Em continuidade ao espírito protecionista e paralelo ao sistema global185,
o primeiro sistema regional a ser criado foi o europeu, tendo como tratado inaugu- ral a Convenção Europeia de Direitos Humanos, de 1950. Em posição intermediá- ria vem o sistema regional interamericano, cujo principal instrumento internacio- nal é a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969. Por último, há que se falar no sistema regional africano, após a edição da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, em 1981186.
Fato importante que merece desde logo ser destacado, é que os sistemas global e regional não são dicotômicos, muito pelo contrário, eles são complemen- tares. Com efeito, compete aquele que teve seus direitos mais essenciais lesados escolher o que lhe seja mais favorável entre os sistemas a qual se submete o Esta- do-violador, uma vez que os Direitos Humanos são protegidos em caráter geral e especial pelos sistemas global e regionais187.
Não sendo o nosso propósito detalhar cada sistema regional de proteção aos direitos humanos, passa-se a uma breve explanação dos sistemas Europeu e Africano. Em relação ao sistema interamericano, haverá um maior esforço, vez que o Brasil a ele se submete.
Iniciando pelo sistema mais antigo, é absolutamente relevante que se co- nheça um pouco do Direito Europeu dos Direitos Humanos. Esse sistema encontra sua base na criação do Conselho da Europa em 1949188. Sob a égide dele e com
a inalidade de prevenir novos conlitos entre os Estados europeus, fora celebrada em Roma, precisamente em 4 de novembro de 1950, a Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH), que só entrou em vigor em setembro de 1953, após a 10ª ratiicação189.
185 “Ao lado do sistema normativo global, surge o normativo regional de proteção, que busca inter- nacionalizar os direitos humanos no plano regional, particularmente na Europa”. PIOVESAN, Flávia.
Introdução ao Sistema..., p. 21.
186 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; GOMES, Luiz Flávio. Comentários..., p. 17-18. 187 Cf. PIOVESAN, Flávia. Introdução ao Sistema..., p. 24.
188 “O Estatuto do Conselho da Europa entra em vigor em 3 de agosto de 1949, depois de haver sido ratiicado por 7 (sete) Estados signatários. A Organização tem a sua sede em Estrasburgo, na França”. Cf. PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Ob. cit., p. 596.
À Convenção somam-se 14 Protocolos190, que dentre outras inovações,
acrescentam novos direitos ou introduzem modiicações na competência, na estru- tura e no funcionamento dos seus órgãos de controle191. Apesar de a citada Conven-
ção positivar um vasto rol de direitos humanos, muitos deles claramente derivados da DUDH, ela protege, principalmente, os direitos civis e políticos, enquanto que os direitos econômicos, sociais e culturais foram descritos pela Carta Social Euro- peia192.
No âmbito do sistema de garantias aos direitos humanos reconhecidos, foi criado em 1959, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), como órgão de interpretação e aplicação da CEDH aos casos que os Estados-partes, a Comissão, pessoa singular ou coletiva, ONG ou qualquer grupo de pessoas, lhe submeta193. Vale ressaltar que a competência do referido Tribunal é tanto consultiva
quanto contenciosa194.
No caso do exercício da competência contenciosa, para que um caso de violação aos preceitos da CEDH possa ser examinado pelo TEDH, necessário se faz que primeiro sejam esgotados os meios internos195, conforme reza o art. 35, 1 da
190 “São duas as razões de fundo que levaram à conclusão deste elevado número de protocolos adicio- nais. Por um lado, não fora possível obter o consenso dos Estados membros do Conselho da Europa sobre alguns dos direitos que se projectava incluir no texto da própria Convenção. A solução que se adoptou revelou grande pragmatismo: só se incluíram na Convenção os direitos e as liberdades que asseguravam uma rápida ratiicação do seu texto e que, por isso, não iriam atrasar a sua entrada em vigor. A segunda razão reside no facto de que tanto a evolução dos tempos como a prática da Con- venção izeram sentir a necessidade de modiicar ou completar algumas preceitos da Convenção ou arrolar novos direitos, cuja importância não era tão agudamente sentida em 1950”. PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Ob. cit., p. 604.
191 MARTINS, Ana Maria Guerra. Ob. cit., p. 194.
192 “A CSE foi adoptada, em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e entrou em vigor, em 26 de feve- reiro de 1965. A CSE tem como objectivo a eliminação de toda a discriminação social, a melhoria do nível de vida e a promoção do bem-estar social e para isso reconhece os direitos económicos e sociais”. Cf. MARTINS, Ana Maria Guerra. Ob. cit., p. 267.
193 PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Ob. cit., p. 611. 194 MARTINS, Ana Maria Guerra. Ob. cit., p. 258.
195 “...princípio constitui um corolário de um velho princípio geral de Direito Internacional, conhe- cido como ‘local remedies rule’, segundo o qual o indivíduo não tem acesso ao exercício da protecção diplomáica activa para a salvaguarda dos direitos e das liberdades que o Direito Internacional lhe confere enquanto não houver esgotado todos os meios jurídicos que o Direito interno lhe faculta para o efeito”. PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Ob. cit., p. 618.
referida Convenção. O objetivo desta regra é “a proteção das soberanias nacionais contra os processos internacionais intempestivos”196.
O TEDH não funciona como uma instância revisora das decisões dos Tribunais domésticos, pois a sua competência primordial é de declarar a (in)com- patibilidade dos atos estatais com a CEDH. Trata-se do que a doutrina reconhece como controle de convencionalidade das normas197. Com efeito, cabem aos Es-
tados-partes à obrigação negativa de editar normas incompatíveis com a CEDH, proferir decisões judiciais em desrespeito à interpretação conferida pelo TEDH a dita Convenção e escusar-se de praticar atos administrativos que violem os precei- tos convencionais protetivos dos direitos humanos, pois somente dessa forma será evitada a condenação dos Estados-partes pelo dito Tribunal.
Ainda no âmbito do Direito Europeu dos Direitos Humanos, além do já mencionado sistema do Conselho da Europa, de natureza intergovernamental, há o da União Europeia, de caráter comunitário.
A preocupação com o respeito dos Direitos Humanos por parte da Co- munidade retira-se implicitamente, inicialmente, da versão originária do Tratado da Comunidade Europeia, quando no preâmbulo se airmam os ideais de paz e de liberdade, bem como o objetivo de melhoria das condições de vida dos seus povos198.
Em sequência, alavancando o desenvolvimento do Comunitarismo eu- ropeu, o Tratado de Maastricht, de 1992, fundou a União Europeia e tornou ex- plícita a necessidade dessa organização internacional de respeitar os direitos hu- manos protegidos pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, seguindo a orientação dada pela Corte de Justiça. Mais adiante, o Tratado de Amsterdã, que entrou em vigor em 1999, continuou a tendência à ampliação, por parte do Direi- to Comunitário, do reconhecimento dos Direitos Humanos. Em 2000, seguindo a caminhada da União Europeia rumo ao seu comprometimento com os ideais dos Direitos Humanos, foi adotada a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Realizada em Nice, é um acordo interinstitucional entre o Conselho, o
196 MARTINS, Ana Maria Guerra. Ob. cit.
197 No Brasil, o grande expoente na construção e desenvolvimento do referido controle é o Prof. Dr. Valério de Oliveira Mazzuoli. Para um estudo mais aprofundado, vide as obras do presente autor:
Tratados Internacionais de Direitos Humanos e o Direito Interno e O Controle Jurisdional de Convencio- nalidade das Normas, ambas referidas ao longo desse texto.
Parlamento Europeu e a Comissão199. Vale lembrar, ainda, que o Tratado de Lisboa
de 2007, reformador dos Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia, tornou juridicamente vinculativas as normas presentes na referida Carta de Direitos Fundamentais.
Apesar da indiscutível existência dos sistemas do Conselho da Europa e da União Europeia, bem como das importantes decisões já tomadas por ambos, parte da doutrina posiciona-se no sentido de que não há nenhuma razão para o sistema de direitos humanos, em nível convencional, não ser o mesmo para todos os Estados europeus, na medida em que se há um patrimônio comum a todos eles, esse é o dos valores inerentes aos direitos da pessoa humana200.
Após o desenvolvimento de alguns aspectos mais básico do sistema euro- peu de proteção aos direitos humanos, necessário se faz abordamos, mesmo que de forma breve, o sistema africano, a im de demonstrar que novos sistemas de prote- ção estão a surgir e que a preocupação em garantir os citados direitos estende-se a quase todos os recantos do globo.
Em 25 de maio de 1963 fora criada a Organização da Unidade Africa- na, que a partir de 2002 veio a ser tornar a União Africana. Mesmo traduzindo as preocupações dos Estados africanos acerca da descolonização, discriminação racial, desenvolvimento econômico e social, a Carta da OUA não se revelou suiciente para a proteção dos direitos humanos no continente africano201. Dessa forma, com
a inalidade de suprir a insuiciência da Carta da OUA, foi aprovada em 27 de ju- nho de 1981, em Nairóbi, no Quênia, a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, que entrou em vigor em 21 de outubro de 1986202. A CADHP estabeleceu a
Comissão Africana dos Direitos Humanos como órgão de controle e promoção dos direitos humanos. Não se pode esquecer que em 1998 foi aprovado um Protocolo Adicional à referida Carta, relativo à criação do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, que entrou em vigor em janeiro de 2004, após as devidas ratiicações203.
O citado Tribunal começou a funcionar na cidade de Adis Abeba, Etió- pia, em novembro de 2006, mas sua sede permanente foi logo transferida para
199 GODINHO, Fabiana de Oliveira. Ob. cit., p. 85. 200 MIRANDA, Jorge. Curso..., p. 302.
201 Cf. MARTINS, Ana Maria Guerra. Ob. cit., p. 300. 202 Idem, p. 302.
Arusha, Tanzânia. Com efeito, uma vez que o regimento interno do citado Tribunal já foi aprovado, os 11 Juízes já estão prontos para julgar os casos recebidos204.
Um ponto importante que merece ser lembrado é o fato de que o sistema africano não possui somente a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos como instrumento de proteção aos direitos humanos. Há que se falar também em tratados temáticos como a Carta Africana sobre os Direitos e o bem-estar da Criança, a Convenção para a Eliminação dos Mercenários na África205, o Protocolo
da CADHP relativamente aos Direitos das Mulheres na África e a Convenção da OUA que rege os Aspectos Especíicos dos Problemas dos Refugiados na África.
Infelizmente, apesar de certo desenvolvimento no plano normativo, ain- da não se observa no continente africano o devido respeito aos direitos humanos. Espera-se que o sistema africano de proteção aos referidos logre êxito e que suas fontes normativas possam ser efetivamente aplicadas pelos órgãos jurisdicionais dos Estados africanos, pois somente com a aplicação direta por parte dos Tribunais do- mésticos dos tratados internacionais de direitos humanos é que as violações serão controladas e punidas.
Feitos esses comentários acerca do incipiente sistema africano de prote- ção aos direitos humanos, passa-se a uma análise um pouco mais apurada sobre o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos.
A proteção interamericana dos direitos humanos tem sido alavancada, inicialmente, pela Organização dos Estados Americanos (OEA). Criada pela Carta de Bogotá, em 30 de abril de 1948, após a aprovação na IX Conferência Interame- ricana206, a OEA desempenha um relevante papel no desenvolvimento do Direito
Interamericano dos Direitos Humanos.
Criada como uma Organização Internacional de caráter regional, seus propósitos e princípios fundamentais, bem como parte de sua estrutura, deixam bastante claro que uma das suas inalidades é a proteção aos direitos humanos. Para tanto, serve-se da capacidade jurídica internacional para celebrar tratados inter- nacionais com outros sujeitos do Direito Internacional, a im de alcançar os seus objetivos207.
204 Cf. informações recolhidas do site: http://www.african-court.org/pt/o-tribunal/historico. Acesso em 24/11/2011.
205 GODINHO, Fabiana de Oliveira. Ob. cit., p. 128. 206 Cf. MARTINS, Ana Maria Guerra. Ob. cit., p. 294.
Apesar da existência de algumas convenções que abordavam a temática dos direitos humanos, pode-se airmar que foi a partir da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, de 1948, que se formou a base normativa mais fun- damental a elaboração da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969208.
Esses dois instrumentos, Declaração e Convenção, fomentaram um gra- dual processo de maturação dos mecanismos de proteção dos direitos humanos no sistema interamericano, cujo passo inicial foi à criação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, como órgão especializado de promoção e proteção dos direi- tos humanos no âmbito da OEA209.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é órgão com atuação tanto no sistema da OEA, quanto no da CADH. Dessa forma, há que se falar em dois sistemas normativos, o da OEA, aplicável antes da referida Convenção ter entrado em vigor e atualmente voltado apenas aos Estados não-partes da referida Convenção, bem como o sistema mais atual e prevalente, que é o do Pacto de San José da Costa Rica210, cujos principais meios de proteção são a citada Comissão e a
Corte Interamericana de Direitos Humanos211.
Diferentemente da Declaração Americana de Direitos Humanos, norma declarativa212, a Convenção Americana de Direitos Humanos213 é um tratado (hard
OLIVEIRA, Márcio Luís de. (Coord.). O Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos:
interface com o direito constitucional contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 101.
208 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos no
Limiar do novo Século: Recomendações para o Fortalecimento de seu Mecanismo de Proteção. In.: GO-
MES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia (Coord.). O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos
Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 2000, p. 109.
209 Cf. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso..., p. 825. 210 Cf. BONIFÁCIO, Artur Cortez. Ob. cit., p. 275.
211 PASTOR, Marta María. La Corte Interamericana interprete último de la Convención Americana. In.: ALBANESE, Susana (Coord.). El control de convencionalidad. Buenos Aires: Ediar, 2008, p. 164. 212 “Em uma análise perfunctória do texto constituinte do Pacto irmado em San José de Costa Rica, constata-se que esse diploma internacional viria a suprir, com eiciência, as lacunas deixadas pela Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, no que tange à efetividade de seus objeti- vos. Assim, seria requerido um documento com previsão sancionatória e órgãos de monitoramento atuando para uma efetiva implementação das normas de proteção”. BONIFÁCIO, Artur Cortez. Ob.
cit., p. 277.
213 “A Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi adotada e aberta à assinatura na Confe- rência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em São José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, tendo sido aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo 27, de 25 de setembro de 1992, e promulgada pelo Decreto presidencial 678, de 6 de novembro desse mesmo ano. Entrou
law) que constitui uma fonte de normas vinculantes para os Estados-partes214. Ela
pode ser dividida em duas partes: na primeira, deine os direitos protegidos, bem como estabelece os deveres que os Estados assumem ao ratiicá-la; na segunda, estabelece os aparatos de funcionamento do sistema interamericano, através da Co- missão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos215.
A referida Comissão é composta por sete membros da nacionalidade de qualquer dos Estados-membros da OEA, eleitos pela Assembleia Geral da Organi- zação a título pessoal. Suas reuniões acontecem várias vezes por ano, a depender da demanda anual que lhe é designada pela OEA. Por não ser um órgão que se reúne em caráter permanente, para cumprir suas atividades, a Comissão conta com uma Secretaria responsável pelo apoio operacional e logístico216.
Talvez a principal função da Comissão seja atuar como uma ponte entre o cidadão que teve seus direitos humanos violados e a CIDH ou mesmo a OEA, dependendo do caso217, já que os indivíduos não possuem capacidade processual
em vigor internacional em 18 de julho de 1978, após ter obtido o mínimo de 11 ratiicações”. MA- ZZUOLI, Valerio de Oliveira; GOMES, Luiz Flávio. Comentários..., p. 18.
214 GODINHO, Fabiana de Oliveira. Ob. cit., p. 92.
215 MEDEIROS, Ana Letícia Barauna Duarte. Direito Internacional dos Direitos Humanos na Amé-
rica Latina. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 193. “Outras instituições da OEA também de-
senvolvem, entre suas funções, algumas atividades especíicas de proteção aos direitos humanos, e poderiam ser aqui citadas, como a Comissão Interamericana de Mulheres, o Instituto Interamericano da Criança, o Instituto Indigenista Interamericano, além da própria Assembleia Geral, que recebe os informes anuais da Comissão e da Corte”. GODINHO, Fabiana de Oliveira. Ob. cit., p. 97. 216 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; GOMES, Luiz Flávio. Comentários..., p. 218.
217 “...o Sistema faz uma ponte com o cidadão através da denúncia, sendo esta efetuada por qualquer pessoa por petição endereçada à Comissão de Direitos Humanos ou por organizações não-governa- mentais. Algumas condições coexistem: o Estado denunciado ter violado um direito humano, por meio do exercício de quaisquer de suas funções; o peticionante ou denunciante ter esgotado todos os recursos internos, vale dizer da jurisdição interna, e tê-la apresentado dentro do prazo de seis meses, a partir da data da decisão interna deinitiva; a denúncia ou queixa não esteja pendente de outro recurso internacional. [...] Recebida a petição, estando conforme, a Comissão inicia a investigação do caso, comunicando ao Estado envolvido sobre os fatos para que este faça a defesa. No afã de apurar a prova, a Comissão poderá realizar audiências e investigações no local dos fatos. Ao inal do processo, a Comissão, se entender pela procedência da queixa, recomendará a mudança de conduta e a inde- nização dos prejuízos causados à vítima e o compromisso de que o denunciado não cometa outras violações dos direitos fundamentais. Em caso de não cumprimento das recomendações, a Comissão publicará suas conclusões no relatório anual que remete à OEA, podendo, ainda, enviar o caso à Corte Interamericana de Justiça, com sede em San José da Costa Rica”. BONIFÁCIO, Artur Cortez. Ob.
para acionarem diretamente a referida Corte218. Sua atuação é, portanto, bastante
semelhante em alguns aspectos a do Ministério Público brasileiro, pois tem tanto legitimidade para encaminhar um caso ao órgão jurisdicional, como pode iscalizar o respeito aos direitos humanos no plano regional219.
No que tange as denúncias apresentadas contra o Brasil na referida Co- missão, os números são bastante signiicativos. Dados apontam que desde 1999, a Comissão recebeu 272 denúncias contra o Brasil, sendo que até 2007, 72 casos encontram-se pendentes220. Com efeito, talvez esses números não fossem tão alar-
mantes se a Jurisdição brasileira aplicasse de forma satisfatória as normas contidas nos tratados internacionais de direitos humanos.
Espera-se que o Brasil possa atender as recomendações estabelecidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a im de que o caráter pedagógico dessas recomendações, bem como das sentenças da CIDH, possam gerar um espí- rito de maior proteção aos direitos humanos no território brasileiro.
Como visto, na hipótese de um Estado-parte ser denunciado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e não cumprir com as recomenda- ções impostas, o caso será levado à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Diante da importância da CIDH para o sistema regional latino-ameri- cano de proteção aos direitos humanos, necessário se faz apresentar alguns breves aspectos do órgão jurisdicional máximo do sistema em tela221.
Sediada em San José, capital da Costa Rica, a CIDH é composta por sete juízes, obrigatoriamente de nacionalidades diferentes e provenientes dos Estados-
218 “No sistema interamericano, o indivíduo tem capacidade processual para apresentar um caso de violação de direitos humanos somente perante a Comissão Interamericana e não pode encaminhar em seu próprio nome, e de forma independente, um caso perante a Corte. A Corte somente pode receber um caso se for a requerimento da Comissão ou de um dos Estados-partes da Convenção Americana”. DULITZKY, Ariel E; GALLI, Maria Beatriz; KRSTIVEVIC, Viviana. A Corte Interamericana de Di-
reitos Humanos: Aspectos Procedimentais e Estruturais de seu funcionamento. In.: GOMES, Luiz Flávio;
PIOVESAN, Flávia (Coord.). O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito
Brasileiro. São Paulo: RT, 2000, p. 82.
219 MEDEIROS, Ana Letícia Barauna Duarte. Ob. cit., p. 198.
220 SANTOS, Cecília MacDowell. Ativismo jurídico transnacional e o Estado: relexões sobre os ca-