A modalidade de execução em comento é autorizada pelo Artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
É importante salientar que, atualmente, é pacífica, na jurisprudência pátria, a tese de que não é mais possível a prisão civil do depositário infiel, permanecendo válido o referido dispositivo da Constituição Federal de 1988, tão-somente, na parte que faz alusão à prisão civil do devedor voluntário e inescusável da obrigação alimentícia.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou tal entendimento na Súmula Vinculante nº 25, aprovada na sessão plenária de 16 de dezembro de 2009, e publicada no Diário Oficial da União de 23/12/2009, que dispõe que “é ilícita a prisão de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.
Desse modo, somente é admitida a prisão civil por dívida no caso de descumprimento da obrigação alimentar, devendo, nesse caso, o inadimplemento ser necessariamente voluntário, ou seja, deve haver vontade espontânea do devedor de não pagar a prestação alimentícia, sem que se configure qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior, bem como inescusável, ou seja, o devedor não deve possuir qualquer justificativa legítima para o não cumprimento da obrigação alimentícia.
Não é demais apontar que a prisão civil em virtude do descumprimento da obrigação alimentícia não constitui propriamente uma pena, mas um meio de coerção, uma vez que destinada a forçar o devedor a pagar a prestação aludida.
Decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento da sentença, o credor poderá requerer a modalidade de execução em comento. Sendo assim, o juiz, conforme aponta o Artigo 733 do Código de Processo Civil de 1973, “mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”.
Caso seja realizado o pagamento, o juiz irá encerrar o módulo executivo. Caso o devedor opte por fazer a prova da quitação ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, o juiz irá analisar a prova ou a justificativa aludida, e poderá acolhê-las ou não.
Se o juiz acolher a prova da quitação, também será encerrado o módulo executivo. Já se o juiz acolher a justificativa, a execução será patrimonial, realizando-se pela via da expropriação.
Se for rejeitada a prova da quitação ou a justificativa, ou se não houver o devedor se manifestado, o juiz irá intimar o autor para que este ratifique a sua opção pela execução através da prisão civil. É necessária tal manifestação do autor tanto em virtude da peculiaridade das situações existentes no direito de família, que envolvem questões emocionais, como por causa da gravidade do meio de coerção através da prisão civil, que envolve a restrição à liberdade do devedor.
Sendo assim, se o autor ratificar a opção pela prisão civil, o juiz determinará a sua efetivação.
Existe certa divergência quanto ao prazo da prisão em comento, uma vez que o Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973), em seu Artigo 733, §1º, prescreve que será de 1 (um) a 3 (três) meses e, contrariamente, a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968), em seu Artigo 19, estabelece que será de 60 (sessenta) dias.
Alexandre Freitas Câmara entende que deverá ser aplicada a disposição da Lei de Alimentos99 e, contrariamente, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart aponta que deve prevalecer a prescrição do Código de Processo Civil.100
Saliente-se que o posicionamento de Alexandre Freitas Câmara, no sentido de que a prisão civil deve obedecer ao prazo de 60 (sessenta) dias, é bastante razoável. Primeiramente, em virtude das disposições constantes na Lei nº 6.014, de 27 de dezembro de 1973, a qual foi responsável por adaptar o CPC/1973 a algumas leis extravagantes, como é o caso da Lei nº 5.478, de 1968.
A Lei nº 6.014, de 1973, não modificou o Artigo 19 da Lei nº 5.478, de 1968, que estabelece o prazo da prisão como sendo de 60 (sessenta) dias. Por conseguinte, pode-se entender que tal dispositivo permanece em vigor.
99 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. 2. 14.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2007. p. 370.
100 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 2.ed.rev. São Paulo: Revista dos
Outrossim, é importante considerar o Artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973 prescreve que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
O Artigo em comento trata do Princípio do menor sacrifício possível do executado, que é bem delineado por Alexandre Freitas Câmara:
É bom lembrar que nem todo devedor é desidioso, nem deve ser tratado como vilão. É certo que há devedores assim, mas estes maus elementos não podem ser considerados como parâmetro para definir todos os devedores. Há devedores que chegam à situação de inadimplemento que normalmente se identifica na execução em razão das “dolosas vicissitudes da vida”, e é principalmente por cauda destes devedores que se exige a observância do princípio aqui estudado, buscando-se um equilíbrio entre os interesses do exeqüente e do executado.101
Dessa forma, em virtude da omissão da Lei nº 6.014, de 1973, que não tratou da modificação do Artigo 19 da Lei nº 5.478, de 1968, bem como tendo em vista o princípio acima mencionado, deve-se aplicar o menor prazo, qual seja, de 60 (sessenta) dias, para a prisão civil do devedor de alimentos.
No entanto, independentemente do prazo a ser considerado, saliente-se que, mesmo que este não tenha chegado ao fim, uma vez pagos os alimentos, o devedor deve ser imediatamente posto em liberdade. Diferentemente, terminado o prazo respectivo sem que o devedor tenha pago, a obrigação do mesmo persiste, podendo ser utilizado outro meio de execução, tal como a expropriação.