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Brasileira n. 9.394/96

Ao localizar a publicação da transformação do curso Normal Superior em Pedagogia, citada no início, foi possível voltar no tempo, na história do Instituto Superior de Educação de Garça. Para tanto, busquei o histórico educacional do seu precursor, a Associação Brasileira das Franciscanas de Agudos. Esta Associação era composta por religiosas da ordem franciscanas que em 24 de novembro de 1949 fundou o Colégio Santo Antônio de Garça, na intenção de atender a solicitação dos fazendeiros de Garça- SP e região em relação à formação de suas filhas, solicitando o curso Normal para formá-las professora.

O início das atividades do Colégio Santo Antônio se deu com o curso Normal exclusivo para moças e atendia também como internato feminino para as alunas que moravam nas fazendas ou em outra cidade.

No início da década de 1970, ocorreram algumas mudanças. Com a Lei Complementar n.5.692/71, a formação para professores foi designada para o curso Habilitação Magistério e a Associação optou por oferecer os segmentos da Pré-Escola ao 2º Grau, sem a formação de professores, considerada pela Lei como um curso profissionalizante.

No ano de 1997, a mantenedora foi vendida para um grupo familiar laico e nesse mesmo ano, em 18 de agosto, foi fundado o Instituto de Ensino Superior de Garça – IESG S/C LTDA, dando continuidade aos estudos, na educação superior, com os cursos de administração de empresas e ciências contábeis.

O prédio, construído no final da década de 1940, apresentava um espaço físico favorável para o funcionamento de um curso superior, contava com um amplo espaço de dois andares conforme segue: dez salas de aula no andar de cima, (as do andar de baixo eram

específicas para o funcionamento da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental); dois salões de auditório, sendo um específico para apresentações com palco; uma sala multimídia, pátio coberto, pátio descoberto, jardim de convivência, quadra coberta, quadra descoberta, cantina, biblioteca, parque infantil, laboratório de ciências, laboratório de informática, sala de artes e salas administrativas.

Figura 1 – Foto do Prédio

Fonte: Portfólio do ISEG(2003-2007)

Mediante entrevista realizada com a diretora4 que atuava no Colégio Santo Antônio neste período, o novo mantenedor, logo ao assumir, já apresentou a necessidade de se abrir uma faculdade devido à ociosidade do prédio no período noturno e a demanda da cidade.

Diretora: Sugeri o curso de pedagogia para seguir as licenciaturas com a

intenção de formar professores, inclusive para auxiliar no Colégio Santo Antônio. Eles queriam um curso que abrangesse mais para a atuação local, e optaram pelo curso de Administração com ênfase em Comércio Exterior, pois este era mais procurado, abria um leque de opção de atuação. Elaborou- se o processo para a abertura da faculdade, que iniciou em 2000 como Instituto de Ensino Superior de Garça. Em 2001 começou o curso de Ciências Contábeis. Os mantenedores queriam mais um curso e optaram por seguir a linha da licenciatura começando pelo curso Normal Superior, porque era uma exigência da LDB que todos os professores tivessem este curso. (ENTREVISTA, 02/06/2015).

4 Em atenção às indicações do Comitê de Ética da FFC-Unesp/Marília, para a manutenção do anonimato, os sujeitos entrevistados serão aqui mencionados mediante as iniciais de seus nomes.

Conforme o relato descrito na entrevista, a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB n. 9.394/96, alterou a formação de professores conforme segue:

Artigo 62- A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. Artigo 63- Os institutos superiores de educação manterão:

I- cursos formadores de profissionais para a educação básica inclusive o curso normal superior destinado à formação de docentes para a educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;

II- programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III- programas de educação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis.

O mantenedor do Instituto de Ensino Superior de Garça, enquanto investidor educacional, a partir da proposição dos artigos citados, vislumbrou a possibilidade de expandir a oferta em relação aos cursos já oferecidos e, solicitou a autorização para o funcionamento de um Instituto Superior de Educação para iniciar com a formação de professores para atuar na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental e, posteriormente, implantar outras licenciaturas. Também, o mantenedor, divulgava a sua intenção de oferecer cursos de pós-graduação e cursos de extensão. Enfim, tornar o Instituto um polo de formação de professores, tanto inicial como continuada, conforme indicado no artigo 63 da LDB n. 9.394/96.

A criação de Institutos Superiores de Educação como local para a formação de professores e o curso Normal Superior para a formação de professores para atuar na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental contida na LDB n. 9.394/96 não surgiu do desejo de um legislador, mas de discussões e disputas, visto o extenso trâmite da Lei no Congresso Nacional.

Por isso, vale apresentar alguns aspectos das políticas educacionais predominantes no período da tramitação e promulgação da referida Lei.

As primeiras ideias em relação à LDB n. 9.394/96 ocorreram num período em que havia uma ebulição social; era o momento de transição entre o regime militar e a retomada dos civis na direção do país.

Segundo Silva (1998, p.24)

[...] a história da nova LDB começou por volta da metade da década de 80, no governo Sarney. Atravessou o governo Collor e de Itamar tendo sido aprovada na metade do governo do atual presidente Fernando Henrique Cardoso. Foi demarcada, portanto, por dois momentos bastante distintos na

sociedade brasileira: do fim dos anos 80 e da metade da década de 90. É certo que ambos podem ser compreendidos dentro do período em que o neoliberalismo já se fazia presente no Brasil, porém, até os anos 90 seus efeitos pouco se faziam sentir se comparados com as transformações operadas na sociedade brasileira a partir de então.

Para Chauí (1999), o neoliberalismo caracteriza-se como uma política em que se prioriza a abolição dos investimentos estatais na produção, a abolição sobre o controle estatal sobre o fluxo financeiro, legislação antigreve e ainda extensos programas de privatização.

Assim, no momento histórico no qual se observa tais aspectos marcadamente no cenário brasileiro, década de 1990 e da aprovação da LDB n. 9.394 em 1996, o contexto sócio político-econômico estava diferente do final dos anos de 1980, em que os primeiros projetos dessa Lei foram encaminhados, com evidências da vontade coletiva e marcado pela lógica do direito à educação e do dever do Estado em atendê-lo. Na década de 1990, de tramitação da Lei, essa vontade foi alterada pelas exigências de uma nova realidade para atender a economia do mercado cada vez mais global mediante uma política neoliberal.

Essas novas exigências não eram exclusivas do nosso país, estavam definidas pelas reformas educacionais que foram elaboradas no final da década de 1980 pelos Organismos Internacionais como Banco Mundial, UNESCO e Organização e Cooperação Desenvolvimento Econômico ( SILVA, 1998, p.31).

No contexto da aprovação da LDB n. 9.394/96, Pereira (1999, p.110), aponta que: Na época, particularmente na América Latina, respirava-se uma atmosfera hegemônica de políticas neoliberais, de interesse do capital financeiro, impostas por intermédio de agências como Banco Mundial e Fundo Monetário Internacional(FMI), que procuravam promover a reforma do Estado, minimizando o seu papel, e favorecer o predomínio das regras do mercado em todos os setores da sociedade, incluindo as atividades educacionais.

A Conferência Mundial de Educação para todos, realizada em Jontien na Tailândia, em 1990, pode ser considerada como um evento que se desdobrou em acordos para a prioridade na Educação Básica e desse modo, as estruturas administrativas e pedagógicas, envolvidas nas reformas, ficaram assim constituídas: escola, formação de professores, conteúdos a serem ensinados, novos aportes teóricos a serem adotados, tudo o que se relaciona com o processo de ensino e de aprendizagem.

Nesse sentido, os discursos oficiais passaram a anunciar que a educação deveria ser adaptada às mudanças exigidas pela sociedade do conhecimento e, consequentemente a reforma na formação de professores deveria atender a uma nova concepção de formação na

Educação Básica. Os aspectos constitutivos para atender a essa formação de professores ficaram assim declarados nos Atos Normativos conforme segue: universalização e profissionalização; ênfase na formação prática e validação das experiências; formação continuada; educação à distância e pedagogia das competências.

No relatório para a UNESCO da Comissão Internacional para a Educação para o Século XXI, há um destaque em relação à formação inicial como uma das medidas para se conseguir melhorar a qualidade e a motivação dos professores:

Formação inicial – Estabelecer laços mais estreitos entre as universidades e

os institutos de formação de futuros professores do primário e do secundário. A longo prazo, o objetivo deverá ser fazer com que todos os professores, mas em especial os do secundário, tenham frequentado estudos superiores, sendo a sua formação assegurada em cooperação com as universidades ou mesmo em contexto universitário. (DELORS, 1996, p. 159).

Nessa indicação se evidencia a formação do professor ocorrer em nível superior e num Instituto para esse fim, em cooperação com as universidades. Mas também deixa a intenção dessa formação ocorrer em contexto universitário.

Mediante as concepções apontadas, se evidenciou nos artigos n.62 e n.63 da LDB n.9.394/96 a intenção da formação de professores ocorrer em um Instituto específico, ou seja, em um Instituto Superior de Educação.

Sobre esta decisão, se constata os efeitos dos acordos internacionais e dos ditames contidos no relatório para a UNESCO. Foi possível identificar tais efeitos, nas políticas educacionais que proporcionaram a formação de professores nos Institutos Superiores de Educação, ficando a maioria sob a responsabilidade da rede particular de ensino.

Sobre a expansão da formação de professores na rede particular de ensino, Pimenta (2004), em uma análise sobre a política educacional do governo no período do trâmite e promulgação da L.D.B.9.394/96, ou seja, no período do governo Fernando Henrique Cardoso, constatou que de acordo com o plano de governo havia prioridade para a Educação Básica com expansão quantitativa e qualitativa, o que provocou uma pressão no governo por parte dos investidores educacionais da rede privada, que poderiam perder o seu mercado mediante os investimentos públicos no sistema educacional público da Educação Básica. Segundo a autora:

[...] Diante desse possível impasse, a negociação que o governo FHC definiu para os empresários da educação foi a de que assumiria a expansão quantitativa e qualitativa da escolaridade básica, considerando a cobrança das agências financiadoras externas; e que em contrapartida, os empresários da educação teriam a sua fatia de mercado garantida no ensino superior. E no

ensino superior denominado “formação de professores”. (PIMENTA, 2004, p.81).

A expansão da rede particular em relação à formação de professores se confirmou. De acordo com análise realizada por Gatti (2009), em 2006 havia 798 cursos Normais Superiores no Brasil 77,1% era oferecido na rede privada enquanto 22,9% na rede pública entre as esferas federal, estadual e municipal.

Quadro 4 – Cursos Normais Superiores no Brasil, em 2006

REDE PÚBLICA REDE PRIVADA

Federal= 5- 0,6% Particular= 269- 33,7%

Estadual= 162- 20,3% Comum Confessionária/Filantrópica=346- 43,4%

Municipal= 16- 2% ---

Sub total público= 183- 22,9% Sub total privado= 615- 77,1% Fonte: MEC/Inep, Censo da Educação Superior 2006.

A formação de professores contida na LDB também resultou dos embates ocorridos na trajetória da promulgação da referida Lei, pois dois projetos de Lei tramitaram no Congresso durante quase uma década.

Segundo Saviani (2000), a promulgação da Constituição Brasileira em 05 de outubro de 1988, em seu artigo 22, inciso XXIV que definiu como competência privativa da União, legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, possibilitou as discussões para a elaboração da nova LDB n. 9.394/96.

O primeiro projeto da LDB foi proveniente das muitas discussões e colaborações de entidades representativas da sociedade civil dentre elas: ANDES- Sindicato Nacional dos docentes das Instituições e Ensino Superior; ANPAE- Associação Nacional de Política e Administração da Educação; ANPED- Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação; CGT- Comando Geral dos Trabalhadores; CUT-Central Única dos Trabalhadores; FASUBRA- Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil; OAB- Ordem dos Advogados do Brasil; SBPC- Sociedade Brasileira para o progresso da Ciência; UBES- União Brasileira dos Estudantes Secundaristas; UNDIME- União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação; UNE-União Nacional dos Estudantes e CONSED- Conselho Nacional de Secretários de Educação.

De acordo com Saviani (2000), tais discussões resultaram no Projeto n. 1.258/88 de autoria do deputado Octávio Elísio do PSDB/MG, encaminhado à Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, ainda em 1988. No ano seguinte, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania reconheceu a legalidade e constitucionalidade do projeto e o aprovou por unanimidade. Posteriormente, a Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara sob a coordenação do Deputado Florestan Fernades, constituiu um Grupo de Trabalho da LDB e, designou como relator o Deputado Jorge Hage.

A partir de então se teve em 30 de agosto de 1989, o projeto conhecido como Substitutivo Jorge Hage. Este projeto tramitou na Comissão de Finanças e Tributações com adiamentos de votos para novas análises e, somente em 21/05/1991, mediante os relatórios das Comissões designadas para a análise, voltou para discussão do Plenário no qual se teve início o processo de votação em 25/11/1992.

No entanto, neste trâmite, enquanto no Plenário as Comissões da Câmara analisavam as ementas, em 20 de maio de 1992, o Senador Darcy Ribeiro apresentou outro Projeto de Lei- PLS n. 67/1992, junto ao Senado. Este Projeto foi elaborado pelo referido Senador com a colaboração de alguns dos seus assessores e do Ministério da Educação, além do apoio dos Senadores Marco Maciel e Maurício Corrêa.

Desse modo, este Projeto concorreu em tramitação paralela no Senado com o Projeto Substitutivo Jorge Hage n. 1.258/88, que seguia na Câmara dos Deputados e chegou no Senado Federal aprovado como Projeto de Lei n. 101/1993. No entanto, o Senador Darcy Ribeiro assumiu como relator e o Projeto de Lei n. 101/1993 foi aprovado, mas com emendas relacionadas ao Projeto apresentado pelo Senador, ou seja, como o Substitutivo Darcy Ribeiro, que foi aprovado pela Câmara e resultou na LDB n. 9.394/96.

Em relação à formação de professores para atuar na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o Projeto Substitutivo Jorge Hage, não previa mudanças significativas; indicava a manutenção dessa formação no nível médio, em curso normal, e a formação dos especialistas em Pedagogia ou curso de especialização. Somente após a apresentação deste Projeto junto à Câmara dos Deputados e nova consulta pública é que se apresentou no seu artigo 95 a indicação para a formação de professores ocorrer em curso superior, mas considerando como formação mínima para atuar na Educação Infantil e nas quatro séries do Ensino Fundamental, a oferecida na modalidade Normal, no nível Médio. De acordo com o artigo 96 do referido Projeto, caberia ao curso de Pedagogia ou curso de especialização a formação para a função de administração, planejamento, inspeção,

supervisão e orientação educacional para a educação básica. No mesmo artigo, se indicava para esta formação a experiência mínima de dois anos de docência e deixava a critério dos órgãos normativos dos sistemas de ensino a indicação de outras condições.

É no Projeto de Lei apresentado pelo Senador Darcy Ribeiro que se dispõe que a formação de professores para atuar no Ensino Fundamental e Médio ocorrerá em um local específico denominado Instituto Superior de Educação e em regime de tempo integral. E, é este projeto que prevaleceu, no entanto, com a retirada do regime do tempo integral para esta formação.

Assim, a formação do professor para atuar na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental ficou definida nos artigos 62 e 63 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação n. 9.394/96, para ocorrer no curso Normal Superior em Institutos Superiores de Educação e, no artigo 64 se definiu que o curso de Pedagogia ou especialização formaria o profissional da educação para atuar na administração, planejamento, inspeção e orientação educacional da educação básica. Este mesmo artigo destaca que os cursos para esta formação deveriam garantir nesta formação a base comum nacional. A referida Lei, no artigo 87 instituiu a Década da Educação e no §4º indicou: “Até o fim da Década [2000] da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço”.

Mediante esta apresentação bem sintetizada referente ao processo de tramitação e promulgação da LDB 9.394/96, se pode verificar o quanto foi conturbada a transição do Projeto da referida Lei nas duas Casas do Congresso e, consequentemente esta conturbação assinalou as posições contrárias ou similares de acordo com os interesses dos grupos distintos. O artigo 87 da referida Lei promoveu aos investidores da educação, a abertura e a divulgação do curso de formação de professores para a atuação na Educação Infantil e Anos Iniciais.

Mediante a solicitação do IESG para criação de um Instituto Superior de Educação e autorização para o oferecimento do curso Normal Superior, em fevereiro de 2002 a Instituição recebeu a comissão do MEC para analisar as condições da Instituição e, assim proceder a autorização. Essa comissão era composta por duas educadoras doutoras com pesquisas específicas na área de formação de professores, a Presidente da Comissão Profa. Dra. Maisa Gomes Brandão Kullok da Universdade Federal de Alagoas e Profa. Dra. Nágila Caporlíngua Giesta da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Também uma representante do DEMEC Delegacia do MEC, Maria Lucia Rehder de Andrade.

Na ocasião, eu era Coordenadora Pedagógica da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Colégio Santo Antônio que, conforme já citado, pertencia ao mesmo mantenedor. Fui convidada pelo mantenedor e pela diretora do Colégio Santo Antônio, que também era diretora do IESG – Instituto de Ensino Superior de Garça, para auxiliar na recepção da comissão, bem como também recepcioná-la, ou seja, apresentar o trabalho realizado no Colégio Santo Antonio.

Para a elaboração dos projetos necessários à autorização, Projeto Institucional, Projetos Acadêmicos e Matriz Curricular, o IESG contratou uma Professora Coordenadora, aposentada da educação, com experiência na coordenação pedagógica no curso de Pedagogia de uma Universidade de uma cidade vizinha.

Na recepção à comissão apresentamos o que marcava a cultura escolar do então Colégio Santo Antônio: a valorização da linguagem artística. Assim, os alunos apresentaram textos e músicas trabalhados nas aulas de teatro.

Figura 2 – Recepção da comissão avaliadora para a implantação do Curso Normal Superior de Garça-SP

Fonte: Portfólio do ISEG (2003-2007).

Após a recepção com as apresentações dos alunos do Colégio Santo Antônio, a comissão iniciou os seus trabalhos de análise. Uma das integrantes da Comissão solicitou a minha participação, enquanto coordenadora da Educação Básica do Colégio Santo Antônio, para a reformulação do Projeto Institucional, e me apresentou os documentos, atos

normativos, referentes à formação de professores conforme segue: Decreto n.3.276, de 06/12/1999 – Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na Educação Básica, e dá outras providências; Decreto n. 3.554/00 – Dá nova redação ao § 2º do art. 3º do Decreto n. 3.276, de 06/12/1999, que dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica; Parecer CNE/CP n. 009/2001 – Diretrizes Curriculares Nacionais para Formação de Professores da Educação Básica em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena; Parecer CNE/CP n. 027/2001-Dá nova redação ao item 3.6, alínea c, do Parecer CNE/CP n. 009/2001 – Dispõe sobre Diretrizes Curriculares Nacionais para Formação de Professores da Educação Básica em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena; Resolução CNE/CP n. 01/99 de 30/09/1999 – Dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação, considerados nos artigos 62 e 63 da Lei n. 9.394/96 e o artigo 9º, § 2º, alíneas “C” e “H”, da Lei n. 4.024/61, com redação dada pela Lei n. 9.131/95; Resolução CNE/CP n. 28/2001 – Dá nova redação ao parecer CNE/CP n. 21/2001, que estabelece a duração e a carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena; Resolução CNE/CP n. 1/2002 – Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena; Resolução