Com a revisão constitucional de 2003, o PR responde perante o Supremo Tribunal de Justiça por crimes praticados no exercício das suas funções, e cabe a AN a iniciativa do processo- crime, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções (art.º 86.º, n.ºs 1 e 2 da CRDSTP-2003). A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição (art.º 86.º, n.º 3 da CRDSTP- 2003.
4. A Assembleia Nacional
A AN com a revisão constitucional de 2003 não se afasta do esquema do passado constitucional de 1990, continua a ser uma câmara de deputados eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em candidaturas reservadas aos partidos e segundo o sistema proporcional (art.º 18.º e seguintes. da Lei n.º 11/90 de 26 de Novembro 1990 – Lei Eleitoral), ficando os deputados com um mandato livre e não imperativo (art.º 93.º, n.º 2 da CRDSTP -
(170) ALMEIDA, Adão de - Autorizações Legislativas e Controlo Parlamentar do Decreto-lei Autorizado: O
102
2003). Além de partidos políticos isolados ou em coligação poderem propor candidaturas, também poderá fazer o mesmo, grupos de cidadãos eleitores (art.º 19.º, n.º 1 da Lei n.º 11/90 de 26 de Novembro 1990 – Lei Eleitoral). Mas convém frisar que os protagonistas políticos efetivos são, na realidade, os partidos, através dos respetivos grupos parlamentares.
A AN é eleita por quatro anos (art.º 102.º da CRDSTP-2003) e tem o mínimo de quarenta e cinco deputados e o máximo de cinquenta e cinco deputados (art.º 16.º e da Lei n.º 11/90 de 26 de Novembro 1990 – Lei Eleitoral).
4.1. Competência
Nos termos do art.º 97.º da CRDSTP de 2003, Compete a AN: «a) Proceder à revisão
constitucional; b) Fazer leis e votar moções e resoluções; c) Conferir ao Governo autorizações legislativas; d) Ratificar os decretos-leis expedidas pelo Governo no uso de autorizações legislativas; e) Nomear e exonerar nos termos da lei, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça; f) Conceder amnistias; g) Aprovar o Orçamento Geral do Estado; h) Aprovar os planos de desenvolvimento e a respectiva lei; i) Tomar as contas do Estado relativas a cada ano económico; j) Aprovar os tratados que tenham objecto matéria de lei prevista no Artigo 98.º, os tratados que envolvam a participação de São Tomé e Príncipe em organizações internacionais, os tratados de amizades, de paz e de defesa e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe; k) Apreciar e aprovar o programa do Governo e controlar a sua execução; l) Propor ao Presidente da República a exoneração do Primeiro- Ministro; m) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou de emergência; n) Dar assentimento ao Presidente da República para autorizar a participação das Forças Armadas em operações em território estrangeiro ou a presença de Forças Armadas estrangeiras em território nacional, sob proposta do Governo; o) Autorizar o Presidente da República a declarar a Guerra e a fazer a paz; p) Vigiar o cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração; q) Apreciar, modificar ou anular os diplomas legislativos ou quaisquer medidas de carácter normativo adoptadas pelo órgão do poder político que contrariem a presente Constituição; r) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela Constituição e pela lei; s) Votar moções de confiança e de censura ao Governo».
103
Enquanto que, no âmbito de reserva de competência legislativa (art.º 98.º da CRDSTP-2003), compete exclusivamente a Assembleia Nacional legislar sobre as seguintes matérias: «a)Cidadania; b) Direitos pessoais e políticos dos cidadãos; c) Eleições e demais formas de
participação política; d) Organização judiciária e estatutos dos magistrados; e) Estado de sítio e estado de emergência; f) Organização da defesa nacional; g) Sectores de propriedade de meios de produção; h) Impostos e sistemas fiscais; i) Expropriação e requisição por utilidade pública; j) Sistema monetário; k) Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal; l) Organização geral de Administração do Estado, salvo o disposto na alínea c) do Artigo 111.º; m) Estatuto dos funcionários e responsabilidade civil da Administração; n) Organização das autarquias locais; o) Estado e capacidade das pessoas».
Quanto a Competências vamos dividir em competências eletivas, competências legislativas, competência de controlo, competência de fiscalização e competência autorizante.
4.1.1. Competências eletivas
Desde logo, em termos transitórios, a AN tem uma «competência eletiva», no âmbito da qual elege, entre outros, um Juiz de Tribunal Constitucional (art.º 157.º, n.º 1, al. c) da CRDSTP- 2003) e elege três cidadãos para o Conselho de Estado. Quando cessar a situação transitória a AN designará cinco juízes de Tribunal Constitucional (art.º 132.º, n.º 1 da CRDSTP-2003).
4.1.2. Competências legislativas
No que respeita ao poder de legislar é nosso entendimento que pelo menos de ponto de vista jurídico-formal, a AN detém o «primado» da competência legislativa, isso significa que existe outros órgãos com competências legislativas, que são o Governo, a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional(171).
(171) Para Hilário Garrido «Temos o caso concreto de “decretos executivos regionais” que são literalmente
considerados “actos legislativos” no n.º 1 do citado artigo 70.º. Isso representa uma grande incongruência e um erro técnico-jurídico grave do legislador constituinte, porque, primeiro, esses actos não são praticados no âmbito de um poder legislativo, pois, os decretos que normalmente são praticados pelo Presidente da República e pelo Governo não são emitidos no âmbito das competências legislativas; aliás o PR não tem competência legislativa, pois, embora de forma incongruente e contrariamente a Constituição portuguesa em que a nossa se inspirou, parece subentender-se que também o Governo Regional tem competência legislativa. Não, não tem! Na actual CSTP nem a Assembleia Legislativa Regional tem competência legislativa, porque o artigo 70º não fala das competências, mas sim dos actos legislativos. A ter competência teria que estar expressamente previstas
104
Para Hilário Garrido «(...) na nossa Constituição, diferentemente da portuguesa, não há
reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia, com excepção do que consta residualmente no artigo 97.º. Só há competência relativa; isso porque, contraditoriamente, o artigo 98.º que tem como epigrafe “Reserva de competência legislativa” da Assembleia, começa por dizer que “Compete exclusivamente à Assembleia Nacional legislar sobre as seguintes matérias...» e vem depois o artigo 100.º dizer “A Assembleia Nacional pode autorizar o Governo a legislar, por decreto-lei, sobre as matérias previstas no artigo 98.º. Ora, isso é reserva relativa, porque o Governo também pode legislar sobre essa matéria, embora com autorização da AN»(172).
O autor acima referenciado vem depois acrescentar no paragrafo a frente que «A única
reserva legislativa absoluta que há, além do artigo 97.º, é a do Governo poder legislar, só ele, sobre a sua organização e funcionamento (artigo 98º alínea l) conjugado com o artigo 111.º alínea c) (...)»(173).
Contudo, o autor cai em contradição, pois primeiro começa por frisar que não existe reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia, e depois acrescenta «(…) com exceção do
que consta residualmente no artigo 97.º da CRDSTP-2003»(174). Por fim, no âmbito da competência absoluta, vem dizer que «A única reserva legislativa absoluta que há, além do
no artigo 143º que, paradoxalmente, no nº.2 remete essa atribuição às leis ordinárias, o que fragiliza os poderes da Região. As competências de uma Região com Autonomia político-administrativa devem constar na Constituição, pois só com dignidade constitucional se confere a garantia de plenitude dos poderes duma região como tal. Os únicos órgãos legislativos na CSTP são: Assembleia Nacional e o Governo (artigos 97º alíneas a), b), g) e h) 98º, 100.º e 111º alínea c) e d).» (GARRIDO, Hilário - A Distribuição de Competências Legislativas
na CSTP (Constituição de São Tomé e Príncipe). In Téla Nón. [Em linha]. 28 Setembro 2009 [Consult. 04 de Dezembro de 2013]. Disponível em http://www.telanon.info/suplemento/analise/2009/09/28/1927/a- distribuicao-de-competencias-legislativas-na-cstpconstituicao-de-sao-tome-e-principe/).
(172) GARRIDO, Hilário - A Distribuição de Competências Legislativas na CSTP (Constituição de São Tomé e
Príncipe). In Téla Nón. [Em linha]. 28 Setembro 2009 [Consult. 04 de Dezembro de 2013]. Disponível em http://www.telanon.info/suplemento/analise/2009/09/28/1927/a-distribuicao-de-competencias-legislativas-na-
cstpconstituicao-de-sao-tome-e-principe/.
173 GARRIDO, Hilário - A Distribuição de Competências Legislativas na CSTP (Constituição de São Tomé e
Príncipe). In Téla Nón. [Em linha]. 28 Setembro 2009 [Consult. 04 de Dezembro de 2013]. Disponível em http://www.telanon.info/suplemento/analise/2009/09/28/1927/a-distribuicao-de-competencias-legislativas-na- cstpconstituicao-de-sao-tome-e-principe/.
(174) GARRIDO, Hilário - A Distribuição de Competências Legislativas na CSTP (Constituição de São Tomé e
Príncipe). In Téla Nón. [Em linha]. 28 Setembro 2009 [Consult. 04 de Dezembro de 2013]. Disponível em http://www.telanon.info/suplemento/analise/2009/09/28/1927/a-distribuicao-de-competencias-legislativas-na- cstpconstituicao-de-sao-tome-e-principe/.
105
artigo 97.º, é a do Governo poder legislar, só ele, sobre a sua organização e funcionamento (artigo 98º alínea l) conjugado com o artigo 111.º alínea c) (...)»(175).
Enquanto Pascoal Daio vem referir que «... assiste-se a uma delimitação da competência
exclusiva da Assembleia Nacional, pela afirmação da reserva da competência legislativa (artigo 98.º), sem contudo tirar a consequência jurídica, com a afirmação do poder regulamentar do Governo, em tudo que não esteja enumerado no artigo 98.º da Constituição»(176).
Para nós, fazem parte da competência legislativa de reserva absoluta de decisão legislativa da AN as seguintes matérias: A revisão da Constituição (art.º 97.º, al. a) da CRDSTP-2003), envolvendo o exercício das competências das competências, expressa ainda um poder constituinte que é a fonte formal de todas as restantes fontes formais, a AN é a única titular do poder constituinte derivado, competindo-lhe o monopólio da feitura das leis de revisão constitucional; O conferir ao Governo autorização legislativa (art.º 97.º, al. c); Conceder amnistias (art.º 97.º, al. f)); O aprovar o Orçamento do Estado e aprovar os planos de desenvolvimento (art.º 97.º, al. g e h)).
4.1.3. Competência de controlo
No que respeita às competências de controlo lato senso («inspeção», «fiscalização»), elas visam em primeira linha, dar expressão à relação fiduciária que deve existir entre Governo e Assembleia Nacional(177). Mas vão mais longe, não apenas têm por objeto as atividades do Governo, como também abrangem outras esferas de atividade (ex.: administração pública, magistratura)(178). Além dos já verificados, o âmbito da fiscalização da AN cobre aspetos tão variados, como o controlo da constitucionalidade (art.º 97.º, al. p) da CRDSTP-2003), e o controlo financeiro (art.º 97.º, als. g), h) e i) da CRDSTP-2003).
(175) GARRIDO, Hilário - A Distribuição de Competências Legislativas na CSTP (Constituição de São Tomé e
Príncipe). In Téla Nón. [Em linha]. 28 Setembro 2009 [Consult. 04 de Dezembro de 2013]. Disponível em http://www.telanon.info/suplemento/analise/2009/09/28/1927/a-distribuicao-de-competencias-legislativas-na- cstpconstituicao-de-sao-tome-e-principe/.
(176) In As Instituições: Os Poderes do Presidente da República. In Diário Téla Nón. [Consult. 14 de Agosto de
2003]. Esteve disponível em http://www.cstome.net/diario/analise_juridica/analise.htm
(177) FREIRE, André (et. al.) – O Parlamento Português: Uma Reforma Necessária. Lisboa: co-edição:
Imprensa de Ciências Sociais, Assembleia da República e IDL – Instituto Adelino Amaro da Costa. 2002, p. 43.
(178) CANOTILHO, J.J. Gomes - Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Livraria
106
4.1.4. Competência autorizante e de assentimento
Na competência autorizante compete à AN autorizar certos atos de inequívoco significado político, estamos aqui perante competência de co-decisão. É o caso da autorização da AN da declaração do estado de sítio ou de emergência (art.º 97.º, al. m) da CRDSTP-2003), da autorização da declaração de guerra ou a feitura da paz (art.º 97.º, al. o) da CRDSTP-2003) e por fim assentimento da AN para autorizar a participação das Forças Armadas em operações em território estrangeiro ou a presença de Forças Armadas estrangeiras em território nacional. Cabe ainda a AN dar o seu assentimento para que o PR ausente do país (art.º 85.º, n.º 1 da CRDSTP-2003).
5. Governo
Tal como a CRDSTP de 1990, a CDRDSTP de 2003 define o Governo como sendo «O órgão
executivo e administrativo do Estado, cabendo-lhe conduzir a política geral do País» (art.º
108.º da CRDSTP-2003). Sendo antes de mais, um órgão de soberania (art.º 68.º, al. c) da CRDSTP-2003), além de condução da política geral do país «(isto é, do desempenho
permanente e genérico da função política do Estado-coletividade)»(179) já frisado, cabe ao Governo a superintendência na administração pública (art.º 111.º, al. g) da CRDSTP-2003), e a suscetibilidade de aprovação de atos legislativos sob a forma de decretos-lei e Decretos, nos termos do art.º 111.º, al. c) da CRDSTP-2003.
Institucionalmente o Governo é constituído por três órgãos distintos, mas estreitamente conexionados (art.º 109.º da CRDSTP-2003): o PM, o Conselho de Ministros, os Ministros e outros membros.