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Imperiosa demonstra-se a tarefa de buscar a história dos municípios nesta altura da empreitada. Mesmo que sejam breves as informações coletadas, tal esforço se justifica. Assim intentamos delinear o panorama histórico dos Municípios na conjuntura brasileira.

Em princípio, no despertar de nossa história colonial, os municípios que aqui se estabeleceram em muito se assemelhavam estruturalmente com o modelo português, no que tange a organização e atribuições políticas, administrativas e judiciais.

Neste contexto, apesar de interregnos de menor influência municipal, como no estágio das capitanias, os Municípios desenvolveram extenso rol de atribuições governamentais, como a administração da justiça, construção de benfeitorias públicas e imposição de taxas, tendo até mesmo representantes políticos. Assim manteve-se o contexto municipal durante a era das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. 125

Sendo assim, com a declaração de independência, o esforço institucional adentrou na missão de manutenção da unidade territorial, desse modo, a centralização do poder ganhou forças, relegando aos Municípios papel secundário, em razão da subordinação destes às províncias controladas pela Coroa. 126

Com o advento do golpe republicano, o pacto federativo originário da constituinte de 1891 concedeu aos Estados-membros, em decorrência de atecnia legislativa, a condição de soberanos. O uso desta expressão operou-se de maneira errônea, em vista que os Estados-membros da federação usufruem apenas de autonomia.

O texto constitucional em seu art. 68 fixou a dependência da autonomia municipal ao interesse dos Estados da federação. Nesse espectro, diversas foram as Constituições estaduais que outorgaram ao poder local certa autonomia.

125 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores,

2003. P 36.

126 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores,

Contudo, o contexto do coronelismo fez com que a previsão legal não detivesse a eficácia desejada. 127

O inglorioso período da república velha marcou-se pela severa centralização política informal, ignorando-se a consagração do princípio federativo pela Carta Magna de 1891, sendo que o modo operante do poder político se procedia através dos laços de compadrio. Nesse ínterim, a república é acometida por novo golpe em 1930.

Com vistas na reinauguração da ordem, emerge a Constituição de 1934, carta de extrema relevância no debate da autonomia municipal. Nossa primeira carta constitucional de caráter social, sob o pálio da Constituição de Weimar e da encíclica Rerum Novarum, notabiliza-se igualmente por suas contribuições em sede federativa, sendo a primeira carta a discriminar claramente o papel dos Municípios dentro do pacto institucional, bem como no que concerne à autonomia financeira destes. Hely Lopes Meirelles concede preciosas considerações sobre o tema:

Precisavam as Municipalidades não só de governo próprio mas – antes e acima de tudo – de rendas próprias, que assegurassem a realização de seus serviços públicos e possibilitassem o progresso material do Município. Fiel a essa orientação , a Constituinte de 1934 inscreveu como princípio constitucional a autonomia do Município em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e especialmente a eletividade do prefeito e dos vereadores, a decretação de seus impostos e a organização de seus serviços. Depois de dar os lineamentos da autonomia, concretizando-a em providências, passou a Constituição de 1934 a discriminar as rendas pertencentes ao Município (art. 13, § 2º, I – V). Pela primeira vez uma Constituição descia a tais minúcias para resguardar um princípio tão decantado na teoria quanto esquecido na prática dos governos anteriores.

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Todavia, a benéfica novidade fora fugaz, sendo substituída com a chegada de um novo golpe contra a república. O Estado Novo radicalizou tanto a centralização administrativa, que até mesmo a Constituição imperial ofertava maior autonomia aos Municípios, dado que os assuntos locais eram objeto de deliberação na Câmara de Vereadores.

Na era de Getúlio Vargas, a autonomia municipal reduziu-se a pó, tendo em vista o mastodôntico aparato estatal que a sufocava, funcionando este por

127 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros,

2008. P 80.

128 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores,

intermédio de um complexo de relações políticas que conseguiam ligar desde a figura do funcionário público de menor graduação até o ditador. O período marcou- se negativamente pela nomeação dos prefeitos. 129

Da derrocada do Estado Novo, com o processo de redemocratização, fora outorgada a Constituição de 1946 que restabeleceu alguns conceitos perdidos com a experiência autoritária de 1937. A carta promoveu a distribuição dos poderes de forma equânime, ocorrendo a descentralização do poder em resposta aos excessos autoritários anteriores, restaurando a autonomia municipal. 130

Os anos de chumbo (1964-1985) representaram um novo retrocesso no que tange a autonomia municipal, demonstrando o período grande ingerência do Governo Federal nas instâncias locais. Hely Lopes Meirelles esmiúça o quadro institucional posterior ao golpe militar:

A EC 1, de 1969, manteve a autonomia municipal pela eleição direta dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores (art.15, I); peça administração própria no que respeite ao peculiar interesse do Município (art. 15, II); pela decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas (art.15, II, a); pela organização dos serviços públicos locais (art. 15,II, B). Mas tornou obrigatória a nomeação dos prefeitos nas capitais, das Estâncias Hidrominerais e dos Municípios declarados de interesse da Segurança Nacional (art.15, §1º, a – b). 131

Constata-se uma tímida manutenção da autonomia financeira dos Municípios no período, tendo em conta a regulamentação dos tributos municipais. Contudo, ainda assim a União detinha papel primordial, dado que o regimento dos tributos operava-se por meio de lei complementar de alçada federal.

A tortuosa jornada dos Municípios na busca por autonomia ganharia novo capítulo em 1988 com a redemocratização do país. Coube a Constituição de 1988 proclamar novamente os valores federalistas perdidos no tempo. Resta-nos continuar o esforço com a dissecação do novo paradigma municipal laureado pela nova ordem constituinte.

129 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores,

2003. P 41.

130 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores,

2003. P 42.

131 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores,