• No results found

Elinor Dashwood – Sense

In document Two Parts of a Whole (sider 43-46)

5 Sense and Sensibility

5.1 Elinor Dashwood – Sense

É importante compreender a alimentação como direito e não apenas como necessidade básica a ser suprida pelo Estado. Tal visão implica na responsabilidade para o Estado em proteger, respeitar e promover o direito humano à alimentação a partir de ações conjuntas e interligadas. O direito à alimentação está para além do ato de alimentar-se ou da garantia do alimento como seu único fomento. Na base dessa ideia, encontra-se o princípio da Segurança Alimentar e Nutricional, que confere concretude ao direito à alimentação pela disponibilidade de alimentos saudáveis de forma contínua e perene, respeitando as características culturais de cada região, sem comprometer a garantia de outros direitos.

Nesse cenário, as políticas públicas representam o principal instrumento de concretização de direitos humanos, como o direito humano à alimentação. Tais políticas devem ser desenvolvidas de maneira integrada entre Estado e sociedade civil, incentivando a participação popular, em processo de transformação social e integração produtiva, de forma a promover não somente a garantia do alimento, mas processos de emancipação e autonomia dos indivíduos no que se refere ao consumo e produção de alimentos.

Em tempos de crise, mais do que nunca, a ação da política para garantir os direitos se faz essencial. O país não pode voltar ao mapa da fome, depois de anos lutando para subir degraus, restando evidente, neste relato, a necessidade de agir para assegurar a manutenção das condições de garantia de um direito multidimensional e complexo, como o direito humano à alimentação adequada, em um território de dimensões continentais e políticas econômicas dependentes e periféricas como é o caso do Brasil.

Referências

BRASIL. Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e

Culturiais. Decreto no 591, de 6 DE julho de 1992. Presidência da República, Brasília, 06 de julho de 1992. Disponível em : https://goo. gl/53fkA8. Acesso em: 22 fev. 2014

________. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: https://goo.gl/ q2DmH4. Acesso em: 23 fev. 2014

_________. Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema

Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Brasília, 15 de setembro de 2006. Disponível em: https://

goo.gl/2orvHt. Acesso em: 28 fev. 2014.

_________. Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010. Altera

o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social. Brasília, em 4 de fevereiro de 2010. Disponível em:

https://goo.gl/T6obPx. . Acesso em: 5 mar. 2014

_________. PAA. Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário. Disponível em: https://goo.gl/HnkmZ1. Acesso em: 20 set. 2018

BUCCI, M.P.D. O conceito de políticas públicas em direito. In: BUCCI, M.P.D (org.). Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.

_________. Políticas públicas e direito administrativo. In: Direito

administrativo e políticas públicas. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. p.

241- 227. Disponível em: https://goo.gl/3FasYe. . Acesso em: 9 mar. 2017. CAISAN. Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: 2012/2015.

EMATER. Empresa da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado da Paraíba. Relatório de Atividades – 2012. Cabedelo, 2013.

CONTI, I. L. Segurança alimentar e nutricional: noções básicas. Passo Fundo, 2009. Disponível em: https://goo.gl/Y6imfH. Acesso em: 16 ago. 2014

FAO. Comission. El derecho a la alimentación. Informe presentado por el Sr. Jean Ziegler, Relator especial sobre el derecho a la alimentación (7 de febrere de 2001), Doc. E/CN.4/2001/53, párrafo 14.

FEITOSA, M. L. P. A. Direito econômico da energia e direito econômico do desenvolvimento. Superando a visão tradicional. In: Direito Econômico

da Energia e do Desenvolvimento – Ensaios interdisciplinares.

FEITOSA, M.L.P.A.M e PEREIRA, M.M.F (org.). São Paulo: Conceito Editorial, 2012.

FEITOSA, M. L. P. A. Direito econômico do desenvolvimento e direito humano ao desenvolvimento. limites e confrontações. In: FEITOSA, M. L. P. A.; FRANCO, F. C. O; PETERKE, Sven; VENTURA, V. A. M. F: Direitos

Humanos de solidariedade: avanços e impasses. 1ª ed. Editora Appris –

Curitiba, 2013.

FERREIRA, É. A determinação ontonegativa dos direitos humanos. In:

Cadernos de pesquisa marxista do direito. KASHIUR JUNIOR, C.N, ET

AL. (Ed.) – vol.1, n1. São Paulo, 2011.

GONZAGA. V. Programas que fortalecem a agricultura familiar

estão em risco na América Latina. Jornal Brasil de Fato. 2018.

Disponível em: https://goo.gl/jyhupT.. Acesso em: 23 set. 2018.

LEÃO, Marília (org.). O direito à alimentação adequada e o sistema

nacional de segurança alimentar e nutricional. Brasília: ABRANDH,

2013.

LIMA, G. M. Crítica à teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais.2003 p. 7. Disponível em: https://goo.gl/xutUij. Acesso em: 24 out. 2013.

MACHADO, L.A. O que é o Consea? 2017. Disponível em: https://goo. gl/Wa2WAZ. Acesso em: 20 set. 2018

NIERDELE, P. A. Contextualização e análise de conjuntura. 2017. In: https://goo.gl/54GxZ6. Acesso em: 20 set. 2018.

ONU. CESCR General Comment No. 12: The Right to Adequate

Food (Art. 11). Adopted at the Twentieth Session of the Committee on

Economic, Social and Cultural Rights, on 12 May 1999

PACHECO, E. L. 11 anos da Losan – Hora de relembrar, celebrar e

protestar. 2017. Disponível em: https://goo.gl/6X6Lcu. Acesso em: 20

set. 2018.

PIOVESAN, F. Direitos humanos: desafios e perspectivas

contemporâneas. In: Rev. TST, Brasília, vol. 75, no 1, jan/

mar 2009. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/ bitstream/handle/20.500.12178/6566/010_piovesan. pdf?sequence=5&isAllowed=y. Acesso em: 20 set. 2018.

SANTOS, M. Estado, política social e controle do capital. 1. ed. – Maceió : Coletivo Veredas, 2016.

SANTOS, P. Mais 43 municípios aderem ao sistema de segurança

alimentar e nutricional. 2017. Disponível em: https://bit.ly/2C7hSUt.

Acesso em: 25 set. 2018.

STF. HABEAS CORPUS 87.585-8 TOCANTINS. Relator: Ministro Marco Aurélio. DJ: 03/12/2008. Disponível em: https://bit.ly/2Nz41s4. Acesso em: 20 set. 2018.

3 - O Brasil e a diplomacia do combate

In document Two Parts of a Whole (sider 43-46)