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Endre straffrihetsgrunnene i straffeloven § 196 tredje ledd bokstav b ved avverging av

4. Bør det gjøres endringer i straffeloven § 196?

4.2 Endre straffrihetsgrunnene i straffeloven § 196 tredje ledd bokstav b ved avverging av

No período do regime alimentar corporativo foi construída e difundida a Segurança Alimentar como proposta dos organismos multilaterais para a produção e distribuição dos alimentos mediante diferentes instrumentos políticos no espaço das Nações Unidas, sendo feitas mudanças na forma de apresentar as estratégias, mas não alterações estruturais no projeto inicial. A Segurança Alimentar sempre promoveu o controle corporativo internacional da alimentação e a conotação do termo tem estado restrita ao âmbito do consumo, ou seja, vem sendo entendida como possibilidade e capacidade de compra dos alimentos, mas tem havido modificações no que diz respeito ao papel do Estado como garantidor do direito à alimentação e aos critérios orientadores das ações.

Em 1974, na Conferência Mundial de Alimentação, uma das principais conclusões foi a de que o bem-estar dos povos e o processo de desenvolvimento dos “países subdesenvolvidos” estavam condicionados à produção e distribuição adequada dos alimentos e ao estabelecimento de um “sistema mundial de Segurança Alimentar” que garantisse a “disponibilidade suficiente de alimentos a preços razoáveis em todo momento, independentemente das flutuações e caprichos periódicos do clima e sem nenhuma pressão política e econômica.” (s.p., tradução nossa).

Algum tempo depois, esta perspectiva da Segurança Alimentar como abastecimento nacional constante atrelado à capacidade de compra dos países importadores de alimentos é substituída por uma concepção centrada no acesso e consumo dos alimentos no âmbito do indivíduo, o que, agora, faz a Segurança Alimentar depender da capacidade de compra das pessoas e dá importância às características nutricionais dos alimentos. Conforme a primeira Cúpula Mundial de Alimentação, de 1996, “existe Segurança Alimentar quando todas as pessoas têm em todo momento acesso físico e econômico a suficientes alimentos inócuos e nutritivos para satisfazer suas necessidades alimentícias e suas preferências quanto aos alimentos a fim de levar uma vida ativa e sadia.” (s.p., tradução nossa).

Destaca-se, no parágrafo anterior, que a Segurança Alimentar se restringe à oferta de alimentos com uma das características específicas, mas não se ocupa da possibilidade real de compra que tenham as pessoas e muito menos com o desenvolvimento de capacidades na produção dos alimentos. O que se garante é que os alimentos vão estar disponíveis para serem vendidos.

Cinco anos mais tarde, na segunda Cúpula Mundial de Alimentação, do ano de 2002, a ênfase na inocuidade e dimensão nutricional foi mantida, sendo, porém, incorporada uma dimensão social da Segurança Alimentar, integrando como aspectos constituintes a atenção em saúde, educação, saneamento básico e o acesso à água potável.

Embora a concepção oficial da proposta de Segurança Alimentar sintetizada nos documentos anteriores se restringisse ao âmbito da distribuição internacional de alimentos para garantir a oferta ampla de produtos alimentícios a serem comprados, que inclui o acesso, também pago, à água potável, no interior das Nações Unidas se têm difundido igualmente outras interpretações do direito à alimentação e da forma como este deve ser garantido, as quais apresentam uma concepção um pouco mais completa, pelo fato de integrarem a dimensão da produção dos alimentos. Por exemplo, uma das acepções mais difundida de Segurança Alimentar foi aquela que Jean Ziegler11 citou no informe de

11

Jean Ziegler é um reconhecido sociólogo suíço que concentra suas pesquisas nos estudos do monopólio da produção e distribuição de alimentos no mundo e o sistema financeiro mundial; trabalhou como o primeiro Relator Especial das Nações Unidas sobre o Direito à Alimentação no período de 2000-2008. Alguns de seus livros publicados são: Os Senhores do Crime (1998); O Livro

2007. Mesmo que tal interpretação conserve e, inclusive, reforce a relação de capacidade de compra de alimentos que estava presente nas declarações anteriores, ela também destaca a dimensão cultural dos alimentos e abre a possibilidade de desenvolver a capacidade de produção de alimentos para o consumo direto:

4. En un mundo rebosante de riqueza, el hambre no es inevitable. Es una violación de los derechos humanos. El derecho a la alimentación es un derecho humano que protege el derecho de todos los seres humanos a vivir dignamente, libres del hambre. El Relator Especial define el derecho a la alimentación de la siguiente manera: El derecho a tener acceso, de manera regular, permanente y libre, sea directamente, sea mediante compra en dinero, a una alimentación cuantitativa y cualitativamente adecuada y suficiente, que corresponda a las tradiciones culturales de la población a que pertenece el consumidor y que garantice una vida psíquica y física, individual y colectiva, libre de angustias, satisfactoria y digna. (ZIEGLER, 2007, p. 4, grifo nosso).

Um ano mais tarde, no informe de seu último período de mandato, Ziegler reelabora sua própria interpretação do direito a estar protegido contra a fome e, desta vez, insere a necessidade de facilitar aos grupos vulneráveis e discriminados da área rural o acesso aos meios de produção para o desenvolvimento da agricultura e da pesca, e também destaca a importância de políticas focais de assistência social. Ele diz textualmente:

18. El derecho a la alimentación es sobre todo el derecho a poder alimentarse con dignidad. El derecho a la alimentación comprende el derecho a acceder a los recursos y a los medios de asegurarse la propia subsistencia, incluida la tierra, la irrigación en pequeña escala y las

Negro do Capitalismo (1998); A Fome no Mundo Explicada a meu Filho (2002); El imperio de la Vergüenza (2006); Os novos senhores do Mundo e os seus Opositores (2007); O Ódio ao Ocidente (2012); Destruição em Massa: Geopolítica da Fome ( 2013).

semillas, el crédito, la tecnología y los mercados locales y regionales, en particular en zonas rurales y para los grupos vulnerables y discriminados, las zonas tradicionales de pesca; ingresos suficientes para vivir con dignidad, incluidos los trabajadores rurales e industriales, y el acceso a la seguridad social y a la asistencia social en el caso de los más desposeídos. El derecho a la alimentación comprende también el derecho al agua potable. (ZIEGLER, 2008, p. 9, grifo nosso).

Assim, Jean Ziegler, o primeiro relator especial do direito à alimentação, progressivamente, foi aproximando a concepção de Segurança Alimentar à proposta de Soberania Alimentar, chegando ao ponto, inclusive, de afirmar que, ante o evidente fracasso do “sistema de comércio mundial” para garantir o direito à alimentação, a Assembleia Geral das Nações Unidas, além de aperfeiçoar o controle internacional das empresas multinacionais e agroindústrias, investir no desenvolvimento de projetos de redução de vulnerabilidades a secas, desertificação e captação de água, promover outro tipo de produção de biocombustíveis, formular um instrumento jurídico de proteção aos “Refugiados da Fome”, deveria avaliar a possibilidade de adotar a proposta de Soberania Alimentar dos movimentos sociais e das organizações camponesas, já que esta era uma solução valiosa para o problema da fome. São palavras do relator:

Ante la evidencia creciente de que el sistema comercial mundial en vigor está poniendo en peligro la seguridad alimentaria de los más pobres y marginados y creando desigualdades cada vez mayores, el Relator Especial estima que es el momento de buscar otras alternativas que puedan garantizar mejor el derecho a la alimentación. La materialización del concepto de soberanía alimentaria es una solución valiosa. (ZIEGLER, 2008, p. 27).

Em suma, segundo os documentos da Cúpula Mundial de Alimentação de 1996 e 2002 e segundo os informes do Relator Especial do direito à alimentação, a Segurança Alimentar pode ser compreendida como a certeza permanente de que os Estados ou as pessoas têm a possibilidade de comprar a quantidade desejada de água potável e de

alimentos nutritivos que não representem nenhum risco para a saúde humana. Esta interpretação do direito a estar protegido da fome encontra-se também relacionada com o acesso a créditos para a compra de sementes, terra e outros meios de produção de alimentos; com a proteção em educação, saúde, saneamento básico, assistência social e que tem o propósito aparente de diminuir o número de pessoas com fome.

1.2.2 Trajetória do conceito de Soberania Alimentar nos Fóruns