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Ao longo do percurso profissional, o enfermeiro depara-se, frequentemente, com questões éticas, pelo que importa desenvolver uma prática avançada de enfermagem, respeitando as normas ético-deontológicas e os padrões de qualidade da prática associados à área da EO. Segundo Veiga (2006), o exercício de uma profissão de relação com o outro, implica sempre o desempenho de uma atividade socialmente valorizada, em que a comunidade deposita expetativas quanto à excelência do desempenho técnico e moral. Em saúde, o nível de exigência que decorre da especificidade das suas funções, obriga à elaboração de normas formais que sirvam de guias do exercício profissional (Veiga, 2006).

Ao longo deste percurso, foram desenvolvidas intervenções de enfermagem em consideração pela defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana, tal como legisla o Código Deontológico dos Enfermeiros (Decreto-Lei n.º 104/98 de 21 de Abril, 1998). Para tal respeitei sempre o seu anonimato nos meus trabalhos académicos. A aplicação deste Projeto de Intervenção sustentou-se no princípio da beneficiência e da não maleficiência tendo em consideração os direitos das pessoas e famílias nos cuidados prestados. Segundo Shepard (2010), beneficência é definida como ações que beneficiam a pessoa, ao passo que a não-maleficência se refere ao não fazer mal, considerações que mantive na minha prática de cuidados.

Levantam-se dilemas éticas nos cuidados à pessoa submetida a TMO e à sua família. As pessoas encaram simultaneamente, este tipo de tratamento como o fim da linha e/ou a perspetiva de cura, desenvolvendo expetativas face ao mesmo. Neste sentido é fulcral que o enfermeiro, ao ter consciência das complicações inerentes ao TMO, deva revelar congruência na informação disponibilizada, de modo a não permitir que a pessoa/família desenvolvam falsas esperanças ou fiquem sem esperança por completo, e assim, diminuir sofrimento psicológico e angústia. Devemos refletir sobre tudo o que transmitimos à pessoa/família, pois para eles é tido como válido. Importa então adotar uma postura e comunicação assertivas,

apoiando a pessoa, sem transmitir falsas esperanças, pelo seu direito à verdade e à dignidade do seu ser.

Quanto ao dever de garantir o consentimento informado do indivíduo e da família no que respeita aos cuidados de enfermagem, Almeida (2007) refere que o enfermeiro deve considerar que a informação seja clarificada, no âmbito de atuação da enfermagem, não deixando dúvidas quanto ao conteúdo da informação que o enfermeiro tem o dever de fornecer. A consulta de enfermagem pré-TMO implementada tem como finalidade clarificar e fornecer informação relevante, no âmbito das competências de enfermagem, sobre o TMO, ajudando a pessoa e família a enfrentar o internamento na unidade. Foi considerada, no guião desta consulta, informação pertinente, segundo os achados da literatura, de modo a potenciar benefícios à pessoa e sua família, realizar uma preparação congruente com as suas necessidades de conforto e melhorar, deste modo, o acompanhamento de enfermagem realizado.

Kolcaba (2003), considerou as questões éticas inerentes à promoção de cuidados de conforto, referindo que estes vão além do dever. Segundo a autora não significa que os enfermeiros devem fazer auto-sacrifícios, mas que a ação confortadora dos enfermeiros suplanta-se ao que é exigido pelo dever, pela relação privilegiada que tem com a pessoa, deve pensar eticamente as suas atitudes, pois segundo Martins (2004), o enfermeiro possui conhecimentos na área das ciências médicas e humanas, permitindo-lhe atuar, comprender, avaliar e investigar as consequências das suas intervenções. Foi uma preocupação, com a implementação deste projeto, que a pessoa/família tivessem direito ao consentimento informado, clarificando, através de linguagem acessível, clara e concreta, as intervenções de enfermagem desenvolvidas, realçando que a confidencialidade foi mantida, assim como a sua autonomia na capacidade de decisão.

Para Almeida (2007), considerando autónoma a pessoa que é capaz de determinar o seu próprio curso de acção, importa enfatizar a sua autonomia, aceitá-la e reconhecer a pessoa como ser racional, capaz de fazer escolhas; de poder legislar para si mesma, em função das suas condições pessoais, desde que não interfiram nem lesem a liberdade dos outros. A autonomia não é uma qualidade pessoal, mas

um direito a ser reclamado e é influenciada por problemas tanto internos como externos (Almeida, 2007).

Refleti acerca da implementação do projeto de intervenção, questionando eticamente o acesso e direito que todas as pessoas têm de receber ensinos de preparação para o TMO através da Consulta de Enfermagem. Sabendo o contributo desta na melhoria do acompanhamento de enfermagem e os benefícios para a pessoa/família, torna-se fundamental que o projeto seja concretizado de forma a abranger todas as pessoas. Assim, fica o dever de manter os esforços no sentido da sua concretização, traduzindo-se no respeito pela dignidade da pessoa humana, pela equidade e justiça. De acordo com Almeida (2007), o conceito de dignidade humana serve de referencial normativo a todo o tipo de intervenção no Homem, tanto na esfera política como social, assim como na prestação de cuidados de saúde. Segundo Almeida (2007), o princípio da equidade determina responder, de forma satisfatória, às necessidades de todas as pessoas doentes, sendo uma preocupação por parte dos enfermeiros. Para a autora o princípio da justiça advém da Declaração Universal dos Direitos Humanos que reconhece que a dignidade humana é inerente à condição do Ser Humano, sendo que a igualdade de direitos de todos os membros da família humana é a base da liberdade, da justiça e da paz no mundo, pelo que os enfermeiros procuram reconhecer e respeitar estes direitos fundamentais (Almeida, 2007). Numa sociedade que se rege cada vez mais por um imperativo tecnológico, torna-se fundamental questionar se aquilo que é tecnicamente possível é eticamente legítimo (Almeida, 2007).