3 Resultater
3.1. Effekter av forstyrrelse
Após a abdicação do Imperador, os debates sobre a centralização ganharam ainda mais vigor, opondo em dois extremos os defensores da autonomia das províncias e os adeptos da centralização, que almejavam até o retorno de D. Pedro I ao trono. A Regência trina não pôde, então, fechar os olhos diante do fortalecimento das reivindicações localistas, animadas pela saída do Monarca a lutar pela extinção dos resquícios absolutistas. Deu-se início a um processo de descentralização da Polícia e da Justiça, com a criação da Guarda Nacional (Lei de 18 de agosto de 1831), organizada em bases municipais, e do Código de Processo Criminal (Lei de 29 de novembro de 1832), que concedia maiores poderes aos juízes de paz, eleitos na esfera local.
As alterações na Constituição determinadas pelo Ato Adicional de 1834 (Lei nº 16, de 12 de agosto de 1834) também deram forma a um Estado mais descentralizado. Em primeiro lugar, as assembléias legislativas provinciais, que substituíram os conselhos gerais de províncias, foram dotadas de novas atribuições, como a fixação da força policial respectiva, a regulação da administração dos bens provinciais, a organização da estatística da província, a catequese e civilização dos indígenas e o estabelecimento de colônias e a representação nos órgãos gerais contra leis de outras províncias que ofendessem seus direitos. Em segundo lugar, as assembléias tomariam parte no sistema de Justiça, decretando a suspensão ou demissão do magistrado contra o qual houvesse queixa de responsabilidade e, no caso de pronúncia do presidente de província, decidindo se o processo deveria prosseguir e se ele seria suspenso do exercício de suas funções. Em terceiro lugar, no desempenho da competência legislativa, elas seriam muito mais independentes do que os conselhos diante do governo central. Com efeito, com relação às suas novas atribuições e demais matérias expressamente previstas no Ato Adicional a divisão civil, judiciária e eclesiástica e mudança de lugar da capital; a instrução, exceto estabelecimentos de Medicina e Direito e outros pré-existentes ou que viessem a ser criados por lei geral; desapropriação por utilidade provincial e municipal; Polícia e economia municipal, mediante proposta das câmaras; supressão e criação de empregos provinciais e municipais, bem como de seus ordenados; obras públicas, estradas e navegação no interior da província, desde que não
pertençam à Administração Geral; casas de prisão, trabalho e correção; casas de socorro público, conventos, associações políticas e religiosas; nomeação, suspensão e demissão dos empregados provinciais pelos presidentes de província , suas deliberações poderiam adquirir status legal sem passar pelo crivo da Assembléia Geral, tendo apenas de ser sancionada pelo presidente da província. Em boa parte de tais casos, as resoluções das assembléias provinciais sequer tinham de se submeter a essa sanção, convertendo-se em lei somente com a aprovação de seus membros.
As disposições descentralizadoras do Ato Adicional englobaram também o aspecto financeiro, na medida em que se concedeu às províncias a competência de fixar as despesas provinciais e municipais, bem como de criar os impostos necessários para cobri-las, desde que versassem sobre os objetos contidos na sua seara de atribuições e não prejudicassem a arrecadação geral. As assembléias provinciais também seriam responsáveis pela concessão de autorização aos governos provinciais e câmaras municipais para a contração de empréstimos, pela repartição da contribuição direta pelos municípios e pela fiscalização do emprego das rendas públicas provinciais e municipais. Diante de tudo isso, as províncias tornavam-se mais independentes, uma vez que poderiam realizar investimentos com recursos próprios, sem ter de recorrer ao governo central.
Seguindo a determinação do Ato Adicional, no ano posterior realizaram-se eleições para a Regência una, saindo vencedor o padre Diogo Antônio Feijó, Ministro da Justiça responsável pela criação da Guarda Nacional. Feijó (1999, p.125) era um dos que via com bons olhos a reforma da Constituição na direção da descentralização, pois entendi a que a Assembléia Geral não tinha o conhecimento nem o tempo essenciais para avaliar e atender adequadamente as necessidades regionais e locais. Além disso, elogiava o estabelecimento da irresponsabilidade dos deputados pelas opiniões proferidas nas assembléias provinciais e de indenização pelas despesas no cumprimento de suas funções, o que lhes garantia a independência indispensável para dedicar-se ao serviço da província. Feijó (1999, p. 126) parecia acreditar na capacidade da vida pública local para corrigir eventuais equívocos e abusos por parte desse novo corpo legislativo provincial de caráter mais autônomo, afirmando que “se houver erro e opressão, dentro de um ano será escutado o clamor público, e o remédio aplicado a tempo”. Para o Regente, a
diversidade de legislação entre províncias e municípios, quando as circunstâncias assim o demandassem, não seria prejudicial à unidade nem aos interesses gerais do Império.
Feijó não permaneceu na Regência por muito tempo. Pouco mais de dois anos após a sua eleição, renunciou ao cargo em meio a pressões da Assembléia Geral, que o acusava de não empenhar os esforços necessários para reprimir os farrapos, que chegaram a declarar a independência do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina com relação ao Império brasileiro.
Apesar da autonomia concedida às províncias pelo Ato Adicional de 1834, o período regencial foi marcado por inúmeras revoltas além da Guerra dos Farrapos, como a Cabanagem, a Balaiada e a Sabinada, o que se arroga às disputas entre elites regionais pelo controle das províncias mais importantes, à perda de legitimidade do governo central e às indicações controversas para as presidências provinciais (FAUSTO, 1997, p.285).
Com a eleição do Regente Pedro de Araújo Lima, deu-se início ao chamado “regresso”, com medidas que ensejaram o reforço do comando do governo central.
Subordinou-se a Guarda Nacional diretamente ao Imperador (Lei nº 602, de 19 de setembro de 1850) e reformou-se o Código de Processo Criminal (Lei nº 261, de 03 de dezembro de 1841), estabelecendo-se como autoridade máxima da Polícia e da Justiça o Ministro da Justiça e transformando-se praticamente todos os cargos eletivos em nomeados. O Ato Adicional, símbolo da descentralização que caracterizou o período compreendido entre a abdicação de D. Pedro I e a renúncia de Diogo Feijó, não poderia, portanto, subsistir em seus termos originais, de modo que a Lei nº 105, de 12 de maio de 1840, fosse editada, alegadamente para Interpretar alguns de seus dispositivos. Na realidade, como salientou Feijó, que permanecia ativo na vida pública como Senador, tratava-se de uma verdadeira reforma do Ato Adicional e não de sua mera interpretação. De fato, a Lei retirou das assembléias provinciais a competência para legislar sobre a Polícia Judiciária, restringiu o seu poder de suspender e demitir magistrados e ampliou a possibilidade do presidente de província negar sanção aos seus projetos de lei. Limitou-se também o poder das assembléias provinciais de criar, suprimir e estabelecer o
salário dos empregos provinciais e municipais, bem como o de regulamentar a nomeação, suspensão e demissão dos empregados provinciais pelos presidentes de província, apontando-se que a competência concedida pelo Ato Adicional abrangia tão somente os empregos voltados ao desempenho de funções do campo de atuação da assembléia provincial.
Venceu a posição daqueles que, como o Senador José Antônio Pimenta Bueno, votaram pela aprovação da Lei. O pensamento de Bueno (1978, p.65) é interessante, pois, ao mesmo tempo em que defendia um documento nitidamente centralizador, reconhecia que certos interesses não afetavam a nação inteira e que a justiça e as verdadeiras conveniências sociais exigiam que eles fossem dirigidos e regulados por aquelas províncias ou municípios aos quais de fato pertencessem. Estaria Pimenta Bueno sendo incoerente? A questão aqui é observar o que o estadista compreendia como interesse nacional e local.
No seu entender, a divisão civil e judiciária deveria ser de competência do governo central, em razão dos males que a extinção ou a multiplicação de comarcas poderiam causar à administração da Justiça. A divisão eclesiástica e outros aspectos atinentes à religião tampouco deveriam sair da esfera de atuação nacional, porque influenciavam as relações exteriores do Estado para com a Santa Sé. No mesmo sentido, a autorização para a contração de empréstimos por parte das assembléias provinciais deveria ser restrita a fontes brasileiras, para que não se interferisse nas relações internacionais. A designação da localidade da capital de província, pelas implicações nas áreas de defesa e segurança interna, também era vista como interesse nacional. Para Pimenta Bueno, a administração da justiça civil, comercial e criminal, a organização das câmaras municipais, a Guarda Nacional, os juízes de paz, dentre outros serviços, representavam interesses gerais, do contrário, cada província seria, na prática, um Estado distinto. A inspeção de casas de execução penal, bem como o recrutamento e as penalidades aplicadas à força policial seriam atribuições do governo central por envolverem questões de liberdade individual. Enfim, não havia incoerência no posicionamento de Pimenta Bueno; a sua concepção de interesse nacional é que era bastante extensa, implicando na defesa de um Estado altamente centralizado.
É nesse contexto de retorno à centralização, mas também de instabilidade da ordem em razão das revoltas que eclodiram do Norte ao Sul do país, que as elites promoveram o “golpe da maioridade”, antecipando a coroação de D. Pedro II como Imperador do Brasil quando ele ainda tinha quatorze anos de idade. Esperava-se mais uma vez que, do alto da “grande pirâmide” - descrição que Pimenta Bueno fez do Estado brasileiro centralizado, o Monarca despertasse o respeito e a obediência à autoridade central, preservando a unidade do Império brasileiro.