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Empirical results

In document Dutch Disease Dynamics Reconsidered (sider 27-35)

6 Empirical implications and results

6.1 Empirical results

As violações cometidas pelo Estado na atividade tributária já foram amplamente explanadas no presente estudo e demonstraram que, muitas vezes, são cometidas porque a intenção é de aumentar a arrecadação e não de zelar pelo princípio da legalidade. O Estado adota tais medidas porque sabe que, mesmo quando condenado a efetuar um pagamento ao cidadão, consegue protelar demasiadamente o cumprimento da decisão judicial, uma vez que lembramos que quase nunca há o reconhecimento do indébito na esfera administrativa.

Os estudiosos do direito tributário não negam as violações estatais porque seria impossível explicar o motivo pelo qual a Administração Fazendária não devolve de ofício o valor do tributo cobrado a maior.

Diante deste cenário, verificamos, sem dúvidas, que responsabilizar somente o Estado pelos danos sofridos pelo cidadão oriundos de atividade tributária é ineficaz. Por mais que a responsabilidade deste seja objetiva, vislumbramos que não é efetiva porque as indenizações são recebidas pelos contribuintes após um longo processo judicial e através do sistema de precatórios judiciais que é bastante demorado e, muitas vezes, inadimplido.

É preciso modificar a realidade que enfrentamos porque o descrédito na Administração Tributária resulta em tentativa, por parte dos contribuintes, de conseguir meios para diminuir o encargo suportado, tencionando cada vez mais a relação que os une e que é vital para o Estado.

Quem atua no direito tributário sabe que o agente fiscal incorporou a irresponsabilidade de seus atos porque não vivencia a instauração de procedimentos internos para averiguar um auto de infração que sabe ou deveria saber que é indevido. Na prática, não vislumbramos qualquer punição ao agente que assim agiu.

Destacamos que essa conduta é definida como crime de excesso de exação e que a pesquisa que realizamos nos tribunais brasileiros e junto ao sítio eletrônico da Corregedoria Geral da União, não nos permitiu obter dados estatísticos sobre esse crime, motivo pelo qual acreditamos que o mais provável é que nenhum agente fiscal tenha respondido por tais atos ilícitos.

Tecidos os comentários acima, acreditamos que é hora de buscarmos a indenização dos danos sofridos pelo contribuinte tanto do agente fiscal quanto do Estado porque somente assim conseguiremos modificar a conduta irresponsável do agente. Este, diante da possibilidade de ser responsabilizado pessoalmente irá sopesar as orientações extraoficiais, respeitará mais a legalidade e atuará na qualidade de agente público.

O efeito preventivo da responsabilidade pessoal do agente fiscal é idealizado por Hugo Machado que analisando os efeitos da indenização por cometimento ilícito ensina que:

a responsabilidade objetiva do Estado por danos ao cidadão pode assegurar a este a indenização correspondente, e assim fazer com que se efetive a primeira dessas finalidades da indenização, mas não faz efetiva a segunda, porque não atua como fator desestimulante da ilegalidade, pois quem a pratica não suporta o ônus da indenização que, sendo paga pelos cofres públicos, recai afinal sobre o próprio universo de contribuintes.238

Outro ponto importante que devemos destacar é o efeito moralizador que a responsabilidade pessoal do agente do Fisco provocará dentro da sociedade, uma vez que diminuirá o poder que este detém e, em médio prazo, diminuirá a desconfiança e o mal estar do contribuinte quando está diante de uma fiscalização.

238 MACHADO, Hugo de Brito. Direitos fundamentais do contribuinte e a efetividade da jurisdição, 2009, p. 218.

Na prática, quando o agente fiscal estiver em dúvida se deve ou não autuar o contribuinte, uma vez sendo possível sua responsabilidade pessoal, evitará a lavratura do auto imediatamente, formalizando consulta aos seus superiores hierárquicos que efetivarão um controle da conduta de cada agente, trazendo mais profissionalismo ao serviço público e padronizando os comportamentos estatais. Todos ganham com essa mudança.

Não podemos negar a significativa função pedagógica porque:

Caso se consiga, algum dia, dar total efetividade ao papel pedagógico-educativo da responsabilidade do Estado de modo a fazer com que este passe a tratar o contribuinte sempre de forma justa e correta, o contribuinte muito provavelmente tenderá a começar a cumprir voluntariamente suas obrigações tributárias.239

A função principal de responsabilizar alguém por danos causados a terceiros é a possibilidade de integrar o todo que foi perdido ou violado, mas junto a esta ressaltamos a importância pedagógica que existe implícita porque servirá para prevenir danos futuros em casos similares. Na relação tributária, o efeito pedagógico da responsabilidade pessoal do agente público evitará novas lesões ao patrimônio do Estado que é quem arca com a reparação nos dias de hoje.

Fazendo um paralelo com outros ramos do Direito, verificamos que desde 1998240, o Brasil já vem implantando tal concepção no direito do consumidor, obrigando, assim, os fornecedores a respeitarem mais os consumidores e, consequentemente, incorporar ao pensamento da empresa o justo tratamento.

O professor Hugo Machado também possui o entendimento do inegável papel pedagógico da responsabilidade do Estado, admitindo que já é tempo de avançar e buscar a responsabilidade pessoal do agente público.

A nosso ver, porém, ainda se faz necessária a responsabilização pessoal da autoridade. Não basta a do Estado. Enquanto ninguém for pessoalmente responsabilizado pelas práticas ilegais, o fisco vai continuar agindo de forma arbitrária, porque as autoridades não estão preocupadas de nenhum modo com a legalidade. Mesmo que haja responsabilização da entidade pública, a ilegalidade seguirá sendo praticada, porque cada governante vai deixar o problema da indenização para o sucessor, cuidando apenas de protelar o desfecho da questão. Entretanto, no momento em que a autoridade sentir-se responsabilizada,

239 TROIANELLI, Gabriel Lacerda. Responsabilidade do Estado por dano tributário, 2004, p. 145.

240 I - Civil - indenização - danos morais - quantum - inscrição indevid a no cadastro de cheques sem fundos do banco central - A indenização pleiteada não tem natureza meramente punitiva, sua natureza é preventiva e pedagógica, ou seja, deve prevenir lesões semelhantes, elevando os padrões éticos da sociedade - como o ressarcimento dos indiscutíveis danos morais não tem balizas fixas, imprescindível, pois, que o quantum indenizatório considere a conduta irresponsável do réu, exarcebando-se ao máximo. II - apelação da CEF. Improvida. III - Apelação da autora provida. Indenização fixada em 100 (cem) salários mínimos. In: TRF2 - AC: RJ 96.02.43858-4, relator: Desembargador Federal Frederico Gueiros, data de julgamento: 12/11/1997, quarta turma, data de publicação: DJU - data:08/09/1998 - página:289.

pessoalmente, pela conduta ilegal ou abusiva, certamente vai pensar bem antes de prosseguir em sua prática.241

A responsabilização pessoal do agente público é proposta como uma contribuição para o rompimento de um círculo vicioso que se inicia com as atitudes ilegais e arbitrárias dos agentes públicos, causando danos aos contribuintes, que reagem buscando formas igualmente ilegais para evitar tais cobranças e essa atitude leva à intensificação do arbítrio e ilegalidades fiscais, fechando o círculo.

Interessa-nos aqui a implantação de um círculo virtuoso, onde o Estado obedece à Constituição Federal, respeita o contribuinte e este, por consequência, cumpra voluntariamente suas obrigações tributárias, nascendo uma relação menos conflituosa e pautada no respeito recíproco.

In document Dutch Disease Dynamics Reconsidered (sider 27-35)