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A globalização económica liberal apresenta-se hoje como a mais revolucionária, dada a sua intensidade e o seu impacto no direito internacional e nos Direitos internos dos Estados.
A velocidade do fluxo das políticas económicas globais transformaram rapidamente as relações económicas internacionais e nacionais.
O nível ou o grau de intensidade da globalização depende do modelo de integração económica implantada nas regiões ou nos Estados218.
A integração económica global foi acompanhada por uma revolução legislativa que foge a lógica do Direito Internacional clássico e dos seus sujeitos, os Estados.
Este fenómeno foi ditado pela actividade mundial das multinacionais e organizações transnacionais que conduziram os Estados a adopção das mesmas normas do Direito Económico, tais como, leis de propriedades intelectuais, das patentes, das telecomunicações, das tarifas aduaneiras ou, em suma leis do comércio internacional ou
lex mercatória.
O nível de desenvolvimento e da integração das Nações ditaram o grau das dificuldades destas no processo de globalização económica.
Na emergência do fenómeno da globalização económica, o mundo dividiu-se em três principais polos ou blocos económicos a saber, no continente americano o polo centra-se nos Estados Unidos e Canadá; no continente asiático encontramos o Japão, na Europa o polo está na União Europeia.
Os países periféricos viram-se na contingência de, primeiro, restruturar as suas políticas económicas para adequa-las ao sistema económico liberal. Segundo, a reformulação das suas legislações comerciais para adequa-las ao Direito Internacional económico global.
218 Boaventura de Sousa Santos classifica a globalização dentro de dois níveis, a saber: globalização de alta
intensidade e globalização de baixa intensidade. Vide, SANTOS, Boaventura, o Processo da Globalização, artigo in www. Eurozine.com, p.36. Acedido no dia 23.06.2014.
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Esta viragem imposta pela globalização transferiu o poder legiferante para a sociedade global e fez dos estados meros receptores de regras e normas ditadas pelas instituições do comércio mundial.
Esta realidade fez com que o Direito Internacional fosse relegado para o segundo plano ou substituído por um Direito flexível e mais produtivo.
O fenómeno da globalização nestes países periféricos não se traduziu dentro do princípio de homogeneização nem de harmonização de políticas económicas e legislativas por não estarem integrados nos blocos económicos emergentes.
Nestes países, o fenómeno da globalização económica e legislativa primou por uma hegemonia política e legislativa das instituições transnacionais.
A globalização económica liberal ao colocar de lado o Direito Internacional geral encontra no consenso neoliberal219 (Consenso de Washington e hoje o Consenso pós- Washington) os pressupostos básicos para imprimir uma viragem nas relações económicas do mundo.
O poder económico que ditou estes pressupostos protagonizou uma hegemonia política e legislativa irresistível e incontornável numa sociedade a braços com as crises de relações políticas internacionais (guerras mundiais e frias), de regimes comunistas, de recessão económica e de fundamentalismo religioso.
Esta nova relação internacional hegemónica, irresistível e incontornável, imposta pela globalização económica liberal, reduziu o espaço ou seja o fórum internacional dos sujeitos do Direito Internacional de então.
A emergência do novo fórum de relações internacionais liderado pelas instituições transnacionais não depende da política e vontade dos então sujeitos de Direito Internacional, contrariamente estes passaram a depender daqueles hegemonicamente.
O poder legiferante a nível nacional e internacional transferiu-se para os novos protagonistas do poder mundial – as instituições transnacionais.
219 A ideia subjacente que alimenta estes consensos neoliberais é de que as clivagens políticas e as
rivalidades imperialistas que conduziram as guerras mundiais e frias já desapareceram e entramos para uma nova era de interdependência entre as grandes potências onde deve prevalecer a cooperação e a integração regional. Vide, SANTOS, Boaventura, o Processo da Globalização, op. cit., p. 2 e 3.
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As transformações económicas e a viragem imposta pela globalização económica e liberal não só interfere mas joga um papel dominante, quer na arena internacional, quer na nacional. Por exemplo, desde então a legislação económica quer internacional quer nacional tem sido uma réplica ou seja tem sido protagonizada pelas instituições económicas transnacionais.
Nos países periféricos e semiperiféricos o poder hegemónico da globalização económica liberal tem sito muito mais forte, ao ponto da legislação económica ser gerenciada pelas instituições económicas, tais como, agências económicas de assistência internacional, Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, Banco Interamericano de Desenvolvimento, Organização Mundial do Comércio e outras.
Esta hegemonia nos países periféricos é estrutural e passa necessariamente pelas reformas políticas, económicas, legislativas e judiciais. Esta visa adequar os Estados aos novos modelos de desenvolvimento económicos que permitam fluxos muito rápidos entre os mercados e que estabeleça relações mercantis abertas entre os cidadãos e os agentes económicos na sociedade global220.
A hegemonia das instituições de globalização económica liberal impostas aos diferentes actores ou Estados tem sido hoje objecto de muitas críticas e manifestações internacionais por causa dos efeitos e dos resultados observados no terreno.
Para Joseph E. Stiglitz, a globalização que pretendia ser a força motora para o desenvolvimento e redução de assimetrias económicas internacionais, está sendo corrompida por interesses obscuros que comprometem a construção de uma ordem económica mais justa e livre de conflitos221. Esta observação crítica enquadra-se na forma como a globalização económica está sendo produzida nas várias esferas de integração económica.
Boaventura de Sousa Santos aponta para dois modos de produção de globalização: globalização de baixa intensidade, aquela onde os poderes e as trocas são menos
220 SANTOS, Boaventura, o Processo da Globalização, op. cit., p. 37.
221 STIGLITZ, J. E. (2002). A globalização e seus malefícios - A promessa não-cumprida de benefícios
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desiguais e globalização de alta intensidade, onde existe uma acentuada desigualdade entre as trocas e os poderes nas esferas económicas na sociedade global222.
Os desafios impostos pela globalização económica liberal são mais visíveis na produção de alta intensidade. Esta última opera-se nos países semiperiféricos e periféricos e, dada a sua intensidade tem criado problemas estruturais e hegemónicos que vislumbram sinais de fracasso quanto aos objectivos almejados – o desenvolvimento económico global.
Os analistas de políticas económicas de desenvolvimento e a sociedade civil criticam o modelo económico em jogo por não estar a produzir os resultados económico e sociais esperados. Pelo contrário, a hegemonia das instituições transnacionais no lugar de acelerar o desenvolvimento económico destas sociedades, os resultados indicam um retrocesso e um agravamento do índice da pobreza. No lugar de reduzir o número dos pobres, constata-se o crescimento destes e dos desempregados na sua maioria causado pela aplicação destas políticas económicas223.
É dentro desta realidade económica que se enquadra o posicionamento de Joseph E. Stiglitz na sua obra sobre “A globalização e seus malefícios: a promessa não-
cumprida de benefícios globais”.
Muito antes e associado a esta crítica de Stiglitz houve correntes que vezes sem conta opõem-se a estas políticas económicas hegemónicas, como por exemplo, os protestos de rua em Seattle e em Milão aquando das Conferências Ministeriais bianuais da OMC.
A alta intensidade hegemónica imposta aos países semiperiféricos e periféricos tem destruído a estrutura económica, politica, jurídica e judiciária já existente. A restruturação económica nestes países visa enquadrar as políticas económicas destes países ao modelo económico liberal que facilite o fluxo e o desenvolvimento das políticas globais hegemónicas.
222 SANTOS, Boaventura, o Processo da Globalização, op. cit., p.38
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O prémio nobel de economia 2001 - J. Stiglitz – nas suas observações críticas vai mais longe, ao apontar quatro principais problemas que enfrenta a globalização hegemónica da economia liberal, a saber:
i) a política da liberalização dos mercados imposta aos países periféricos não oferece nenhuma garantia de promoção do crescimento económico224; ii) os programas de ajustamento estruturais operados nos países periféricos não estimulam o crescimento económico;
iii) as instituições transnacionais na vanguarda do processo de globalização económica liberal, por exemplo, de entre outras, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, são controlados pelos interesses comerciais e financeiros dos países ricos e vinculados à comunidade financeira internacional. Pelo que se vislumbra aqui, a priori, um conflito de interesse; iv) a posição hegemónica de algumas instituições de ajuda ao desenvolvimento, como por exemplo o FMI, que condiciona a ajuda à adesão as políticas formuladas mostrou-se inadequadas e desumanas pelo sacrifício que os cidadãos ficam sujeitos.
Ao olharmos para o mundo constata-se algumas experiências de sucesso, como por exemplo o caso de Botswana e Brasil que não aceitaram a hegemonia do FMI e, com ajuda do Banco Mundial elaboraram programas económicos que envolveram “um
razoável nível de sacrifícios que não são baseados em fundamentalismo de mercado”225. As políticas globais hegemónicas lideradas pelas instituições transnacionais na produção da globalização quer seja de alta ou de baixa intensidade tem como suporte um conjunto de normas próprias e autónomas distintas das do direito internacional público.
Estas normas têm como pressuposto o princípio do mercado, contrapondo as normas dos ordenamentos jurídicos estaduais e internacionais que assentam no princípio do Estado.
224 Ibidem., p. 43. 225 Ibidem, p. 65.
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Esta realidade criou um novo protagonismo do Direito Privado e ditou a emergência de novos actores de regulação económica e judicial.
O princípio do mercado assenta no primado do direito e na resolução judicial ou extrajudicial dos litígios.
No âmbito do Direito Internacional Clássico os seus sujeitos tem como órgãos para a solução das suas controvérsias os órgãos judiciais das organizações internacionais e os tribunais internacionais. Pelo contrário, as instituições transnacionais para a resolução dos seus litígios contam com os órgãos internos ou seja através da solução administrativa e não por meios judiciais externos ou seja internacionais criados dentro do Direito Internacional clássico.
Estes órgãos internos são e funcionam na essência como os tribunais administrativos internacionais226 e possuem uma jurisdição internacional.
Os órgãos destes tribunais são criados e funcionam independentemente de qualquer estrutura estatal ou entidade internacional. Estes não estão sujeitas a qualquer outro sistema jurídico, Direito ou jurisdição, senão o Direito emanado do seu próprio acto constitutivo.
Não obstante, embora estejam sujeitos aos seus próprios direitos e jurisdição, estes órgãos ou tribunais administrativos ao solucionar problemas que interessam vários países colocam-se num plano universal e global227.
No âmbito das instituições económicas de produção da globalização, por exemplo o Banco Mundial, estabeleceu o seu Tribunal Administrativo em 1979, o Fundo Monetário Internacional estabeleceu o seu em 1992 e começou a trabalhar oficialmente em 1994.
226 O primeiro tribunal administrativo internacional foi o da Sociedade das Nações, criado em 1927,
seguido do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho cujo estatuto foi adoptado em 1946. Esta prerrogativa das Organizações de passar a dispor de um sistema judicial ou arbitral decorre do parecer consultivo de 13.07.1954 proferido pela Corte Internacional da Justiça no caso Efeitos da sentença de Compensação proferida pelo Tribunal Administrativo das Nações Unidas.
227 Por exemplo, o Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho possui uma
jurisdição que ultrapassa os limites da sua organização estendendo-se à FAO, à Organização Meteorológica Mundial, à OMS, à UNESCO, à União Internacional de Telecomunicações, à Agência Internacional de Energia Atómica e outras. Vide, CRETELLA NETO, José (2013) Teoria Geral das Organizações Internacionais …, op. cit., p. 262.
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Uma característica sui generis no âmbito da produção da globalização, por exemplo na jurisdição do Tribunal Administrativo do Banco Mundial, um dos princípios ou norma processual adoptado no âmbito da jurisdição deste Tribunal prende-se com a atuação da autoridade da coisa julgada. Esta jurisdição não é limitada só as partes, ou seja uma vez proferida a sentença é automaticamente estendida a todos que se enquadram na mesma situação dos demandantes228.
As instituições transnacionais na produção hegemónica da globalização gozam de privilégios e imunidades nos espaços de soberania dos Estados onde a sua sede é localizada e onde desenvolvem as suas actividades.
Estes privilégios decorrem dos termos do artigo 105.1 da Carta das Nações Unidas229, por se entender que as suas acções implicam relações jurídicas com os Estados-sede e com as pessoas físicas e jurídicas destes mesmos Estados e naturalmente podem sofrer influências e interferências dos poderes neles existentes.
As instituições transnacionais de produção hegemónica da globalização imprimiram nos Estados onde exercem as suas acções reformas económicas e políticas profundas.
Estas reformas ditaram as privatizações e liberalizações do mercado, assim como a consagração dos princípios de Estado de Direito Democrático.
Estas reformas visavam na essência a criação de uma capacidade institucional jurídica e judicial eficiente que visa responder a dinâmica do mercado.
Esta realidade fez do poder judicial o centro de resolução de litígios políticos, económicos, administrativos e outras.
Com esta capacidade institucional dá-se a “judicialização” da política ou seja a
política deixou de resolver os conflitos políticos transferindo-os para o foro judicial. Assim, a legitimidade democrática outrora assente nos órgãos políticos eleitos passa para os tribunais230.
228 Ibidem, p.274.
229 “A organização gozará, no território de cada um de seus membros, dos privilégios e imunidades
necessárias à realização de seus propósitos”. Cfr., artigo 105.1 da Carta das Nações Unidas.
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Esta “judicialização” projectou a imagem e a independência dos tribunais,
relevando o princípio do primado do Direito e dos tribunais. Assim, os tribunais constituíram-se como garantes ou pressupostos para o desenvolvimento do modelo político da economia liberal.
A globalização económica protagonizada pelas instituições transnacionais tendo enraizado a política económica liberal nas estruturas dos órgãos estaduais e internacionais onde a sua acção têm-se desenvolvido, a sua dinâmica tornou-se irreversíveis.
Esta dinâmica imprimida pelas instituições transnacionais em todos os sectores da sociedade mundial, faz destes interlocutores incontornáveis na ordem jurídica internacional.
Na verdade, apesar do estágio da evolução da produção da globalização alcançada na sociedade mundial, infelizmente, ainda persiste a regra de inadmissibilidade de demandas contra actos administrativos de caracter geral, por exemplo expedidos pela autoridade do Banco Mundial231.
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Capítulo IV – O Direito Internacional das Ordens Jurídicas Privadas ou não-oficiais