de crimes.
Dito isto, e tendo em consideração a estreita conexão entre os antecedentes penais e a função a desempenhar, parece-nos ser de aceitar que, em casos muito especiais, o empregador possa questionar o trabalhador e até ter acesso ao seu certificado de registo criminal, desde que indique o fim e demonstre legítimo interesse. A lei estabelece que estes certificados requeridos para fins de emprego são menos completos, e por isso menos lesivos da privacidade do que os certificados para outros fins e referem apenas a informação indispensável para aferir da aptidão do candidato ao emprego. É o que o dispõe o art. 11.º da mesma lei263. O objetivo da previsão legal de diferentes fins para emissão dos certificados, na lei do registo criminal, é a salvaguarda do direito à privacidade dos candidatos. Eles não devem ser obrigados a conceder ao empregador o acesso irrestrito ao seu registo criminal264. O certificado de registo criminal para fins de emprego contém as decisões criminais que proíbem o exercício de funções públicas ou de outras atividades ou funções, bem como a sua interdição temporária. Em alguns casos, é a própria lei que prevê o fornecimento do certificado como condição de acesso a uma determinada profissão. Geralmente são atividades ligadas à lei, como a advocacia, ou relacionadas com a segurança, com atividades militares ou com a saúde das pessoas265. Mas saliente-se que este certificado deve ser fornecido apenas ao seu titular, e não ao seu futuro empregador266. No entanto, sucede muitas vezes que os empregadores solicitam aos candidatos o certificado mais completo que estes conseguem obter. Nestes casos os futuros trabalhadores não estão obrigados a fornecê-los, embora isso geralmente implique a sua exclusão do processo de seleção.
262 S
ARA COSTA APOSTOLIDES, Do dever pré-contratual de informação, op. cit., p. 251 eCATARINA SARMENTO E CASTRO, A
protecção dos dados pessoais, op. cit., p. 160. 263 T
ERESA COELHO MOREIRA, Da esfera privada do trabalhador, op. cit., p. 170.
264 C
ATARINA SARMENTO E CASTRO, A protecção dos dados pessoais, op. cit., p. 161.
265 Ibidem. 266
Concluímos que em algumas situações, nomeadamente quando existe um risco de repetição da atividade criminosa, o empregador pode questionar o candidato sobre o seu cadastro criminal. Todavia, torna-se necessário atender ao que vem regulado nos arts. 40.º e 75.º do CP. Refere o primeiro que “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade”. Por sua vez, o segundo preceito prevê que “o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos”. Da interpretação destes dispositivos podemos retirar que se o empregador pudesse indagar livremente o trabalhador sobre os seus antecedentes criminais, a finalidade do art. 40.º do CP nunca seria cumprida. É evidente que o empregador, no âmbito do seu processo de escolha, sempre tenderá a selecionar um candidato sem antecedentes criminais, em detrimento daquele que os possui, aniquilando o objetivo de reinserção do agente na sociedade. Por outro lado, da análise do art. 75.º do CP podemos analogicamente concluir que, a nível laboral, o empregador não tem legitimidade para questionar o trabalhador sobre os seus antecedentes criminais com mais de cinco anos ou que já tenham prescrito267. Por um lado porque não é relevante a informação que apresente com a atividade a prestar apenas uma conexão remota. Por outro lado porque a Lei 57/98, de 18 de Agosto prevê, no art. 12.º que, para quaisquer fins, o registo criminal não deve conter as condenações, nos termos dos arts. 15.º e 16.º que tenham sido objeto de cancelamento, por ter decorrido 5,7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou da medida de segurança se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que entretanto não tenha ocorrido uma nova condenação por crime268.