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Eksempel på etablering av avstandsraster

A primeira ideia que temos de Estado Democrático de Direito é no enunciado contido no preâmbulo da nossa Constituição Federal de 1988 em que: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.35

A instituição de um Estado Democrático de Direito foi a maior motivação da própria existência da Assembleia Nacional Constituinte, por meio da qual o povo, por meio de seus representantes, introduziu garantias fundamentais para a segurança de um convívio em sociedade. É por isso que o preâmbulo é considerado elemento de fundamental importância para a compreensão da Constituição Federal de 1988, dado ser ele importante fonte hermenêutica constitucional.

49 E a construção do Estado Democrático de Direito tem sua expressão reforçada pelo enunciado contido no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, que deixa claro que o poder emana do povo:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania; II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Para José Afonso da Silva36, “a configuração do Estado Democrático de Direito não significa apenas unir formalmente os conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito. Consiste, na verdade, na criação de um conceito novo, que leve em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supere na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo”.

Os elementos componentes do conceito maior de Estado Democrático de Direito é o ser Democrático e o ser de Direito.

O Estado Democrático funda-se na ideia de soberania popular, com a participação do povo na coisa pública. E sobre a concepção de regime democrático ensina Pinto Ferreira37 que há três concepções: “a concepção clássica, afirmando que a democracia é o governo do povo; a concepção liberal, sustentando que ela é o regime realizando uma técnica de liberdade através de uma expressão pluripartidária; e a concepção da democracia econômica, que endossa a opinião de que ela é uma técnica da igualdade.”

36 José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 ed. São Paulo: Malheiros Editores,

1999, p. 123.

50 Para José Afonso da Silva38, a democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício.

E é a partir do século XVIII que o Estado, enquanto estrutura fictícia, porém organizada, é submetido ao império do Direito, passando assim a ser chamado de Estado de Direito. É o que ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho39:

“Este Estado, em sua forma típica e original, caracteriza-se, primeiro, pelo reconhecimento de que o Poder é limitado por um Direito superior, que está fora de seu alcance mudar. Tal Direito, natural porque inerente à natureza do homem, constitui a fronteira que sua atuação legítima não pode ultrapassar. Visto do ângulo dos sujeitos (passivos) do Poder, esse Direito é um feixe de liberdade, que preexistem à sua declaração solene e recobrem o campo da autonomia da conduta individual. Autonomia que é a regra, a qual apenas sofre as restrições necessárias ao convívio social.”

38 José Afonso da Silva, Op. cit., p. 123-124.

51 A formação de um Estado de Direito é representada pela liberdade dos indivíduos que compõem todo este aparato, ou seja, a liberdade obtida com o passar dos tempos, fruto da luta do homem no decorrer da própria história.

Assim, o Estado Democrático de Direito é democrático porque é representado pela soberania do povo, em face da participação popular por meio dos seus representantes eleitos em sufrágio universal. E as normas jurídicas e demais regras disciplinadoras das relações sociais serão introduzidas pelos representantes do povo sob a observância de regular processo legislativo, em respeito ao princípio da legalidade e reserva de lei. O povo assim desejou e, por ser detentor do poder, consente que seus representantes produzam normas jurídicas direcionadas a disciplinar o convívio social. E esta é a ideia maior de um Estado de Direito.