Em razão do revelado fica claro que o Reenvio Prejudicial trata-se de um autêntico instrumento de cooperação jurisdicional à medida que “permite a qualquer jurisdição nacional, que deva dirimir um litígio, interrogar o Tribunal de Justiça sobre a correcta interpretação ou validade do Direito Comunitário de que depende o litígio” (GOMES, 2009, p. 120).
Sua existência possibilita uma completa integração entre a ordem jurídica comunitária e o direito nacional, constituindo-se um processo de “juiz a juiz”, facilitando a implementação do princípio da Interpretação e Aplicação Uniforme do Direito Comunitário.
Para MACHADO (2010, p. 574), o “reenvio tem o mérito de contribuir para a unidade, coerência, uniformidade e não contradição da aplicação do direito da UE, reforçando a sua credibilidade e primazia”.
O instituto, ora em apreço, é de uma natureza sui generis para caracterizar o direito comunitário. Ele serve de instituto de representação do funcionamento da ordem jurídica comunitária.
Machado (2010, p. 574) destaca que “a utilização deste meio processual transforma os tribunais dos Estados-membros em instrumentos de realização do direito da UE, com o princípio de desdobramento funcional”. E vaticina, “a verdade é que os tribunais nacionais integram hoje a categoria dos tribunais da UE em sentido amplo” (MACHADO, 2010, p. 574).
O próprio TJCE, hoje TJUE, no Acórdão de 01.12.1965, do caso Schwarze, entendeu ser o Reenvio Prejudicial:
O quadro muito particular da cooperação judiciária instituída pelo art. 177° (agora 234°), na conformidade da qual as jurisdições nacionais e o Tribunal da Comunidade, de acordo com as suas competências próprias, são chamado a contribuir diretamente e reciprocamente para a elaboração de uma decisão destinada a assegurar a aplicação uniforme do Direito Comunitário no conjunto dos Estados-membros. (CAMPOS, 2008, p. 108).
Para Gorjão-Henriques (2008; 389-390),
o reenvio prejudicial é um instrumento com uma dualidade
fundamental de objetivos, exprimindo duas dimensões
tendencialmente conflitantes.
Por um lado, o objectivo da sua instituição foi o de estabelecer um mecanismo de cooperação judiciária entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais que permitisse ao primeiro colaborar com os segundos para a plena realização do princípio da boa administração da justiça.
Por outro lado, o seu desenho e modo de implementação cedo o configuram como instrumento privilegiado de garantia da uniformidade na aplicação do direito comunitário.
Neste sentido, o autor supra aludido reafirma a primazia da ordem jurídica, facilitando a aplicação de suas normas e garantido aos estados-membros a sua efetivação através do juiz nacional. Pois, tal princípio “assegura a efectividade das normas comunitárias e a plena eficácia da realização interna dos objetivos dos tratados” (GORJÃO-HENRIQUES, 2008, p. 389), suprindo, quando necessário, a insuficiência dos princípios comunitários; e, contribuindo, sobremaneira, para a cooperação judicial entre os diversos Estados-membros da União Europeia. Hodiernamente, “apesar das hesitações iniciais” (MACHADO, 2010, p. 574), a crescente utilização do reenvio prejudicial demonstra sua utilidade e credibilidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É incontestável que após a Segunda Grande Guerra Mundial a aproximação entre os diversos Estados se aprofundou. Esta proximidade levou os Estados a uma maior integração, visando uma maior adequação ao enfrentamento dos diversos problemas do cotidiano, em especial, o econômico. Nesse sentido, novas formas de adaptação foram observadas, dentre elas, a formação de grupos econômicos.
Para tanto, surge, gradativamente, atendendo às necessidades emergentes de formação dos blocos econômicos, a partir da metade do século XX, um novo perfil de direito, que foge às perspectivas do direito internacional público. Esse novo direito, denominado direito comunitário, visa suprir as exigências de uma nova ordem mundial, que em um primeiro momento dá-se no plano político e econômico.
Em razão dessa nova perspectiva, os Estados, transpondo o paradigma do estado moderno, tiveram que se adaptar às peculiaridades contemporâneas e à influência da globalização econômica. Portanto, o conceito de soberania teve que ser flexibilizado para abarcar a nova ordem de aproximação entre os Estados. Neste contexto, nasce a União Europeia.
Dentre os blocos econômicos de maior sucesso e desenvolvimento tem-se a União Europeia que, através do alicerce de instituições comunitárias sólidas e avançadas, compôs um importante arcabouço legal e judiciário. Sabe-se, conforme demonstrado ao longo do trabalho, que o direito, enquanto instrumento de conformação entre pessoas, no âmbito internacional público, visa estabelecer normas que regule o comportamento dos diversos Estados. Portanto, o direito comunitário emerge como um instrumento novo, com características próprias, que transcende as noções de direito internacional, visando regrar as relações entre os estados-membros dos blocos econômicos.
Enfatiza-se que o direito comunitário europeu surge de imperativos pontuais das comunidades europeias e de um importante destaque dado ao Tribunal de Justiça Comunitário, hoje, Tribunal de Justiça da União Europeia. As decisões do Tribunal revestem-se de extrema importância, por através delas muitos dos princípios do direito comunitário foram formulados e fortalecidos, dando às Comunidades Europeias solidez em suas decisões.Tais princípios supõem a
introdução de uma ordem constitucional supranacional e o natural afrouxamento dos entendimentos modernos de soberania, do início do séc. XVII.
Assim, a consolidação para uma ordem jurídica comunitária fez surgir um direito autônomo que nasce da transposição dos conceitos e princípios do direito internacional público, impondo uma nova realidade jurídica às relações entre Estados.
O direito comunitário nasce, portanto, da supressão da necessidade de internalização Direito Internacional Público, no qual as disposições dos diversos tratados internacionais submetem-se ao processo de ratificação para ter validade no âmbito interno. A referida ratificação se perfaz através de um processo lento e que, em razão de suas agrurras, por vezes, sequer é realizado, tornando-se ineficaz em determinados Estados.
Registra-se que no direito comunitário europeu os estados-membros abdicaram de parcela significativa de seu poder de império e passaram a acatar asdisposições dos tratados internacionais automaticamente, vinculando-se a primazia do ordenamento supranacional sobre o nacional.
Os princípios construídos solidificaram o direito comunitário estimulando a ordem política a engajar-se cada vez mais na construção de uma Europa una, principalmente, no tocante a aplicação direta do direito comunitário com primazia sobre o direito nacional.
Conforme já salientado, a Europa foi o locus das diversas instituições políticas e econômicas do ocidente, iniciando-se com Grécia e Roma antigas, passando pelo sistema feudal, consolidação do cristianismo, formação dos primeiros estados nacionais, duas grandes guerras mundiais e a consequente construção do sistema de blocos econômicos. Nota-se que a pretensão europeia excedeu-se à mera integração econômica. Fortaleceu-se, destarte, gradativamente, a integração política e formou-se uma sólida construção jurídica e aproximação sociocultural.
O tirocínio da União Europeia desenvolve-se na aceitação de uma soberania compartilhada e, no âmbito jurídico, na harmonização entre o direito comunitário e o direito nacional. Principalmente após o Tratado da União Europeia (1993), o sentido federal dado à união entre os estados foi bastante reforçado.
A grande inteligência dos construtores da União Europeia foi acerca da construção gradativa de uma federação europeia, aceitando a contribuição participativa dos estados-membros.
Nesta conjuntura, surge o instituto em destaque neste estudo: o Reenvio Prejudicial. Como advertido de início, a presente pesquisa buscou analisar este instituto por ser elemento significativo de harmonização e integração do direito comunitário europeu, no qual, o Tribunal de Justiça da União Europeia é chamado a contribuir na uniformização e validade de aplicação do direito europeu frente ao direito comunitário.
Destaca-se, entretanto, o papel diferenciado que o juiz nacional tem na colocação da questão frente ao Tribunal. Esta participação ativa do juiz nacional faz perceber a ordem comunitária de modo diferenciado, como indivíduo construtor. Para tal, esta ordem não é vista de forma alienígena, mas como instrumento de cooperação e integração.
O juiz nacional sente-se, destarte, importante, colaborando no procedimento de decisão, participando de modo contributivo e não obstaculizando o processo de integração.
Destaca-se que, após percorrer os caminhos investigativos exigidos, através dos métodos de investigação bibliográfico e exploratório, bem como a análise documental, alguns resultados foram possíveis ser alcançados, os quais passam a ser apresentados pela ordem desenvolvida na pesquisa.
No primeiro momento, verificou-se que o reenvio prejudicial é um importante instrumento de uniformização do direito comunitário europeu. À medida que o Tribunal de Justiça passa ser consultado sobre a aplicação e validade de determinado direito, por sugestão do juiz nacional, suas decisões tornam-se vinculantes a todos os demais estados-membros, harmonizando o direito comunitário e facilitando a sua aplicação. Neste sentido, o Tribunal de Justiça funciona como um articulador dos diversos sistemas jurídicos nacionais e construtor do direito comunitário. Sabe-se, assim, que o juiz nacional tem primazia de aplicação do direito, considerando as prerrogativas do direito comunitário.
Com a colaboração da jurisdição nacional, através de seus juízes, os Estados-membros não se entendem alijados da Ordem Jurídica Comunitária, ao
contrário, o Estado sente-se participe dessa construção, fortalecendo, com isso, sua aplicação.
O fato do Reenvio Prejudicial ser um importante instrumento de cooperação judicial mostra-se através dos números e do visível crescimento das questões prejudiciais levantadas junto ao Tribunal de Justiça. Tais dados demonstram duas relevantes constatações. Em primeiro lugar, o crescimento na quantidade de ações do Reenvio Prejudicial confirma a confiança dos Estados-membros e o fortalecimento de seus institutos, à medida que, gradativamente, os Estados têm seguidas vezes buscado o Tribunal de Justiça para solução de controvérsias acerca da validade e implementação do direito comunitário. Depois, verifica-se a própria afirmação do direito comunitário, visto que os Estados e Juízes nacionais tem incessantemente buscado sua tutela e aplicação.
Percebeu-se um crescimento de 53%, passando de 251 Reenvios Prejudiciais em 2006 a 385, em 2010. Importante destacar, ainda, a quantidade de Estados- membros e a diversidade de órgãos judiciários nacionais que se utilizam o referido instituto. Em 2000, 14 Estados-membros o solicitaram, enquanto em 2010, quase a totalidade, pois dos 27 estados integrantes, 25 fizeram uso deste procedimento comunitário.
O próprio prazo de apreciação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, do Reenvio Prejudicial, apesar do crescente aumento da demanda, mantem-se decrescente. Percebe-se, com isso, uma crescente busca de celeridade no exame das ações, visto que em 2006 tinha-se uma duração de 19,8 meses, passando a 16,1, em 2010.
Vê-se, portanto, que o estudo da dinâmica do direito comunitário europeu torna-se mais relevante, no momento atual, em razão da crise econômica vivenciada pela União Europeia. Apesar da eminente crise, a Europa tem mostrado, ao longo de sua história, ser capaz de criar alternativas diante das vicissitudes vivenciadas.
Diante o exposto, percebe-se que a União Europeia vai muito além de uma ordem econômica unificada através de uma moeda singular. As relações entre Estados e, principalmente, entre as pessoas (cidadãos europeus) são inquebrantáveis, servindo a União Europeia de modelo integracionista para todos os demais blocos.
REFERÊNCIAS
ACCIOLY, Elizabeth. Mercosul e União Europeia: estrutura jurídico-institucional. 4ª ed. Curitiba, Juruá, 2010.
ALMEIDA, José Carlos Moitinho de. O reenvio prejudicial perante o tribunal de
justiça das comunidades europeias. Coimbra: Coimbra Editoria, 1992.
AMBOS, Kai, e PEREIRA, Ana Cristina Paulo (coord). Mercosul e União Européia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito: introdução e teoria geral: uma perspectiva luso-brasileira. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 1993.
BAUMAN, Zygmunt. Europa. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2006.
BLAINEY, Geoffrey. Uma breve história do século XX. São Paulo: Editora Fundamento Educacional, 2009.
BORGES, Thiago Carvalho. Curso de Direito Internacional Público e Direito
Comunitário. São Paulo, Atlas, 2011.
CAMPOS, João Mota de; CAMPOS, João Luiz de. Manual de Direito Comunitário. 5ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007.
CARVALHO, Isabel Maria Felgueiras T de. Noções fundamentais de direito
comunitário. Porto: Elcla Editoria, 1993.
CAUPERS, João. Introdução ao Direito Comunitário. Lisboa: AAFDL, 1988.
COUTO FILHO, Reinaldo de Souza. Considerações sobre a validade, a vigência
e a eficácia das normas jurídicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev.
2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21>. Acesso em: 17. ago. 2011.
Dirittodell’UnioneEuropea. UniversitáTelematicaGuglielmo Marconi. Roma. 2005.
Disponível em:
https://manageweb.ict.uniba.it/ateneo/facolta/lingue/didattica/insegnamenti/program mi-insegnamenti/i-livello/culture-delle-lingue-moderne-e-del-turismo-l-11/curriculum- lingue-e-culture-per-il-turismo/Diritto%20dellUnione%20europea-%202011-
2012.pdf/view . Acesso em: 21. out. 2011.
FERNANDES, Antonio José. Direito Institucional Europeu: das Organizações Europeias. Braga: Bertrande – Cruz Livreiros, 1995.
FORTE, Umberto. União Europeia: Comunidade Econômica Europeia. São Paulo: Malheiros, 1994.
GASPAR, Antônio Henriques. O futuro da justiça europeia (o espaço de justiça, os caminhos de integração e as jurisdições nacionais).
GAUDET, Michel. El juez nacional y laComunidadEuropea. Derecho de
laIntegración. 1970. Disponível em:
<http://www.iadb.org/intal/intalcdi/Derecho_Integracion/documentos/006- Estudios_03.pdf >. Acesso em: 14. set. 2011.
GOMES, Eduardo Buacchi. Manual de Direito da Integração Regional. Curitiba: Juruá, 2011.
GOMES, José Caramelo. Lições de Direito da União Europeia. Coimbra: Almedina. 2009.
_________________. O juiz nacional e o direito comunitário: o exercício da autoridade jurisdicional nacional na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia. Coimbra: Almedina, 2006.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito Comunitário. 5ª ed. Coimbra, Almedina, 2008.
__________________. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno e concorrência. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 2010.
KENT, Penelope. Law of the European Union.2ª ed. London: M&E Pitman Publishion, 1996.
LE GOLF, Jacques. Uma breve história da Europa. Petrópolis, RJ: Vozes, 2008.
LOPES, Almeida. O primeiro reenvio prejudicial de um tribunal português ao
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Coimbra: Almedina, 2002.
MACEDO, Manoel Moacir Costa. Metodologia Científica Aplicada. 2ª ed. Brasília – DF: Scala Gráfica e Editora, 2009.
MACHADO, Jónatas E M. Direito da União Europeia. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do trabalho
científico. 7ed; São Paulo, Atlas, 2009.
___________. Metodologia científica. 5ed, São Paulo: Atlas, 2009.
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. O Manifesto Comunista. 3ª ed. São Paulo: Global, 1988.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
OLIVEIRA, Régis. Princípios Gerais do Direito Comunitário, in Direito Internacional no Terceiro Milênio. São Paulo: LTR, 1998,
PAIS, Marco Antônio de Oliveira. O despertar da Europa: a baixa Idade Média. São Paulo: Atual, 1992.
PAIS, Sofia Oliveira. Direito da União Europeia: legislação e jurisprudência fundamentais. Lisboa: Quid Juris Sociedade Editoria, 2011.
PAZZOLI, Lafayette. Direito comunitário europeu: uma perspectiva para a América Latina. São Paulo: Editora Método, 2003.
RAMOS, Rui Manuel Moura. Das Comunidades à União Europeia: estudos do Direito Comunitário. Coimbra: Coimbra Editora, 1994.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
REZEK, Francisco. Direito Internacional: curso complementar. 12 ed; São Paulo: Saraiva, 2010.
RIFKIN, Jeremy. O sonho europeu. São Paulo: M. Books do Brasil, 2005.
SALDANHA, Jânia Maria Lopes. Cooperação jurisdicional: reenvio prejudicial: um mecanismo de direito processual a serviço do direito comunitário: perspectivas para adoção no MERCOSUL. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2001.
SEGUELA, Ana de Bustos. Los documentos del Tribunal de Justicia de
laUniónEuropea. Métodos de Información, Madrid, vol 3 · Nº 11-12 · Mayo -Julio
1996.
SILVEIRA, Alessandra. Princípios de Direito da União Europeia: doutrina e jurisprudência. 2ª ed. Lisboa: Quid Juris Sociedade Editora, 2011.
STELZER, Joana. União Europeia e supranacionalidade: desafio ou realidade? 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009.
VISENTINI, Paulo G. Fagundes; PEREIRA, AnalúciaDanilevicz. História do mundo
contemporânea: da Pax Britânia do século XVIII ao Choque de Civilizações do
VITAGLIANO, José Arnaldo; BIASI, Clóvis Guido de. A estrutura comunitária da
União Européia e as bases juridicas do Mercosul. Jus Navigandi, Teresina, ano
6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2324>. Acesso em: 16 dez. 2011
ZANOTO, Josianne. A funcionalidade do Tribunal Permanente de Revisão do
MERCOSUL: entre o órgão de apelação da Organização Mundial do Comércio e o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia. 2006. 157p. Dissertação
(Mestrado em Integração Latino Americana). Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria (RS).
82
ANEXO A- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção) 18 de Outubro de 2011 (*)
«Directiva 98/44/CE – Artigo 6.°, n.° 2, alínea c) – Protecção jurídica das invenções biotecnológicas – Obtenção de células progenitoras a partir de células estaminais embrionárias humanas – Patenteabilidade – Exclusão da ‘utilização de embriões humanos para fins industriais ou comerciais’ – Conceitos de ‘embrião humano’ e de ‘utilização para fins industriais ou comerciais’»
No processo C‑34/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 17 de Dezembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Janeiro de 2010, no processo
Oliver Brüstle contra
Greenpeace eV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, e J.‑C. Bonichot, M. Safjan (relator), A. Prechal, presidentes de secção, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta, K. Schiemann, D. Šváby, M. Berger e E. Jaraši nas, juízes.
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 12 de Janeiro de 2011, vistas as observações apresentadas:
– em representação de Oliver Brüstle, por F.‑W. Engel, Rechtsanwalt, M. Grund e C. Sattler de Sousa e Brito, Patentanwälte,
– em representação da Greenpeace eV, por V. Vorwerk, R. Schnekenbühl, Patentanwalt, e C. Then, Experte,
– em representação da Irlanda, por G. Durcan, na qualidade de agente,
– em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, na qualidade de agente, – em representação do Governo sueco, por A. Falk e A. Engman, na qualidade de agentes, – em representação do Governo do Reino Unido, por F. Penlington e C. Murrell, na qualidade de agentes, assistidas por C. May, barrister,
– em representação da Comissão Europeia, por F. W. Bulst e H. Krämer, na qualidade de agentes,ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de Março de 2011,profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 6.°, n.° 2, alínea c), da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213, p. 13, a seguir «directiva»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de uma acção intentada pela Greenpeace eV para anulação da patente alemã detida por O. Brüstle, que tem por objecto células progenitoras neurais e processos destinados à sua produção a partir de células estaminais embrionárias, bem como a sua utilização para fins terapêuticos.
Quadro jurídico
Acordos que vinculam a União Europeia e/ou os Estados‑Membros
3 O artigo 27.° do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do
83
Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO L 336, p. 1), estipula o seguinte:
«1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, podem ser obtidas patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções sejam novas, envolvam uma actividade inventiva e sejam susceptíveis de aplicação industrial. Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 65.°, no n.° 8 do artigo 70.° e no n.° 3 do presente artigo, será possível obter patentes e gozar de direitos de patente sem discriminação quanto ao local de invenção, ao domínio tecnológico e ao facto de os produtos serem importados ou produzidos localmente.
2. Os Membros podem excluir da patenteabilidade as invenções cuja exploração comercial no seu território deva ser impedida para protecção da ordem pública ou dos bons costumes, e inclusivamente para protecção da vida e da saúde das pessoas e animais e para preservação das plantas ou para evitar o ocasionamento de graves prejuízos para o ambiente, desde que essa exclusão não se deva unicamente ao facto de a exploração ser proibida pela sua legislação.»
4 O artigo 52.°, n.° 1, da Convenção sobre a patente europeia, assinada em Munique, em 5 de Outubro de 1973 (a seguir «CPE»), de que a União não faz parte, mas de que os Estados‑Membros são signatários, tem a seguinte redacção:
«As patentes europeias são concedidas para invenções em todos os domínios tecnológicos