5 REISELIV
5.3 Eksisterende undersøkelser om turisme og vindkraft
Entende-se que o direito de agir é fruto da presença ou possibilidade de um dano injusto, sem a pronta intervenção estatal. Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo Estado o interesse no exercício da jurisdição – função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade -, não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. Assim, é preciso que a prestação jurisdicional solicitada, em cada caso concreto, seja necessária e adequada.94
Apesar de alguns doutrinadores entenderem que o interesse de agir deve vir representado pelo binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional solicitado, adotamos no presente trabalho o posicionamento doutrinário que afirma que o interesse deve ser analisado diante do binômio necessidade-utilidade, visto que o termo utilidade é mais amplo, já que esperamos resultados úteis da função jurisdicional. Sendo assim, o critério adequação está dentro do critério da utilidade, segundo Marcelo Abelha Rodrigues95.
Nesse raciocínio, ensina Dinamarco que interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação jurisdicional96. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, energia e custos do Judiciário na resolução da demanda.
Para Liebman, a definição de “[...] interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo proteção do interesse substancial97; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a interesse e aptidão do provimento pedido a protegê-lo”98. Isso significa que o interesse implica a necessidade e/ou utilidade da tutela jurisdicional para que o autor obtenha a satisfação do direito alegado. Essa necessidade pressupõe um conflito de interesses, pois sem a lide não haverá lugar a invocação da tutela jurisdicional.
94 GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 257.
95 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. São paulo: Revistas dos Tribunais, 1998, p. 183.
96 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo:Malheiros, 2001, v. 1, p. 302.
97 O interesse de agir processual diferencia-se do interesse substancial (núcleo de um direito subjetivo material) ou material, que diz respeito à relação jurídica de direito material arguida. Além disso, é requisito de todos os direito processuais, e não apenas da ação.
Vale ressaltar que o interesse de agir não pode ser confundido com o interesse substancial. Rodrigo da Cunha Lima Freire99 afirma que o interesse de agir é uma condição para o exercício regular da ação, de ordem exclusivamente processual, que não determina a existência ou não existência do interesse substancial juridicamente protegido. Isto posto, o interesse de agir, tutelado pela lei processual, é absolutamente distinto do interesse substancial ou material, protegido pela lei substitutiva.
Desse modo, o interesse processual100 é composto do binômio - necessidade e utilidade – e, sem eles, não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito, conforme estabelece a teoria de Liebman e o CPC. O interesse de agir, nessa perspectiva, deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a ‘necessidade’ de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a ‘utilidade’ do processo que deve propiciar algum proveito para o demandante entre o pedido e a proteção jurisdicional que deseja obter.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil brasileiro determina, em seu art. 3°, que "[...] para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade"101. Portanto, o interesse processual é o interesse de agir do titular de direitos, havendo propositura da ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, o resultado final não será alcançado. Assim, de acordo com a teoria eclética, o autor será carecedor da ação quando não puder obter, por meio da ação proposta, o resultado almejado.
Segundo Wambier, o "[...] interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual"102. Por conseguinte, o interesse processual está relacionado com a necessidade e a utilidade do provimento, aliado ao entendimento de que a escolha do procedimento de forma errada afeta o provimento jurisdicional do Estado.
Sobre o assunto Adroaldo Furtado Fabrício nos ensina que:
O requisito consiste em ser a prestação jurisdicional buscada pelo autor necessária e útil, vale dizer, a ação só será admitida se a atuação do Estado-
99 FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Condições da ação: emfoque sobre o interesse de agir. 2. ed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2001, p.121.
100 O Código de Processo Civil utiliza a expressão interesse processual ao tratar do integresse de agir. Assim, passaremos a tratar a questão como a lei expressa, para evitar equivocos. Nelson Nery Júnior refere-se a esta circuntância afirmando: “Deve preferir-se utilizar o termo da lei ao equívoco ‘interesse de agir’, eivado de falta de técnica e precisão”. Ainda explica: “Agir pode ter significado processual e extraprocessual, ao passo que ‘interesse processual’ significa, univocamente, entidade que tem eficácia endoprocessual”. NERY JÚNIOR, Nelson. Condições da ação. Revista de direito processual civil, nº 64, ano 16, 1991, p. 33.
101 BRASIL. Código de processo civil. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 08 set. 2012.
102 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil – teoria geral do processo de conhecimento. 7. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2005, v. 1, p. 140 -144.
juiz for a única, nas coordenadas do caso concreto, capaz de assegurar ao demandante a satisfação da pretensão de direito material por ele manifestada. Do ponto-de-vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade juridicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior. A conceituação do interesse processual por essa dupla visualização garante que o aparelhamento judiciário não seja utilizado como órgão de consulta para simples solução acadêmica de teses jurídicas e que, de outra banda, dela não se abuse como instrumento de intimidação ou pressão.103
Para Didier Júnior104, há interesse-utilidade quando “[...] o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”. Da mesma forma, quando um provimento não mais puder render o resultado almejado, pela “perda do objeto”, a ordem jurídica não permite que se leve adiante a pretensão, por falta de interesse de agir.
Assim, o interesse processual refere-se à necessidade, utilidade para o proveito da tutela jurisdicional a fim de que o autor obtenha a satisfação do direito pleiteado, e justifica-se na medida em que não convém ao Estado acionar o aparato judicial sem que dessa atividade possa ser extraído algum resultado útil. Ocorre que a ausência desse requisito acarreta a carência da ação, com extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê a teoria de Liebman.