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En jøde i Mandal – mer enn ”blott til lyst”

6 En Jøde i Mandal (1849)

6.4 En jøde i Mandal – mer enn ”blott til lyst”

O Princípio da Isonomia está positivado em diversas partes no corpo normativo da Constituição Federal de 1988, sendo que sua primeira aparição se dá no Preâmbulo da Carta Magna

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, 1988).

Tamanha é a importância o princípio da isonomia que eles são tidos pela Constituição brasileira como direitos irrenunciáveis e indisponíveis, protegidos na forma de cláusulas pétreas de direitos fundamentais de todos os indivíduos. Tal é a importância do conceito da isonomia que ele é posto como diretriz da nação, conforme assevera os incisos III e IV do artigo 3º da Carta Magna, assim ipsis litteris

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

[...]

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988).

É de se denotar o repudio à discriminação social de qualquer tipo pregado pelo artigo acima transcrito. A isonomia e a igualdade também estão tipificadas

no caput do 5º artigo da Constituição Federal de 1988 e em seu inciso XLI, sendo classificados como direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; [...] (BRASIL, 1988).

Pela diretriz constitucional, conclui-se que nenhum ser humano sofrerá distinção quando comparado a outro, não importa o caso em específico.

O princípio da igualdade/isonomia é deveras amplo e simboliza a representação da democracia, aonde cada cidadão tem direito a escolher seus representantes políticos, sendo que todos os votos têm mesmo o valor, de forma a não ocorrer nenhum tipo de discriminação. Portanto, o voto Presidente da República, aos olhos do sistema democrático, tem o mesmo valor do voto de qualquer outro civil o qual esteja apto para exercer seu direito ao voto.

O princípio da isonomia, em seu modo formal e geral, está positivado na Constituição Federal no caput do quinto artigo, conforme citado. Porém este conceito é tão essencial na sociedade que ele foi especializado pela constituição em vários tipos específicos de isonomia.

Pesquisando o corpo normativo da Carta Magna nos deparamos com a isonomia racial (Art. 4º, inciso VIII); isonomia de credo/ religião (Art. 5º, inciso VIII); isonomia jurisdicional (Art. 5º, inciso XXXVIII); isonomia trabalhista (Art. 7º, inciso XXXII) e a isonomia tributária (art. 150, inciso III).

Não cabe ao objetivo deste presente estudo exaurir as todas as esferas do princípio constitucional da isonomia, porém o que se denota é que o artigo 28 da Lei 11.343/2006 não respeita a isonomia em sua essência e por consequente à Constituição, ao diferenciar sem nenhum fundamento constitucional drogas lícitas (exemplo: álcool) de drogas ilícitas (exemplo: maconha), conforme entendimento de Carolina Felix Silva

O legislador ao tipificar a posse de drogas para consumo próprio criou uma distinção entre usuários de drogas ilícitas e os usuários de drogas lícitas sem qualquer justificação ou amparo na Constituição, mas sim com base apenas na moral, e há muito se sabe que direito e moral não se confundem.

Ao punir o uso de drogas que o legislador considerou ilícitas ele discriminou algumas pessoas da sociedade por elas serem diferentes das outras, o legislador ordinário estigmatizou os usuários de drogas ilícitas que ficaram conhecidos como maconheiros, drogados, coitados, doentes, dependentes e por aí vai, com base apenas num conceito moral. (SILVA, 2015, p.01).

A justificação legislativa da Lei de Drogas é a proteção à Saúde Pública, porém pergunta-se se qual seria o real motivo à escolha da criminalização de certas drogas e a legalização de outras? Conforme um levantamento feito pelo Ministério da Saúde em 2003 sobre as estatísticas gerais do Sistema Único de Saúde (SUS) revelou-se dados impressionantes acerca dos gastos públicos com o tratamento ao abuso de drogas, revelando que

Ainda de acordo com o DATASUS, e considerando o período compreendido entre 1998 e 2001, verificamos que o maior percentual de gastos é decorrente do uso indevido de álcool - 87,9%; contra 13% de gastos oriundos no consumo de outras substancias psicoativas. (BRASIL, 2003, p.19).

Da analise do trecho citado percebe-se que quase 90% dos gastos públicos com a saúde, relacionados com o abuso de substâncias psicotrópicas, partem de uma droga legalizada, sendo ela o álcool, ao passo que outras substâncias psicotrópicas, legais ou não, correspondem aproximadamente 10% do gasto com a reparação da saúde pública.

Os malefícios do álcool à Saúde Pública brasileira são tamanhos que, fora o aspecto de gastos referentes à manutenção sobre o abuso de drogas em geral no Brasil, o álcool é responsável da causa de mortalidade de mais de 10% das mortes em geral no Brasil

Para aqueles países com economias de mercado de pobreza intermediária, entre os quais o Brasil, o álcool é o mais importante fator causal de doença e morte, podendo o impacto deletério total, dentro de uma escala percentual, ser considerado em patamares situados entre valores que variam de 8% até 14,9% do total de problemas de saúde dessas nações. O Brasil, portanto, tem no consumo do álcool o responsável por mais de 10% de seus problemas totais de saúde. (MELONI, LARANJEIRA, 2004, p.SI09).

A alta taxa de mortalidade causada pelo álcool repercute em todo o planeta. Segundo um levantamento de dados realizado em 2018 pela

Organização Mundial da Saúde (OMS) revelou que aproximadamente 3 milhões de pessoas morreram no mundo em decorrência do abuso de álcool em 2016

O uso nocivo do álcool resultou em cerca de 3 milhões de mortes (5,3% de todas as mortes) em todo o mundo em 2016; estas estimativas incorporam os efeitos prejudiciais e benéficos para a saúde do consumo de álcool. Os efeitos do consumo de álcool sobre a mortalidade são maiores que os da tuberculose (2,3%), HIV / AIDS (1,8%), diabetes (2,8%), hipertensão (1,6%), doenças digestivas (4,5%), lesões na estrada (2,5%) e violência (0,8%). (OMS, 2018, p.63).

Pouco mais de 5% de todas as mortes no mundo são causadas pelo consumo de álcool, superando até algumas doenças, acidentes de trânsito e a violência em geral.

Conforme denotado, o álcool é uma substância psicotrópica de efeitos danosos devastadores aos cofres públicos, tanto quanto na Saúde Pública em si. Os estrados causados pelo álcool não se restringem somente à esfera econômica e também não são corriqueiros somente no Brasil, na realidade o uso do álcool causa danos econômicos, sociais e humanos em todo o mundo, sendo comprovadamente um grave problema Saúde Mundial

O uso do álcool impõe às sociedades de todos os países uma carga global de agravos indesejáveis e extremamente dispendiosos, que acometem os indivíduos em todas os domínios de sua vida. A reafirmação histórica do papel nocivo que o álcool nos oferece deu origem a uma gama extensa de respostas políticas para o enfrentamento dos problemas decorrentes de seu consumo, corroborando assim o fato concreto de que a magnitude da questão é enorme, no contexto de saúde pública mundial. (BRASIL, 2003, p.17). Estando evidente que o consumo de álcool implica em um gigantesco impacto danoso à Saúde Pública e suas finanças, tanto no Brasil quanto no Mundo, pergunta-se: por que o consumo e a produção de álcool não são criminalizados como os da Cannabis? Maria Lúcia Karam afirma que os dispositivos legais os quais criminalizadoras que institucionalizaram à “guerra às drogas” partem de uma distinção arbitrária, discriminando de forma desigual substâncias e pessoas, sendo incompatível como princípio da isonomia

Os dispositivos criminalizadores que institucionalizam a proibição e a “guerra às drogas” partem de uma distinção arbitrariamente feita entre substâncias psicoativas tornadas ilícitas (como a maconha, a cocaína, a heroína, etc.) e outras substâncias da mesma natureza que permanecem lícitas (como o álcool, o tabaco, a cafeína, etc.). Tornando ilícitas algumas dessas drogas e mantendo outras na legalidade, as convenções internacionais e leis nacionais introduzem assim uma arbitrária diferenciação entre as condutas de produtores, comerciantes e consumidores de umas e outras substâncias: umas constituem crime e outras são perfeitamente lícitas; produtores, comerciantes e consumidores de certas drogas são “criminosos”, enquanto produtores, comerciantes e consumidores de outras drogas agem em plena legalidade. Esse tratamento diferenciado a condutas essencialmente iguais configura uma distinção discriminatória inteiramente incompatível com o princípio da isonomia. (KARAM, 2013, p.173). Desta analise convêm dizer que discriminação de uma droga frente à outra, assim como de seus usuários, parte do preconceito velado em nossa sociedade, ao ponto que aqueles os quais bebem em demasia são corriqueiramente bem vistos pelos olhos do cidadão médio brasileiro. Em contrapartida o sujeito que consome Cannabis tem um olhar pejorativo dirigido à sua pessoa.

Discriminar, sem fundamentos lógicos e constitucionais, pessoas as quais usam para consumo próprio, substâncias psicotrópicas distintas, impondo à uma delas à persecução criminal e a outra não, parece ferir diretamente o princípio da isonomia ao tratar pessoas iguais de formas diferentes.