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O art. 3º-A da Lei Complementar nº 80/1994, dispõe que a Defensoria Pública tem por objetivos (I) a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (II) a afirmação do Estado Democrático de Direito; (III) a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (IV) a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Tais objetivos configuram cláusulas abertas e fluidas, aptas a permitir ampla interpretação do seu espectro de incidência59.

Dessa forma, a Defensoria Pública deve assegurar a primazia da dignidade da pessoa humana, esta o fundamento da República Federativa do Brasil60, na medida em que sua atuação precisa primar pela igualdade de dignidade a todas as pessoas, garantir o respeito recíproco de cada indivíduo à dignidade alheia e assegurar o respeito por parte do Estado e da sociedade à dignidade humana de todas as pessoas, sem distinção de qualquer espécie. Assim como deve salvaguardar o mínimo existencial a uma vida digna e saudável, bem como garantir a todos o acesso aos direitos, para alcançar a redução das desigualdades sociais. Ou seja, a Defensoria Pública recebeu a significativa incumbência de incluir e/ou reintegrar à sociedade aqueles grupos vulneráveis, excluídos e marginalizados.

A atuação dessa Instituição, igualmente, tem de buscar a perpetuação da democracia e a continuidade da ordem jurídica, devendo impedir arbítrios e autoritarismos que vão de encontro a tais valores, bem como promover o acesso à justiça a todos, viabilizando a postulação judicial e extrajudicial dos direitos dos vulneráveis e necessitados, e assegurar, nesse ínterim, a ampla defesa e o contraditório, para proporcionar a afirmação do Estado Democrático de Direito do Brasil. Além disso, é incumbência da Defensoria Pública obstar as violações aos direitos humanos e garantir, assim, a proteção da vida humana digna.

Ademais, o art. 4º da Lei Complementar nº 80/2004 elenca as funções institucionais da Defensoria Pública. Assinala-se que tais funções dispostas compõem rol exemplificativo, diante da constante mutabilidade social e da consequente adequação

59 ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2. ed.

Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 351.

60 "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do

Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III - a dignidade da pessoa humana". Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 17 out. 2017.

36 funcional desse órgão. Tanto que o próprio legislador utilizou o termo "dentre outras" no referido dispositivo61.

A lei enumera diversas funções, mas aqui importa destacar-se algumas62. A primeira função institucional arrolada pelo art. 4º é uma repercussão do Texto Constitucional (art. 5º, LXXIV e art. 134, caput, da CF), qual seja, a prestação de orientação jurídica e o exercício da defesa dos necessitados. Desta feita, é atribuição da Defensoria viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, que deve ser interpretado de forma ampla, ou seja, abrangendo a atuação deste órgão não somente perante o Judiciário, mas também os outros poderes estatais. Essa função visa à proteção dos direitos fundamentais dos carentes e marginalizados63.

Outra importante função da Defensoria Pública é a difusão e conscientização sobre os direitos humanos, a cidadania e as normas existentes no ordenamento jurídico, que é essencial à garantia do acesso à justiça a todos igualmente, pois a ausência de informação é o primeiro obstáculo a ser vencido para que esse direito fundamental possa ser efetivamente promovido, sendo, inclusive, umas das maiores dificuldades enfrentadas pelos migrantes que chegam ao Brasil.

A promoção da defesa dos direitos fundamentais dos necessitados e dos interesses da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis deve ser promovida pela Defensoria e é, assim, um desdobramento dos valores constitucionais estabelecidos, sendo função indispensável para assegurar a igualdade de dignidade à todos os indivíduos.

Nessa linha, é importante ressaltar que, conforme Robério Nunes dos Anjos Filho64, grupos vulneráveis em sentido amplo são aqueles formados por indivíduos ligados por características físicas, sociais, econômicas, culturais ou identitárias que, em razão de vulnerabilidade decorrente dessas peculiaridades, demandam especial proteção quanto aos direitos humanos. Estes grupos se dividem em grupo vulnerável em sentido estrito e em

61 ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2. ed.

Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 365-366.

62 Para uma análise mais detalhada acerca dos princípios, dos objetivos e das funções institucionais da

Defensoria Pública, cf. ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios Institucionais da

Defensoria Pública. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

63 ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2. ed.

Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 366.

64 ANJOS FILHO, Robério Nunes, 2010 apud CHIARETTI, Daniel. Acesso à Justiça e regularização migratória:

o papel da Defensoria Pública da União na Defesa de Refugiados e Migrantes Internacionais em situação de vulnerabilidade. In: A Defensoria Pública e o Acesso à Justiça: Coletânea Acesso à Justiça. Brasília, v. 3, p. 165-182, 2016, p.170.

37 minorias65, cujas singularidades as distinguem das demais coletividades. Frisa-se que, enquanto o primeiro está em relação de desigualdade com o restante da sociedade, as minorias têm uma relação de diferença cultural com a maioria.

Desse modo, como assevera Daniel Chiaretti66, ambos os grupos vulneráveis possuem as seguintes características em comuns: “(a) desnecessidade de que seus componentes sejam nacionais ou cidadãos do Estado em que se encontram; b) o fato de que são grupos não dominantes; e c) a incidência de uma vulnerabilidade”.

Logo, há de se ter em vista a promoção da defesa de grupos vulneráveis em sentido amplo pela Defensoria Pública, prevista no art. 4º, IX, da LC nº 80/1994, ou seja, a assistência prestada por esta Instituição deve ser realizada considerando que o óbice financeiro não é o único a impedir o acesso à justiça.

Também são importantes missões desta Instituição que merecem destaque, a assistência jurídica perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias e extraordinárias; a legitimação para propositura de ação civil pública, demandas coletivas e instrumentos de uniformização e coletivização sob diferentes vertentes; e a busca da solução extrajudicial de conflitos mediante emprego de métodos alternativos.

Portanto, a Defensoria Pública, órgão essencial à justiça, deve primar pela salvaguarda e pela concretização dos valores constitucionais estabelecidos, devendo garantir o acesso aos direitos, particularmente dos grupos vulneráveis e necessitados, e a efetividade do Estado Democrático de Direito, sendo sua atuação imprescindível para a consolidação de uma sociedade e ordem jurídica justa, pautada pela dignidade, igualdade e solidariedade.

2.4.3 A competência da Defensoria Pública da União para atuar na defesa dos não

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