O parágrafo oitavo do artigo 53 da Constituição reza que as imunidades dos deputados e senadores subsistem mesmo no estado de sítio, só podendo ser suspensas as ga- rantias mediante voto de dois terços dos membros da respectiva Casa, "§ 8º – [...] nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a e- xecução da medida". A redação do artigo 53 § 8° CF foi copiada e detalhada pelos respectivos Regimentos Internos. Confira-se o artigo 188 RI/CD e artigos 36 e 37 do RI/SF
Conforme ensina Fernanda Dias Menezes de Almeida (2003, p. 107), o le- gislador constituinte temia que o Executivo, decretando estado de sítio, tornasse letra morta por via transversa as garantias do Legislativo – situação que ocorria com freqüência na Pri- meira República, pelo que, a partir da Carta de 1934, passou-se a prever a manutenção das imunidades durante o estado sítio.
De fato, Pedro Aleixo (1961, p. 97-98) historia que houve prisões e dester- ros de deputados e senadores durante o governo de Floriano Peixoto, pelo que a manutenção das imunidades parlamentares no estado de sítio foi a bandeira de Epitácio Pessoa e Rui Bar- bosa.
Inicialmente, a doutrina era favorável, mas a Suprema Corte permanecia re- fratária. Em 1898, o STF acatou a opinião de Rui Barbosa, estabelecendo a distinção entre as garantias constitucionais e individuais, entre estas últimas, as imunidades, cuja preservação dar-se-ia, mesmo no estado de sítio. Prossegue Pedro Aleixo (negritamos):
Em 1926, acórdão relatado pelo Ministro Bento de Faria pôs em relêvo que a vigên- cia das imunidades durante o estado de sítio não se alicerçava no art. 20 e sim no ar- tigo 53 e no § 3° do art. 80 da Constituição de 1891, porquanto, se o Presidente da
República estava sujeito, nos crimes de responsabilidade, a ser julgado pela Câmara e pelo Senado e se, ao mesmo Presidente cabia o dever de, logo que re- unido o Congresso, lhe relatar, motivando-as, as medidas de exceção que hou- vessem sido tomadas, inconcebível seria tivesse êle o arbítrio de deter ou des- terrar seus próprios juízes.
O estado de sítio pode suspender a garantia das imunidades, porém isso é admitido apenas mediante os requisitos do parágrafo oitavo do artigo 53, como cautela reflexa ao período anterior, da Ditadura Militar (1964-1985).
Se houver suspensão, será de todas as imunidades – não apenas da material mas também das formais, pois o § 8° do art. 53 utiliza a expressão no plural "As imunidades [...] só podendo ser suspensas [...]".
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É exatamente nos momentos de grave conturbação pública, ensejadoras do estado de sítio, que as instituições devem ser preservadas. Por isso, as imunidades (tanto a in- violabilidade como as formais) só perdem eficácia em situação especialíssima: · só no estado de sítio do art. 137 (não no estado de defesa do art. 136), · situação essa deliberada pelo Con- gresso, por decisão dos próprios membros do parlamento, · por maioria qualificada de dois terços, · só pelos atos praticados fora do recinto do Congresso, · se incompatíveis com a exe- cução da medida e, ainda assim, · com a ressalva do parágrafo único do art. 139 a seu inciso III (esse dispositivo preserva apenas a inviolabilidade material), verbis:
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só
poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I – obrigação de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes co- muns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comuni- cações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televi- são, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião; V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços públicos; VII – requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronuncia- mentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Destarte, mesmo durante a vigência do estado de sítio a imprensa falada e escrita poderá, na forma da lei, veicular os pronunciamentos dos parlamentares, desde que re- alizados em suas respectivas Casas e autorizados pela Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 139 da Constituição.
Não há que se falar em suspensão das imunidades no estado de defesa por falta de amparo legal (a Constituição não excepcionou).
Se a atitude do membro foi tomada fora do Congresso, será julgado pelos seus pares e poderá ter suspensa suas imunidades por maioria qualificada de dois terços. Não sendo atingido esse quorum, o processo é arquivado. Se o ato incompatível com a medida ocorreu no interior da Casa, a imunidade mantém-se. Nada obsta, porém, que venha a ser politicamente julgado por suposta falta de decoro, vindo a perder o cargo por decisão de seus pares.
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O parágrafo 8° do artigo 53 menciona "[...] nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional [...]", pelo que José Cretella Jr. (1997, p. 2637) assevera com oportunidade que a área pertencente ao Congresso é maior que a soma dos espaços per- tencentes à Câmara e ao Senado. Prosseguindo, esse constitucionalista adverte que a expres- são recinto abrange não só os locais fechados, mas também os abertos como pátios, entradas, soleiras, escadas, saídas, rampas, sacadas e jardins. Acompanhamos esse entendimento e so- mamos o argumento hermenêutico que as regras excepcionadoras dos direitos devem ser in- terpretadas restritivamente.
Incompatível com execução da medida (art. 53, § 8° da Carta) será o ato do
parlamentar que afrontar ou ameaçar qualquer das medidas do estado de sítio, arroladas taxa- tivamente nos incisos I a VII do art. 138.
A solicitação de suspensão é recebida pela Mesa (art. 233, § 1° do Regimen- to Interno da Câmara). A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do artigo 151, inc. I, al. b do RI/CD e só não tem preferência sobre as deliberações sobre declaração de guerra e correlatos, consoante o artigo 159, § 2°, inc. II.
A votação é por escrutínio secreto (art. 188, I do RI/CD).
Observamos que as restrições do estado de sítio são aplicáveis aos deputa- dos (estaduais e distritais) e aos vereadores, em razão do princípio da simetria na Constitui- ção. O § 8º do art. 53 mencionou apenas os membros do Congresso Nacional, porque a Sessão V do Capítulo I do Título IV da Carta disciplina o Legislativo Federal. Mas o art. 27 § 1º es- tendeu aos deputados estaduais o regime jurídico dos congressistas e não faria sentido conce- der aos parlamentares estaduais e municipais as garantias dos federais, mas não as restrições.
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