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Elvemusling

In document Overvåking av elvemusling i Norge. (sider 22-26)

Elaborada pelo ex-Ministro da Educação e então Ministro da Justiça, Francisco Campos, e outorgada por Vargas em 10 de novembro de 1937, a Constituição do Estado Novo trazia em seu preâmbulo o discurso de justificação da instalação do novo regime:

Attendendo ás legitimas aspirações do povo brasileiro á paz politica e social, profundamente perturbada por conhecidos factores de desordem, resultantes da crescente aggravação dos dissídios partidarios, que uma notoria propaganda demagogica procura desnaturar em lucta de classes, e da extremação, de conflictos ideologicos, tendentes, pelo seu

desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violencia, collocando a Nação sob a funesta imminencia da guerra civil; Attendendo ao estado de aprehensão creado no paiz pela infiltração communista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remedios, de caracter radical e permanente; Attendendo a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normaes de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem estar do povo; Com o apoio das forças armadas e cedendo ás inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente aprehensivas de ante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e politicas; Resolve assegurar á Nação a sua unidade, o respeito á sua honra e á sua independencia, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz politica e social, as condições necessarias á sua segurança, ao seu bem estar e á sua prosperidade.

A iminência de guerra civil, a ameaça comunista e tantos outros perigos que alegadamente punham em risco a paz, a segurança, o bem-estar, as instituições civis e políticas e até a unidade do país eram apresentados como contundentes razões para se fortalecer o Poder Executivo Federal, tornando-o vigoroso o suficiente para liderar a nação diante de tudo isso. Concedeu-se ao Presidente prerrogativas até então desconhecidas pelas constituições republicanas, como a indicação de um candidato à Presidência da República, a dissolução da Câmara dos Deputados, o adiamento e a prorrogação do Parlamento e a designação dos membros do Conselho Federal (art. 75).

O Conselho Federal, ao lado da Câmara dos Deputados, compunha o Parlamento Nacional, assemelhando-se a um Senado Federal, na medida em que era composto segundo o critério da representação igualitária dos estados-membros. Assim, nesse tocante, o Presidente da República detinha poderes similares ao do Imperador na Constituição de 1824, pois nomeava mais de um terço dos membros do Conselho, mas sem se restringir a uma lista previamente eleita pelos cidadãos. Os demais Conselheiros seriam indicados por cada assembleia legislativa estadual, diretamente, se com a adesão de ao menos dois terços de seus membros, ou submetendo a indicação ao governador.

Outro instituto que foi modificado para fortalecer o Poder Executivo foi a intervenção nos estados. Pela primeira vez nas constituições republicanas adotou-se a afirmação - “o Governo federal intervirá” - ao invés da negação - “a União não intervirá” ou “o Governo federal não poderá intervir” -, o que punha em dúvida o caráter facultativo da intervenção (PINTO FILHO, 2002, p.124).

Além disso, a partir de então, o Presidente da República poderia intervir nos estados sem qualquer tipo de requisição ou autorização em três hipóteses:

1. para impedir ou repelir invasão de um país estrangeiro no território nacional, ou de um Estado em outro;

2. para administrar o estado, quando, por qualquer motivo, um dos seus Poderes estivesse impedido de funcionar;

3. para restabelecer a ordem gravemente alterada, nos casos em que o estado não quisesse ou não pudesse fazê-lo (art. 9º).

Veja que a terceira hipótese não descreve o que entende por alteração da ordem, de modo que novos planos “Cohen” poderiam facilmente sujeitar os estados a intervenções por parte do Governo Federal. Em todos os casos de intervenção, o Presidente nomearia um interventor, a quem seria atribuído, no âmbito estadual, todas as competências e prerrogativas do Poder Executivo federal.

Criou-se, ainda, a espécie normativa do decreto-lei, que permitia que o Presidente legislasse livremente sobre a organização do Governo e da Administração Federal, o comando supremo e o arranjo das forças armadas, com observância às dotações orçamentárias respectivas (art. 14). Em condições normais, o Presidente poderia emitir decretos-leis sobre outros temas, desde que autorizado pelo Parlamento e nos limites dessa autorização. Porém, no recesso do Parlamento e em caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Presidente poderia expedir decretos-leis sobre a maioria das matérias sob a competência legislativa da União31.

31 As matérias sobre as quais o Presidente não poderia deliberar pela via do decreto-lei, mesmo nas

situações excepcionais descritas são: texto constitucional, legislação eleitoral, orçamento, impostos, instituição de monopólios, moeda, empréstimos públicos, alienação e oneração de bens imóveis da União (art. 13).

Ora, se o próprio Presidente detém a prerrogativa de dissolver a Câmara e se em decorrência desse ato a sua atuação se liberta das amarras da autorização do Legislativo, os seus poderes revelam-se praticamente ilimitados. Ressalte-se que a Constituição do Estado Novo seguiu a tendência da Constituição anterior de aumento da esfera de atuação da União em detrimento dos estados. Uma disposição inusitada determinava que o estado que não arrecadasse receita suficiente para custear os seus serviços por três anos consecutivos seria transformado em território federal até que sua capacidade financeira se restabelecesse.

Além disso, foram acrescentados à competência legislativa privativa32 da

União temas como o monopólio e a estatização de indústrias, a unificação e padronização dos estabelecimentos e instalações elétricas, o regime de teatro e cinema, direitos autorais e imprensa, diretos de associação, de reunião e de ir e vir, normas fundamentais de defesa e proteção da saúde e o bem estar, a ordem, a tranquilidade e a segurança públicas, quando uma legislação uniforme fosse necessária (art. 16).

Por outro lado, apesar da previsão de legislação estadual supletiva e complementar como na Constituição de 1934, suprimiu-se a esfera de competência comum entre União e estados, bem como dispositivos que estimulavam a cooperação entre diferentes níveis de governo. Outra diferença marcante com relação ao texto constitucional de 1934 residia no recuo quanto à garantia da autonomia municipal. Ora, o prefeito não mais seria eleito pela população local, mas sim nomeado pelo governador do estado respectivo.

Paradoxalmente, a repartição da competência tributária não excluiu os municípios, preservando-se três esferas de competências privativas distintas. Porém, tanto os municípios quanto os estados perderam parte de sua competência para a União e desapareceu a partilha de competências e receitas tributárias. O Legislativo federal podia agora tributar o consumo de combustíveis de motor de

32Atualmente, os doutrinadores da área do Direito diferenciam a competência exclusiva da

competência privativa, afirmando ser o primeiro tipo indelegável e o segundo delegável (Silva, 1998). Contudo, no texto da Constituição de 1937, fica claro que tal distinção não é cabível. Os artigos 15 e 16 dispõem sobre a competência privativa da União, mas o artigo 17 prevê que as matérias de competência exclusiva da União são delegáveis aos Estados por meio de lei.

explosão e a renda cedular de imóveis, antes no campo de atuação estadual e municipal, respectivamente. Na hipótese de bitributação, que continuou proibida, o tributo da União prevaleceria sobre o dos estados.

Todavia, em favor dos estados, a ausência de previsão que determinasse a repartição da receita arrecadada com os impostos decorrentes da competência residual, a partir de então, exclusivamente sua. Por fim, cabe ressaltar que a Carta de 1937 foi a primeira constituição brasileira a afirmar a forma federativa sem vedar às emendas constitucionais a possibilidade de aboli-la, o que demonstra que o federalismo não era uma preocupação precípua de Getúlio Vargas e Francisco Campos. As assembléias legislativas estaduais não teriam qualquer função na edição de emendas, eis que a iniciativa estava reservada apenas ao Presidente da República e à Câmara dos Deputados e a aprovação dependia dos membros da Câmara e do Conselho Federal. Merece destaque também o fato de que as os projetos de emenda apresentados pelo Presidente da República exigiam somente a maioria simples dos votos para serem aprovados, o que tornava mais fácil a supressão do pacto federativo.

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