2. METHOD
2.6 R EFLEXIVITY IN THE RESEARCH PROCESS
A Unidade de Conservação, de acordo com o artigo 2o, inciso I, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, é definida como:
[...] espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente ins- tituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites de- finidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam ga- rantias adequadas de proteção.
Interessante é a colocação de Édis Milaré no sentido de que:
As unidades de conservação, previstas e definidas na Lei 9.985/2000, constituem, portanto, uma das categorias de espaços especialmente protegidos previstos pelo Texto Constitucional. Em outras palavras, toda unidade de conservação é área especialmente protegida, mas a recíproca não é verdadeira, pois a própria Constituição traz exemplos de biomas que recebem tutela especial, e nem por isso são, na sua totalidade, unidades de conservação.
As Unidades de Conservação dividem-se em dois grandes grupos, que apresentam características específicas: Unidades de Proteção Integral e Uni- dades de Uso Sustentável. No seio desses grupos foram identificadas e dife- renciadas 12 categorias e Unidades de Conservação; a lista é taxativa, pois apenas excepcionalmente e mediante autorização do Conama poderão surgir outras Unidades de Conservação. Contudo, as Unidades de Conservação cria- das com base na legislação anterior e que não se enquadrem nas categorias previstas na lei atual deverão ser reavaliadas para que sua destinação seja definida com base na categoria e função para as quais foram criadas.
As Unidades de Proteção Integral visam preservar a natureza, livrando-a da influência humana; nelas apenas é admitido o uso indireto dos seus recur- sos, ou seja, que não envolva consumo, coleta, dano ou destruição dos recur- sos naturais, com exceção dos casos previstos na própria Lei do Sistema Na- cional de Unidades de Conservação (artigo 7o da Lei no 9.985/00). De acordo com o artigo 8o do mesmo diploma legal, as Unidades de Proteção Integral di- videm-se nas seguintes categorias:
a) Estação Ecológica: visa à preservação da natureza e à realização de pesquisas científicas (artigo 9o, caput); é de posse e domínio público, as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas (artigo 9o, § 1o);
b) Reserva Biológica: tem por objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversida- de biológica e os processos ecológicos naturais (artigo 10, caput); tam- bém é de posse e domínio público e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas (artigo 10, § 1o);
c) Parque Nacional: visa à preservação de ecossistemas naturais de gran- de importância ecológica e beleza cênica, possibilitando pesquisas cien- tíficas, desenvolvimentos de atividades educacionais, de interpretação ambiental e de recreação em contato com a natureza, bem como o tu-
rismo ecológico (artigo 11); também é de posse e domínio público (artigo 11, § 1o);
d) Monumento Natural: objetiva preservar os sítios naturais raros, singula- res e de grande beleza cênica (artigo 12); pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da uni- dade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo pro- prietário (artigo 12, § 1o), caso isso não seja possível, a área deve ser desapropriada (artigo 12o, § 2o);
e) Refúgio de Vida Silvestre: visa proteger ambientes naturais onde se as- segurem condições para a existência ou reprodução de espécies ou co- munidades da flora local e da fauna residente ou migratória (artigo 13), pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível conciliar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recur- sos naturais do local pelos proprietários (artigo 13, § 1o).
As Unidades de Uso Sustentável têm por objetivo compatibilizar a con- servação da natureza e o uso sustentável de parcela dos seus recursos natu- rais, mantendo a biodiversidade e demais atributos ecológicos de forma soci- almente justa e economicamente viável. De acordo com o artigo 14 da Lei no 9.985/00, integram o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes ca- tegorias:
a) Área de Proteção Ambiental: área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem- estar das populações humanas; tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais (artigo 15, caput) e pode constitu- ir-se em terras públicas ou privadas (artigo 15, § 1o);
b) Área de Relevante Interesse Ecológico: área em geral de pequena ex- tensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regio- nal, tem por objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de maneira a
conciliar esses ecossistemas com os objetivos de conservação da natu- reza (artigo 16); pode ser constituía em terras públicas ou privadas (arti- go 16, § 1o);
c) Floresta Nacional: área com cobertura florestal de espécies predominan- temente nativas, tem por finalidade básica o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase na exploração sustentável de florestas nativas (artigo 17); é de posse e domínio público e as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropri- adas (artigo 17, § 1o);
d) Reserva Extrativista: área utilizada por populações tradicionais, que têm no extrativismo a base para sua subsistência e complementarmente pra- ticam a agricultura de subsistência e a criação de animais de pequeno porte; o objetivo básico é proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais da u- nidade (artigo 18, caput), a reserva extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais (artigo 18, § 1o);
e) Reserva de Fauna: área natural, com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos (artigo19, caput), é de posse e domínio público (artigo 19, § 1o);
f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável: área natural que abriga popu- lações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gera- ções e adaptados às condições ecológicas locais, e que desempenham papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da biodi- versidade biológica (artigo 20, caput); é de domínio público (artigo 20, § 2o);
g) Reserva Particular do Patrimônio Natural: área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica (arti- go 21, caput; tal artigo foi regulamentado pelo Decreto no 5.746/06); de- vendo o gravame constar de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, o qual verificará a existência de interesse público, o
qual será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imó- veis (artigo 21, § 1o).