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En modell for valutakursutviklingen de siste årene

In document Trenger Norge en valutakurspolitikk? (sider 24-27)

5. Noen empiriske observasjoner I dette avsnittet ser vi nærmere på tre forhold

5.1 En modell for valutakursutviklingen de siste årene

Alexis Charles Henri Clérel de Tocqueville chegou aos Estados Unidos em 1831, em missão oficial para estudar o sistema penitenciário local, partindo em 1832. Com supedâneo em suas impressões, redigiu

A democracia na América

, notável e monumental obra do pensamento político, atual mesmo mais de um século depois de redigida.

As 13 (treze) colônias inglesas eram habituadas a uma existência individual, que tinha gerado em seu seio interesses peculiares, dotadas cada qual de seu governo. Compartilhavam, todavia, diversos elementos culturais, como língua, religião e costumes, sendo suas leis similares. A isso deveria se juntar a luta contra um inimigo comum, a Inglaterra, elemento este bastante característico da formação das nacionalidades, como visto anteriormente. Deste modo, ocorreu de “surgirem duas tendências opostas, uma que levava os anglo-americanos a se unirem, outra que os levava a se dividirem”229. Obviamente, na guerra contra a Inglaterra, a união era requerida, o que se explica pela própria necessidade dos beligerantes do Novo Mundo. Superado o perigo externo, esse

227 LÓPEZ, Mario Justo. Introducción a los estudios políticos. Volumen I: teoría política. 2 ed. Buenos

Aires: Depalma, 1992, p. 356: “(…) la respuesta típicamente “pluralista” al problema de la soberanía en el Estado federal (...)”

228HAMILTON, MADISON, JAY.Op. cit., p. 292. 229TOCQUEVILLE, Alexis de.Op. cit., p. 91.

verdadeiro motor da unidade nacional, revelaram-se os vínculos entre os novos Estados demasiados fracos e o governo geral impotente.

Reunidos em Assembléia, homens notáveis do porte de Washington e Hamilton elaboraram a nova Constituição, em 1787, a qual foi sendo aceita pelos Estados de forma sucessiva, por meio de Convenções estaduais, até que entrou em vigor em 1789. Levando-se em consideração apenas as Constituições escritas, é notável a obra dos constituintes norte-americanos, pois é a mais durável de todas, tendo recebido em mais de duzentos anos apenas 29 (vinte e nove) emendas. Em termos comparativos, conquanto seu caráter excessivamente analítico e as diferenças culturais entre os povos, basta dizermos que a Constituição brasileira conta com apenas duas décadas, e já recebeu mais de 50 (cinqüenta) emendas.

O grande desafio que se afigurava na elaboração da Constituição dos Estados Unidos dizia respeito justamente ao desejo dos Estados de manter seu poder, cedendo à União apenas aquilo que fosse indispensável. Para Tocqueville, isso dizia respeito a uma divisão da soberania, a qual deveria ser feita de forma “que os diferentes Estados que formavam a União continuassem a governar-se por si mesmos em tudo o que não dissesse respeito senão à sua prosperidade interior, sem que a nação inteira, representada pela União, deixasse de formar um corpo e de prover a todas as suas necessidades gerais”230. Assim, como concerne à União as necessidades gerais, não haveria maiores dificuldades em se lhe estabelecer os deveres e direitos, pelo que foram fixadas suas atribuições, deixando-se todo o resto aos Estados, aos quais tocavam as atribuições normais de governo.

Resta claro que Tocqueville compartilhava da concepção dos Federalistas da dupla soberania, sendo enfático ao mencionar a repartição de soberania entre a União e os Estados. Verdadeiramente, ele ajudou a propagar as idéias de Jay, Hamilton e Madison, que não eram de todo conhecidas no Velho Mundo.

A criação de um Governo excepcional, como o seria a União, ao lado dos Estados, poderia dar azo a conflitos acerca dos limites de atuação daquele. Deixar, porém, a cargo dos tribunais ordinários a solução de tais imbróglios litigiosos seria perigoso, dado que eles são criados pelos próprios Estados, decidindo-se pela criação de um tribunal

único, alta corte federal, que entre suas atribuições teria a de manter a divisão de poderes entre a União e os Estados.

O Jurisconsulto francês justifica o poder da União americana de paz e guerra, de exércitos e frotas, e de fazer tratados de comércio, dizendo que a necessidade de uma Nação de ser dotada de governo único diz respeito principalmente a aparecer com vantagem perante estrangeiros, oferecendo como motivo para outras competências como a dos serviços postais no fato de que certos interesses, por serem gerais, só poderiam ser providos de forma útil por uma autoridade geral. Já a intervenção federal se justificaria em casos determinados, diante da possibilidade de abusos pelos Estados de sua independência, comprometendo a União. A esta foi dada a faculdade de cobrar impostos, a fim de custear suas obrigações231.

Quando do estabelecimento da Constituição Federal, havia duas correntes opostas. Uma desejava que a União fosse apenas uma liga, congregando os Estados independentes para discutir assuntos de interesse comum, pelo que as decisões seriam tomadas pela maioria dos Estados, uma vez que todos se encontravam em igualdade de condições, como potências independentes, não importando a assimetria entre eles. A outra corrente aspirava à formação de um só povo, cujo governo, mesmo limitado, seria o único representante da Nação, e deste modo, caberia a feitura das leis à maioria. Para os pequenos Estados, esta última solução lhes reduzia, pois suas diminutas populações se diluiriam no todo. Portanto, já que “o primeiro sistema ter-lhes-ia outorgado uma potência desarrazoada; o segundo os anulava”232, a solução estava em uma posição intermediária, prestigiando-se aquele no Senado e este na Câmara dos Deputados. O Congresso dos Estados Unidos, por conseguinte, adotaria ao mesmo tempo a independência dos Estados por meio do Senado, e a idéia de soberania nacional por intermédio da Câmara dos Representantes.

Confundindo os conceitos de Federação e Confederação – mesmo porque a distinção teórica entre ambos lhe foi posterior, utilizando-se esses de forma indistinta233–, buscou Tocqueville demonstrar, em tópico de mesmo nome, ‘o que distingue a Constituição dos Estados Unidos da América de todas as demais Constituições federais’234.

231TOCQUEVILLE, Alexis de.Op. cit., p. 93-94. 232TOCQUEVILLE, Alexis de.

Op. cit., p. 95.

233E de forma indistinta, por fidelidade conceitual, apresentar-se-ão as idéias de Tocqueville. 234TOCQUEVILLE, Alexis de.Op. cit., p. 122-124.

Os poderes que as Constituições de Confederações como os Países Baixos e o Império Germânico de então conferiram a seus governos federais, bem como aqueles concedidos pelos Artigos de Confederação ao primeiro governo federal, seriam similares àqueles conferidos pela Constituição norte-americana ao governo geral, mas aqueles eram débeis, e este vigoroso. A diferença estaria em que, nas Confederações anteriores, embora consentissem em obedecer ao governo federal, eram os próprios Estados partícipes que executavam a legislação federal, enquanto que nos Estados Unidos surgidos em 1789, a União era dotada do poder de editar e de executar as próprias leis.

Nas anteriores Confederações, tendo o governo geral que atender a quaisquer necessidades suas, precisava se socorrer dos governos dos Estados confederados. Estes, se quisessem, podiam negar-lhe a ajuda. Em uma Confederação, ocorreria comumente de o povo mais poderoso se investir da autoridade federal e dominar os demais, ou o governo federal se tornava incapaz. A União norte-americana, ao contrário, dispõe de forças próprias, e atua diretamente sobre os indivíduos, e não sobre os Estados.

Da mesma forma, nas Confederações, os direitos dados à União são motivo de discórdia, de guerra, por implicarem aumento da resistência a ela, mas não aumentar concomitantemente os meios para o governo geral obter a obediência dos partícipes. Diversamente acontece com os Estados Unidos, em que o governo federal se constitui em um governo ordinário. Essa nomenclatura, porém, seria imprópria, pois governo federal é aquele que age sobre povos unidos pelo vínculo confederativo, e não sobre pessoas, papel dos governos nacionais; e uma vez que os povos que compõem os Estados Unidos formam um povo único para determinados interesses, e nesses casos o governo federal age diretamente sobre os indivíduos, enquanto que para os demais interesses esses povos continuam confederados, esse governo não é federal, e sim um governo nacional incompleto.

O sistema federativo foi criado a fim de se unir as vantagens que a grandeza e a pequenez das Nações oferecem, sendo difícil precisar o quanto a repartição de soberania é proveitosa para o bem-estar dos Estados, os quais não precisam se preocupar com a defesa ou crescimento, podendo o poder público se ocupar dos melhoramentos interiores. Os Estados sul-americanos estavam em miséria, conforme a opinião norte-americana, pela iniciativa de se constituírem grandes Repúblicas, e não de se fracionar a soberania. A União norte-americana era como uma grande República, se considerada sua extensão, mas

assemelhada a uma pequena, quanto a seus objetivos, praticando atos importantes, ainda que raros.235

Há três tipos de objetos. Os nacionais, que dizem respeito à Nação inteira, e daí devem ser confiados a quem a representa; os provinciais, relacionados com determinadas localidades, e que por isso necessitam ser tratados localmente; e os mistos, que interessam a todos da Nação, mas não carecem ser cuidados por esta, pelo que podem ser deixados tanto à Nação quanto aos governos provinciais. Quando indivíduos se unem para formar o soberano, normalmente se atribui a maior parte desses objetos mistos ao governo geral, mas quando a associação é de corpos políticos já organizados, que anteriormente eram soberanos – e ainda conservariam grande parte do soberano –, ocorre uma inversão, e os objetos gerais, em sua totalidade ou maior parte, são deixados aos governos provinciais, cedendo-se à União apenas o que for indispensável.236

Cabendo ao governo nacional os objetos gerais, há uma tendência à centralização; aos governos provinciais, ao desmembramento. Nos Estados Unidos da época, o cidadão sentia mais a presença dos Estados que da União, pois aqueles lhes estão próximos e regulam seu dia-a-dia. A maior parte da soberania residiria, pois, nos Estados, sendo o governo federal débil, de modo que em um conflito entre as soberanias estaduais e a federal, aquelas prevaleceriam sem esforço237.

Essa debilidade da União tinha se apresentado na questão das Tarifas238, em que foi novamente trazida a lume a doutrina nulificadora. Para seus defensores, os Estados conservavam inteiramente sua soberania, e por isso poderiam suspender a aplicação de leis federais contrárias à Constituição ou à justiça. Ocorre que a Constituição federal objetivou criar um governo nacional, e não uma liga de Estados independentes, formando os norte- americanos, nos casos previstos na Constituição, um só povo, do que a vontade nacional é expressa pela maioria, devendo a minoria se submeter239.

235Cf. TOCQUEVILLE, Alexis de.Op. cit., p. 126-127. 236Cf. TOCQUEVILLE, Alexis de.Op. cit., p. 279-280. 237Cf. TOCQUEVILLE, Alexis de.Op. cit., p. 279-282.

238 A questão será analisada detidamente no tópico seguinte. De pronto, todavia, percebe-se a oposição de

Tocqueville às idéias nulificadoras.

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