7. Revisjon av Stortingets administrasjon
7.3 Ekstern revisjon av Stortingets administrasjon
CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER, em clássica obra sobre teoria geral do processo, observam que nem sempre houve consenso acerca do caráter jurisdicional do processo executivo.42
Hoje em dia, dúvida não há de que, no âmbito da execução, as tensões entre direitos fundamentais das partes se revelam de forma contundente, com abertura de espaço para prolação de diversas decisões no curso desta etapa satisfativa. Ademais, pensada a jurisdição como um dever do Estado em oferecer um sistema completo de tutela efetiva dos direitos, conforme defendem Autores como GUERRA,43 e MARINONI, ARENHART e MITIDIERO,44 é forçoso reconhecer que não se esgota a atividade jurisdicional com a simples prolação de decisão, quando houver a necessidade de atos ulteriores para realização prática do direito certificado no decisum.
Conforme assinalamos na parte introdutória, o Brasil ainda segue um modelo no qual cabe ao juiz toda a direção do processo executivo, enquanto Portugal, a exemplo de outros países europeus (e.g.: França, Alemanha, Áustria, Luxemburgo e Bélgica45), avançou na desjudicialização da prática de alguns atos eminentemente executivos, que passaram a caber à figura do “agente de execução”46, que, segundo LEBRE DE FREITAS, seria um misto de profissional liberal e funcionário público, inspirado na figura do huissier francês, com o juiz a exercer funções de tutela e controle, com possibilidade de conhecer de reclamações pelos atos e omissões praticados pelo
42 “Houve autores, em tempos não muito distantes, que vislumbraram na execução uma atividade puramente administrativa, não jurisdicional. E
também houve quem, ligado à ideia da lide ao centro do sistema processual (Carnelutti), reconhecia o caráter jurisdicional da execução, mas negava peremptoriamente que ali existisse uma lide. E houve ainda quem, limitando a jurisdição ao processo de conhecimento, no qual se pronuncia o direito (juris dictio), sustentava que na execução forçada haveria o exercício de uma função que se chamaria juris-satisfativa não jurisdicional (Celso Neves). Todas essas concepções estão superadas na doutrina moderna”. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel - Teoria Geral do Processo. 31ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2015. ISBN 85-392-0277-8, pp. 352-353.
43 GUERRA, Marcelo Lima – op. cit., passim.
44 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel – op. cit., passim.
45 GONÇALVES, Marco Carvalho – op. cit., p. 31.
46 O Art. 719.º, n.º 1, do CPCPt, atribuiu ao agente de execução a competência para “efetuar todas as diligências do processo executivo que não
estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz (...)”. RIBEIRO e REBELO, em comentários ao referido dispositivo, afirmam que ao estabelecer a repartição de competências, “o legislador pretendeu afirmar, de forma inequívoca, que o principal órgão da execução é o agente de execução e que todos os outros intervenientes apenas dispõem das competências expressamente previstas na lei”. RIBEIRO, Virgínio da Costa; REBELO, Sérgio – A Ação Executiva Anotada e Comentada. 2ª ed. rev. e atual. Coimbra: Almedina, 2016. ISBN 978-972-40-6509-0, p. 193.
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primeiro (Art. 723.º, n.º 1, al. c) do CPCPt).47 Observa, contudo, o eminente Doutrinador, que o agente de execução, por seu estatuto de auxiliar da justiça detém poderes de autoridade, e sua presença, por mais que implique uma menor intervenção do juiz, e redução dos atos praticados pela secretaria, não retira a natureza jurisdicional do processo executivo.48
CÂMARA sintetiza, com o brilhantismo que lhe é peculiar, que a “execução é a atividade processual de transformação da realidade prática. Trata-se de uma atividade de natureza jurisdicional, destinada a fazer com que aquilo que deve ser, seja. Dito de outro modo: havendo algum ato certificador de um direito (como uma sentença, ou algum ato cuja eficácia lhe seja equiparada), a atividade processual destinada a transformar em realidade”.49
A execução deve ser compreendida, então, como atividade, e não necessariamente como processo autônomo, mesmo porque “não é absoluta, quando cabível, a diferenciação em fases dedicadas à atividade cognitiva e à executiva. No terreno coberto por uma delas não raro se inserem atos pertinentes à outra. Subsiste, porém, a distinção ontológica entre as duas atividades”.50
Por esta razão, conforme veremos adiante, perde terreno a clássica elaboração de uma classificação estanque de ações ou sentenças dentre as que ensejam a prática de atos executivos, sendo melhor deslocar a abordagem para a autossuficiência ou não da decisão em promover a efetiva tutela jurisdicional do direito (que já se adianta, é o que ocorre nas decisões/sentenças tidas como meramente declaratórias e constitutivas).
No direito brasileiro, conforme já salientado, desde as reformas implementadas no Código de Processo Civil revogado, deixou-se de conferir autonomia ao processo de execução, quando fundada em decisões judiciais. As atividades de cognição e execução foram trazidas para o âmbito da mesma relação processual, naquilo que a doutrina majoritária convencionou chamar de “processo sincrético”, onde a execução deixa de constituir processo autônomo para ser tratada
47 Cfr., neste sentido, FREITAS, José Lebre de – A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013. 7ª ed. Coimbra: GESTLEGAL, 2017.
ISBN 978-989-99824-3-7, pp. 33-36.
48 FREITAS, José Lebre de – op. cit., pp. 36-37.
49 CÂMARA, Alexandre Freitas – O Novo Processo Civil Brasileiro. op. cit., p. 277.
39 como fase natural do reconhecimento do direito, permanecendo no capítulo correspondente ao processo de conhecimento, sob o título de “cumprimento da sentença”.
O processo autônomo de execução, contudo, permanece vigente quando se pretende dar cumprimento às prestações constantes em títulos extrajudiciais, no qual há maior amplitude para impugnação da pretensão executiva. Destarte, quando aqui nos referirmos à execução, sem maiores especificações, deverá o termo ser compreendido como expressão de atividade executiva.
2. Decisões judiciais e atividade executiva à luz do novo Código de Processo Civil