• No results found

O risco fiscal da organização contábil é algo além daquele comum aos contribuintes. Ela absorve uma parte do risco de seus clientes, pelo menos aquele sob sua responsabilidade ou decorrente de seu trabalho, enquanto responsável pela escrituração. Os erros, supostamente razoáveis em uma realidade fiscal tão complexa, podem ser traduzidos em multas fiscais, cuja reparação é comumente contratual.

Acompanhando aquilo que o Código Tributário Nacional estabelece como extensão de responsabilidade, ou “responsabilidade de terceiros”, o Código Civil Brasileiro determina que o responsável pela escrituração seja considerado preposto, e pode responder civilmente perante terceiros pelos atos dolosos, solidariamente com o preponente, no exercício de suas funções (CTN, 1966, art. 135; CCB, 2002, art. 1.177 e 1.178). O dano causado a outrem por ato, omissão voluntária, negligência ou imprudência é, nos termos do Código Civil, considerado ato ilícito, e o preposto fica obrigado a repará-lo (CCB, 2002, art. 186 e 927).

Portanto, o contador pode ser responsabilizado em caso de imposição de multa fiscal por erro, negligência ou por causar dano a outrem, ressalvadas questões contratuais ou de força maior. Nesse caso, o contribuinte é responsabilizado pela administração tributária e pode promover ação regressiva contra o responsável pela escrituração.

No que pese o envolvimento do patrimônio dos sócios nas atividades da sociedade, a forma de constituição da sociedade é determinante na questão do risco. A atividade de contabilidade é intelectual, legalmente regulamentada, e de caráter pessoal (na pessoa do profissional responsável), características dos serviços personalíssimos, portanto aquilo que o Código Civil Brasileiro trata por “sociedade simples”. O Código Civil reserva uma seção para o estabelecimento das regras das “relações com terceiros” desse tipo de sociedade, que pode envolver o patrimônio de seus sócios, ilimitadamente em relação ao capital social (CCB, 2002, art. 1.023).

A Prefeitura de São Paulo avança na regulamentação do regime especial de tributação sobre os serviços personalíssimos, estabelecida pela Lei Complementar 116/2003, e determina que os sócios devam assumir “responsabilidade pessoal” para se beneficiarem do regime, inspirando outros municípios a acompanharem a restrição. A maioria das organizações contábeis é constituída como sociedade ilimitada para se beneficiarem do regime tributário, aumentando assim a responsabilidade dos sócios (PREFEITURA DE SÃO PAULO, 2013, artigo 15.º, parágrafo 1.º; BRASIL, 2003).

Lonardoni e Cortez (2008) assim opinam sobre a responsabilidade do contador:

Se o dever de constante atualização já era um imperativo na ordem jurídica anterior, com a inovação introduzida pela Lei nº. 10.406/2002 (novo Código Civil Brasileiro) esta passou a ser primordial. O profissional desatualizado estará sujeito ao cometimento de incorreções que afrontarão a legalidade, será demandado pelos administradores e pelas sociedades que representam e poderá inclusive responder, com seu patrimônio, eventuais prejuízos decorrentes dessa conduta. O atual contexto determina que o profissional contábil agregue novos conhecimentos à sua formação com o objetivo de pensar em novos rumos para prevenção de fraudes e incorreções.

[...]

Não há dúvidas de que o Código Civil semeará uma nova cultura nos Contabilistas, tanto no que se refere à atualização quanto na criação e estabelecimento de mecanismos relacionados ao controle e a transparência da gestão, cultura essa que, ao final, certamente muito contribuirá para o engrandecimento da profissão, de seu reconhecimento nos diferentes quadrantes da atividade humana e na moralização da sociedade como um todo, medida esta que se faz urgente e imprescindível para o desenvolvimento do país, tão assolado por escândalos nos negócios privados, desmandos e descontrole nas coisas públicas.

Além do Código Civil, outro dispositivo que atribui importantes responsabilidades ao contador é a lei que trata dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. A Lei 12.683/2012 alterou a Lei 9.613/1998 incluindo o contador entre as pessoas sujeitas ao mecanismo de controle, entre outras disposições, tornando-o corresponsável na prestação de contas de operações “suspeitas” ao COAF. O CFC emitiu em 2013 a Resolução 1.445, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela organização contábil na prestação de contas ao COAF de operações que, no julgamento do profissional, “podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes”, como por exemplo: aquelas não usuais dos clientes ou incompatíveis com sua capacidade econômica, injustificadamente complexas, aparentemente fictícias e incompatíveis com as práticas de mercado (BRASIL, 2012; CFC, 2013).

Apesar de estes dispositivos se referirem ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, tais atribuições são de caráter fiscal, dada a obrigatoriedade da prestação de contas e sua relação com a sonegação tributária.

2.6.1 Multas fiscais

Multas fiscais são aquelas impostas pela lei tributária em decorrência de falta ou insuficiência de pagamento de tributo, ou ainda, sobre o não cumprimento das obrigações acessórias, como por exemplo, a falta de entrega de declarações no prazo estipulado em lei. Ainda que o contribuinte identifique eventuais valores não pagos ou pagos a menor, denuncie espontaneamente e repare o Fisco antes da ação fiscal, se responsabilizará pela multa compensatória, o chamado “acréscimo moratório”, aquela que se destina a compensar o sujeito ativo (administração tributária) pelo prejuízo por não ter recebido aquilo que lhe era devido no prazo.

• não ser excluída por denúncia espontânea, e

• guardar equivalência com a lesão, revelado pelo legislador ao fixar percentual em função do tempo de atraso (BRASIL, 1979).

De acordo com o Código Civil Brasileiro, o contador poderá ser responsabilizado pelas multas fiscais decorrentes do produto do seu trabalho quando elas se originarem por sua falha na prestação de informações (CCB, 2002, art. 186 e 927).

A multa pela falha no cumprimento da obrigação principal atinge 20% do imposto a pagar, na esfera federal e acompanhado pelas demais esferas administrativas (BRASIL, 1996, art. 61). No caso de um eventual ressarcimento feito pela organização contábil pela sua falta, a proporcionalidade da multa com a obrigação principal gera um conflito de valores, já que ela é proporcional ao negócio do contribuinte (a obrigação principal), o que não tem nenhuma relação com o porte ou com a capacidade econômica da organização contábil.

Esse mesmo conflito pode ocorrer no caso das multas fiscais sobre as obrigações acessórias, quando elas forem proporcionais ao movimento declarado, ou, ainda que fixas, forem demasiadamente altas.

No caso do SPED, a multa pela falta de entrega dos arquivos digitais era, desde a sua implantação em 2007, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de atraso, independentemente do movimento declarado ou porte da organização. A título de ilustração, um contribuinte que tenha deixado de entregar tais arquivos mensais por um ano inteiro, independente de seu movimento, acumulou em março (mês que vence o prazo de entrega do arquivo referente a dezembro) uma multa de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais)20 (SPED, 2013[a]).

Com a expansão da obrigatoriedade do SPED aos demais contribuintes, o valor das multas fiscais foi revisto, talvez consequência da enxurrada de ações que o Supremo Tribunal Federal tem recebido contra o peso das multas fiscais sobre obrigações acessórias, sob o argumento de que adquiriram o caráter de confiscatórias (VALOR ECONÔMICO, 2011).

A Lei 12.873 (BRASIL, 2013[b], art. 57) determinou os valores atualmente vigentes para todas as obrigações acessórias federais, que são: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para as empresas enquadradas no Lucro Real, R$ 500,00 (quinhentos reais) para as imunes e isentas, enquadradas no Simples Nacional ou Lucro Presumido, e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas, além de estipular outros valores de multas para retificações de declarações, mas elas ainda são aplicadas por mês de atraso.

20 Obtido por