Da análise do n.º 5 do artigo 22.º da LCT podemos retirar dois efeitos jurídicos que se produzem na esfera jurídica do trabalhador pela realização das tarefas acessoriamente exercidas. Falamos do direito a retribuição mais elevada, caso às actividades acessórias corresponda maior retribuição, e o direito à reclassificação, do
110
Cfr. JORGE LEITE, ob. cit., p. 32. 111
Cfr. Neste sentido, JORGE LEITE, ob. cit., p. 32. O Autor menciona que “na verdade, pode suceder que o credenciado se não encontre em condições de desempenhar uma dada actividade, quer porque, posteriormente à obtenção do título de habilitação, perdeu, por qualquer causa (acidente ou doença do foro fisiológico ou psicológico ou outro motivo), as capacidades para o exercício da actividade (tempo de reacção do motorista, a voz do professor, etc.), quer mesmo porque delas nunca tenha sido dotado, caso em que, por qualquer motivo, fraudulento ou não, a declaração de habilitação não corresponde às qualidades da pessoa formalmente habilitada”.
112
55
qual o trabalhador poderá usufruir após seis meses de exercício das actividades acessórias.
1.2.1. Retribuição mais elevada
Como referimos anteriormente, a propósito das condições objectivas negativas, em hipótese alguma o trabalhador poderá ver a sua retribuição afectada mesmo que exerça funções a que corresponda retribuição inferior, mantendo nessa situação a retribuição inicialmente acordada.
Todavia, é necessário ter em conta que o trabalhador pode exercer funções a que corresponda, já não retribuição inferior, mas superior, o que lhe concederá um direito. Falamos do direito à retribuição mais elevada de acordo com o n.º 5 do artigo 22.º.
Deste modo, para aferir a existência deste direito torna-se necessário ter em conta o valor retributivo das novas funções e se estas forem melhor remuneradas o trabalhador terá direito a essa retribuição. Podemos dizer que este direito do trabalhador assenta no princípio Constitucional “para trabalho igual, salário igual”113.
1.2.2. Reclassificação
Relativamente à reclassificação114, direito que o trabalhador obtém nos termos do n.º 5 do art. 22.º, é necessário antes de mais reter dois aspectos, primeiramente as
113
Cfr. O artigo 59.º da CRP, “Direito dos trabalhadores”, nos termos do n.º 1 al. a) do referido artigo “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, têm direito: à retribuição do trabalhado, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”. No mesmo sentido, cfr. JORGE LEITE, ob. cit., p. 36. Ver ainda, a este propósito, o Ac. REv., de 2/12/2003 disponível em www.dgsi.pt e o Ac. STJ de 9/6/1998, CJ/STJ, Ano VI,1998, Tomo II, pp. 287 e ss. 114
Cfr. Neste sentido, AMADEU DIAS, ob. cit., pp. 146-147, “trata-se dum conceito muito utilizado nas convenções colectivas, para significar a adequação ou ajustamento da categoria-estatuto às funções efectivamente exercidas, ou categoria-função, sempre que ocorra a alteração do conteúdo funcional das categorias-estatuto. Isto é – por alteração da descrição do conteúdo funcional de categorias convencionais, ou por supressão de categorias anteriormente previstas na convenção colectiva, pode ocorrer que a designação profissional que um trabalhador vinha mantendo deixe de se mostrar correctamente integrada na categoria-estatuto que anteriormente regulava a sua categoria-função, ou careça de ser substituída por outra, que estabeleça a sua integração numa das categorias-estatuto que constituem o novo elenco da convenção colectiva; é, portanto, necessário promover a determinação de qual a nova categoria-estatuto que mais adequadamente se ajusta à sua categoria-função, e, em consequência, alterar a designação profissional do trabalhador. A título de exemplo, transcreve-se a cláusula 32ª do CCT da Industria Metalúrgica (BTE, 1ª Série, n.º 6/79): «Os trabalhadores classificados como correspondentes em língua portuguesa e esteno-dactilógrafo/a em língua portuguesa são reclassificados e integrados, para todos os efeitos, em escriturário de 2.º escalão». Assim, a reclassificação
56
actividades acessórias têm que ser exercidas pelo período de seis meses e posteriormente, deixar claro que só poderá haver reclassificação se existir vontade do trabalhador nesse sentido, sendo que se trata de um ónus ao seu dispor, “exige o consentimento do trabalhador e presume (presunção iuris et de iure) o do empregador”115.
O direito de reclassificação passa assim por uma mudança de categoria, isto é, da mudança para a categoria que corresponde às funções acessoriamente exercidas. Claro é que não está aqui incluída, por motivos óbvios, a possibilidade de mudança para categoria inferior à antecedente. Por outro lado, não quer dizer que tenha que ser obrigatoriamente superior.
Ora, a categoria pode ser do ponto hierárquico idêntica à precedente, no entanto, o trabalhador, pelas razões que bem entender, pode preferir mesmo que esta não lhe traga qualquer acréscimo salarial116. Verificamos assim, que não é apenas o desempenho de actividades a que corresponda retribuição mais elevada que dá direito à reclassificação. Desde que não implique baixa de categoria, este é um direito reconhecido a todos os trabalhadores que exercem funções acessórias por um período de seis meses.
Quanto ao período exigido, seis meses, a lei não faz distinção se serão seis meses consecutivos ou intercalados e, não havendo esta distinção, entender-se-á que a contagem será independentemente do exercício das funções acessórias ser exercido de uma forma contínua ou interpolada117.
Convém não esquecer a componente negativa que o direito a reclassificação pode vir a assumir. Este pode ser usado como um meio de anular as expectativas de outros trabalhadores, “de facto pode a empresa arbitrariamente escolher os empregados
distingue-se claramente da promoção, que corresponde à evolução dentro da mesma carreira ou ordenação hierárquica de categorias-estatuto; e tanto pode corresponder a uma promoção – se houver diferença entre os conteúdos funcionais das categorias integradas numa carreira – como, mais frequentemente, corresponderá à saída duma carreira para outra, por ter sido alterado, por acordo, o objecto da sua prestação laborar, ou categoria função, ou por, no seguimento do desempenho de funções adicionais, em regime de polivalência, durante certo tempo, ter optado pela sua integração na categoria – estatuto correspondente ao desempenho daquelas actividades adicionais”.
115
Cfr. JORGE LEITE, ob. cit., p. 36, o Autor expõe que a reclassificação não se traduz num desvio ao princípio da contratualidade, referindo que “com a atribuição da nova categoria ao trabalhador, por opção deste, mudam, de acordo com o princípio da correspondência enunciado no n.º 1 do art. 22.º, as suas funções. Apesar do silêncio da lei, nada indica, com efeito, que a reclassificação operada ao abrigo e nos termos do n.º 5 se traduza num desvio àquele princípio”.
116
Cfr. No mesmo sentido, JOSÉ JOÃO ABRANTES, ob. cit., p. 142 e JORGE LEITE, ob. cit., p. 37. 117
57
que pretende promover, e colocá-los temporariamente a exercer funções superiores, em detrimento de outros trabalhadores, que estariam, em termos objectivos, melhor posicionados para efeitos de promoção e que assim se vêem ultrapassados, num flagrante atropelo aos seus direitos fundamentais e ao princípio da não discriminação ilegal e injusta, configuradora de um autêntico abuso de direito”118.
2. A extensão do objecto do contrato de trabalho - a passagem da LCT para o