5 Bondistranda: Arbeidsorganisering og læringsmuligheter
5.4 Læringsmiljø på arbeidsplassen
5.4.1 Ekspansivt versus restriktivt læringsmiljø
Como já foi aludido, a AN na CRDSTP de 1990 era o mais alto órgão legislativo do Estado (art.º 81.º da CDRSTP-1990). Mas convém frisar que apesar de ter sido o mais alto órgão legislativo, não era o único com competência legislativa, esta tarefa também cabia ao Governo (art.º 88.º da CRDSTP-1990).
Nos termos e ao abrigo do art.º 86.º da CRDTSTP-1990, competia a AN: «Proceder à revisão
constitucional; Fazer leis e votar moções e resoluções; Conferir ao Governo autorizações legislativas; Ratificar os Decretos-Leis expedidos pelo Governo no uso de autorizações legislativas; Nomear e exonerar nos termos da Leis, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça; Conceder amnistias; Aprovar o Orçamento Geral do Estado; Aprovar os planos desenvolvimento e a respectiva Lei; Tomar as contas de Estado relativas a cada ano económico; Aprovar os tratados que tenham por objectivo matéria de Lei prevista no artigo 87.º, os tratados que envolvam a participação de São Tomé e Príncipe em organizações internacionais, os Tratados de Amizade, de Paz e de Defesa e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe; Apreciar e aprovar o programa do governo e controlar a sua execução; Propor ao Presidente da República a exoneração do Primeiro-ministro; Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou de emergência; Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz; Vigiar o cumprimento da Constituição e das Leis e apreciar os actos do Governo e da Administração; Apreciar; modificar ou anular os diplomas legislativos ou quaisquer medidas de carácter normativo adoptadas pelo órgão do poder político que contrariem a presente Constituição; Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela Constituição e pela Lei; Votar moções de confiança e de censura ao Governo».
Competia exclusivamente à AN legislar sobre as seguintes matérias (do art.º 87.º da CRDTSTP-1990): «Cidadania; Direitos pessoais e políticos dos cidadãos; Eleições e demais
formas de participação política; Organização judiciária e estatutos dos magistrados; Estado de sítio e estado de emergência; Organização da defesa nacional; Sectores de propriedade de meios de produção; Impostos e sistemas fiscais; Expropriação e requisição por utilidade pública; Sistema monetário; Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal; Organização geral de Administração; Estatuto dos funcionários e responsabilidade
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civil da Administração; Organização das autarquias locais; Estado e capacidade das pessoas».
De acordo com o preceituado no art.º 89.º da CRDSTP de 1990, a AN podia autorizar o governo a legislar, por decreto-lei, sobre as matérias acima descritas. A autorização devia estabelecer o seu objeto, a sua extensão, a sua duração e o termo da legislatura. Com a mudança de Governo, implicava a caducidade das autorizações legislativas concedidas.
Do exposto, podemos dizer que AN na CRDSTP de 1990, era o órgão legislativo por excelência, e a ela cabia a função de fazer leis. A função legiferante não era apenas um monopólio da AN, dado que o Governo tinha também competência legislativa (decretos-leis), no entanto o órgão legiferante primário era a AN.
Existem certas matérias que a AN têm monopólio e só através de autorização a governo podia legislar sobre aquelas matérias.
6.4. O Governo
O governo era entendido na CRDSTP de 1990, como um órgão executivo e administrativo do Estado e cabia-lhe conduzir a política geral do País, ou seja, governar (art.º 96.º da CRDSTP- 1990).
O Governo era institucionalmente constituído por três órgãos necessários, distintos, mas estreitamente conexionados: O Primeiro-ministro (PM), o Conselho de Ministros e os Ministros, individualmente considerados (artigos 97.º, n.º 1 e 100.º, nº 1 da CDSTP-1990). Quando se fala em Governo no sentido rigoroso, deve entender-se o Governo como órgão colegial e não o PM e Ministros. Neste sentido a CRDSTP de 1990 atribuía determinadas competências ao Governo, que só ele, como órgão colegial, podia exercer (art.º 99.º da CRDSTP-1990).
E embora o Governo fosse politicamente responsável perante o PR e perante AN (art.º 101.º da CRDSTP-1990), ele não era nem uma «comissão da AN» nem um «executivo» submetido ao PR. Era um órgão constitucional com alguma autonomia e com competência (política, legislativa e administrativa específica). Na CRDSTP de 1990 a autonomia do Governo era
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bastante limitada, isto porque, apesar do Conselho de Ministros ser constituído pelo PM e pelos Ministros (art.º 100.º, n.º 1), ainda assim, o PR tinha a competência de presidir ao Conselho de Ministros sempre que entendesse (art.º 76.º, al. i) da CRDSTP-1990). Sabendo que as competências do Governo previstas nas alíneas a), c), d), f), h), i) do artigo 99.º da CRDSTP era exercidas em Conselho de Ministros (art.º 100.º, n.º 2 da CRDSTP-1990), não restam dúvidas que o PR podia, se entendesse, limitar ou condicionar o Governo, conduzindo ele o Conselho de Ministros nas ditas matérias. Além do mais convém frisar que às deliberações tomadas no Conselho de Ministros eram vinculativas para os membros do Governo. Podendo conduzir o Conselho de Ministro, PR podia de facto influenciar muitas das decisões tomadas neste Conselho.
Mais surpreendente é o facto de o órgão unipessoal poder influenciar a política geral do país presidindo e influenciando de alguma forma no Conselho de Ministros e, contudo não estava vinculado as decisões saídas de tal Conselho.
O PR, apesar de presidir ao Conselho de Ministros, não estava vinculado nem era responsabilizado pelas decisões saídas daquele Conselho, enquanto que os membros do Governo se encontravam vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros (art.º 102.º da CRDSTP-1990), podendo ser responsabilizados perante a AN e também perante o PR.
Em termos jurídicos, os membros do Governo, enquanto titulares de um órgão de soberania não eram subalternos do Conselho de Ministros, nem o PM era superior hierárquico dos restantes membros do Governo, podendo referir aqui num princípio geral de igualdade dos Ministros.
Em termos políticos, porém, existia uma clara hierarquia entre os membros do Governo, a começar na supremacia política do PM, falando-se em princípios da proeminência do PM, pois a ele eram atribuídas competências constitucionais próprias tais como: a) dirigir e coordenar as ações do Governo; b) Os membros do Governo, e Ministros, considerados individualmente, respondiam pessoalmente perante o Chefe do Governo. Também podemos falar da proeminência dos Ministros em relação aos Secretários de Estado (estes não participavam no Conselho de Ministros), sem excluir relacionamentos de hierarquia de
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importância política diferenciada entre Ministros. O Vice-primeiro-ministro, quando existisse, tinha mais peso que outros Ministros.
Convém ainda destacar que a figura do PM estava um pouco condicionada na CRDSTP de 1990. De facto o PM era o chefe de Governo e cabia-lhe dirigir e coordenar a ação do Governo, e assegurar a execução das leis. Nos termos do art.º 100.º, n.º 1 da CRDSTP-1990, o Conselho de Ministros era constituído pelo PM e pelos Ministros, e a coordenação pertencia ao PM quando era ele a presidir o referido conselho, mas a prerrogativa de presidir ao Conselho de Ministros não era do PM, cabia ao PR quando entendesse dirigir ao Conselho de Ministro e, quando assim era, cabia a ele presidir a tal órgão. Esta faculdade deixada a discricionariedade do PR, diminuía de alguma forma os poderes do PM na condução daquele órgão.