3.2.1. Questões prévias
Para podermos analisar adequadamente o corpus, precisamos de reparti-lo em duas partes: uma para a década de 1960 e outra para a década de 2000. As razões que norteiam esta divisão prendem-se com a história de Angola. A primeira parte do corpus corresponde aos antropónimos do distrito do Cuando Cubango, quando Angola era província portuguesa. A segunda parte corresponde aos antropónimos do Cuando Cubango, província de Angola. A redacção dos antropónimos de ambas as partes do
corpus obedeceu a normas e contextos históricos distintos, por isso a sua análise, em
parte, poderá ser feita em separado.
Os antropónimos da primeira parte remontam à lei portuguesa, e ainda assim, os antropónimos dos livros de 1966 e 1967 estão sujeitos ao regime jurídico do artigo 123º (sobre a composição do nome) do Código do Registo de 1958(Justiça P. M., 1958) que
estatuía:
1. O nome completo compor-se-á no máximo, de seis vocábulos gramaticais simples, dos quais só dois poderão corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos de família.
2. Os nomes próprios devem ser portugueses e escolhidos de preferência entre os que se encontram nos diferentes calendários da Igreja Católica ou outro entre os que usaram personagens conhecidas na história nacional e não devem envolver referências de carácter político nem confundir-se com nomes de família, nem de coisas, animais ou qualidades, salvo tratando-se de nomes de uso muito vulgar na onomástica portuguesa.
3. Os apelidos serão escolhidos entre os pertencentes às famílias dos progenitores do registando, devendo o último ser sempre um dos apelidos usados pelo pai ou, na sua falta, um dos apelidos a cujo uso o pai tinha direito.
Os antropónimos extraídos dos livros de 1968, 1969 e 1970 estão regulados pelas normas do Código do Registo Civil de 1967, que entrou em vigor nos serviços consulares e diplomáticos a 1 de Janeiro de 1968. É mais provável que a entrada em vigor nas colónias também tenha sido neste ano. O artigo 130.º do Código do Registo Civil de 1967 (Notariado, 1967) que regulava a composição do nome estabelece que:
1. O nome completo compor-se-á, no máximo, de seis vocábulos gramaticais simples, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio, e quatro a apelidos de família.
2. Os nomes próprios devem ser portugueses ou, quando de origem estrangeira, traduzidos ou adaptados, gráfica e fonèticamente, à língua portuguesa, e não devem suscitar justificadas dúvidas sobre o sexo do registado, nem envolver referências de carácter político, nem confundir-se com meras denominações de fantasia, apelidos de família, nomes de coisas, animais ou qualidades, salvo tratando-se de nomes de uso vulgar na onomástica portuguesa.
33 3. São admitidos os nomes próprios estrangeiros, sob a forma originária, se o registando for
estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa.
4. Os apelidos são escolhidos entre os pertencentes às famílias dos progenitores do registando, devendo o último ser um dos apelidos usados pelo pai ou, na sua falta, um dos apelidos a cujo uso o pai tinha direito, ou pelo qual seja conhecida a sua família.
Importa sublinhar que a par destas normas vigorava também o Estatuto dos Indígenas27 (Ultramar, 1954) que separava os cidadãos dos não-cidadãos, tendo sido revogado em 1961 (Ultramar, 1961).
Naquela altura, no registo fazia-se menção ao filho ilegítimo e ao pai incógnito, entre outros pormenores. Posto isto, consideramos que os registos da década de 1960 obedecem às normas portuguesas, acima referidas. No fundo os dois códigos mantêm o número de seis vocábulos gramaticais, dois para o nome próprio e quatro para o apelido. No primeiro, os nomes próprios deviam ser portugueses e de preferência hagiónimos da Igreja Católica ou de figuras ilustres que se destacaram na história portuguesa, dado irrelevante para o segundo código que consagra maior liberdade na escolha do nome. O segundo código aceita igualmente nomes estrangeiros desde que sejam adaptados à grafia portuguesa. Entretanto, ambos os códigos mantêm a proibição de nomes com referência a política, a animais ou coisas e à obrigatoriedade de escolher o apelido entre os pertencentes às famílias do registando.
Os antropónimos da década de 2000 estão regulados pelo direito angolano. A lei angolana sobre a composição do nome, Lei n. 10/85 de 19 de Outubro (Povo, 1985), que altera a Lei n.10/77 de 9 de Abril (Revolução A. C., 1977), em matéria da composição do nome e do número máximo de vocábulos, para se ajustar às especificidades da realidade social angolana, dispõe no seu artigo 1º, o seguinte:
1. O nome completo compor-se-á, no máximo, de cinco vocábulos gramaticais simples, dois dos quais só podem corresponder ao nome próprio e os restantes ao apelido.
2. Em casos devidamente justificados, atendendo à composição dos apelidos dos progenitores, o número máximo de vocábulos pode ser elevado a seis, mantendo-se, contudo, o limite de dois para o nome próprio.
3. Os nomes próprios, ou pelo menos um deles, será em língua nacional ou em língua portuguesa. 4. Os nomes próprios em outras línguas serão admitidos na forma originária ou adaptada.
5. Os apelidos são obrigatórios e serão escolhidos entre os pertencentes às famílias paterna, materna ou ambas dos progenitores do registando. No caso dos progenitores do registando não terem apelido, será este escolhido pelo declarante, de preferência de acordo com o funcionário perante quem for prestada a declaração.
27 Por ex., o artigo 56º desta lei considerava que se podia perder a condição de indígena e adquirir a
cidadania o indivíduo que satisfizesse cumulativamente certos requisitos, de entre eles os seguintes: a) ter mais de 18 anos de idade; b) falar correctamente a língua portuguesa; c) exercer uma profissão; d) ter bom comportamento.
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