3. Results and discussion
3.3. Effect of chromatographic parameters
3.3.6. Effects on response
O inquérito é uma fase preliminar do processo, ou seja, é a primeira fase do processo penal. Esta fase inicia-se com uma denúncia ou aquisição da notícia do crime61 e o despacho do Ministério Público para que se inicie ou não a investigação62 e termina com a decisão, também do MP, de acusar ou não.
Aquando da denúncia ou aquisição da notícia de crime, o MP verificará a legitimidade de quem faz a queixa, denúncia ou participação, se o facto consubstancia um crime ou não e se estão preenchidos os pressupostos legais que permitem que se inicie a marcha processual.
A iniciativa da promoção do processo penal é da competência exclusiva do MP, conforme estatuído no artigo 48.º do CPP, excepto no caso dos crimes particulares e semipúblicos (art. 49.º e 50.º do CPP).
A fase de inquérito, conforme enunciado pelo artigo 262.º do Código do Processo Penal, compreende todas as diligências que se destinam à investigação da existência de um crime, à determinação de quais os agentes responsáveis, quais as respectivas responsabilidades, bem como descoberta e recolha de prova, com a finalidade de submeter ou não, o arguido a julgamento.
61 A aquisição da notícia do crime e a denúncia estão reguladas nos artigos 241.º a 247.º do CPP.
62 Conforme estatuído no artigo 53.º, nº 2, alínea a) do CPP, compete em especial ao MP “receber as denúncias,
31
O inquérito, para além da finalidade expressa no artigo 262.º da CRP, tem ainda mais finalidades que embora passem mais despercebidas não são menos importantes.
Ainda em sede de inquérito, compete ao Ministério Público proceder às investigações de modo a fundamentar o pedido de indemnização civil, o valor do dano causado pelo crime e os responsáveis pelo pagamento da indemnização, quando esteja em causa a “representação do Estado e de outras pessoas e interesses”, conforme o estipulado no n.º 3, do artigo 76.º do CPP63.
É também na fase de inquérito que se recolhe a prova necessária para fundamentar a aplicação da medida de coacção e garantia patrimonial, medidas essas que apenas podem ser aplicadas quando reunidos os respectivos pressupostos que legitimam a sua aplicação64.
A fase de inquérito também se revela importante do ponto de vista económico e social, na medida em que impede denúncias sem fundamento, pois funciona como uma triagem, fundamentada, documentada e comprovada das notícias de crime que devem ou não seguir para julgamento, evitando assim gastos sociais e económicos desnecessários com processos penais que se revelariam inúteis ou infrutíferos.
Serve ainda, a fase de inquérito, para acautelar a imagem e o bom nome do arguido, mediante a prevenção da publicidade negativa que acaba sempre por surgir em qualquer processo penal de cariz mais mediático e que é excepcionalmente agravada quanto mais conhecido do público já for o arguido.
Assim sendo o inquérito tem finalidades distintas: decisão de submeter ou não o arguido a julgamento, fundamentação do pedido de indemnização civil, fundamentação da medida de coacção ou de garantia patrimonial, acautelar denúncias desnecessárias e evitar custos morais para o arguido quando ainda não recaía sobre o mesmo uma suspeita devidamente fundamentada.
A direcção do inquérito está a cargo do Ministério Público coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal que actuam sob a sua directa orientação, conforme referido no artigo 263.º do CPP. No entanto, apesar da direcção do inquérito estar a cargo do MP, existem determinados actos ou diligências que em virtude da sua importância, tem de ser ordenados,
63 O n.º 3 do artigo 76.º refere que “compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil, em
representação do Estado, de outras pessoas e interesses, cuja representação lhe seja atribuída por lei”.
64 Conforme o estipulado pelo artigo 204.º do CPP, não pode ser aplicada nenhuma medida de coacção e
garantia patrimonial, à excepção do Termo de Identidade e Residência, caso não estejam reunidos os respectivos pressupostos.
32
autorizados ou até praticados pelo juiz de instrução criminal65 conforme referido pelo artigo 17.º do CPP. O n.º 1 do artigo 268.º e o n.º 2 do artigo 270.º do CPP indicam desde logo os actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, por sua vez o n.º 1 do artigo 269.º refere os actos que devem ser ordenados ou autorizados pelo juiz de instrução, sendo que nos casos enunciados o juiz apenas pratica tais actos mediante requerimento do Ministério público, da autoridade de polícia criminal, do arguido ou do assistente. Trata-se da “reserva de lei” para a prática de actos que contendem directamente com direitos, liberdades e garantias, tal como consagrado no n.º 4, no artigo 32.º da CRP.
A diferença principal entre os actos enunciados nos artigos 268.º e 269.º reside no facto de os actos enunciados no primeiro artigo supra mencionado terem de ser obrigatoriamente praticados pelo juiz, ou seja, pessoalmente praticados pelo juiz de instrução, por sua vez os actos enunciados no segundo artigo supra referido apenas carecem de ser ordenados ou autorizados pelo juiz de instrução.
Em sede de inquérito o MP procurará primeiramente, através das várias diligências, averiguar se houve ou não crime, e a ter havido crime tentará descobrir o respectivo agente. No caso de ser descoberto o agente que praticou o crime, caberá ao MP averiguar, dentro da responsabilidade do agente, se este agiu com dolo ou se acaso é inimputável. Posteriormente, mediante a prova e indícios recolhidos, compete ao MP decidir se arquiva ou suspende provisoriamente o processo, ou se deduz acusação e deste modo submete o arguido a julgamento (artigos 283.º e 262.º do CPP). Findo o inquérito o MP poderá decidir entre três hipóteses: o arquivamento do processo, a suspensão provisória do processo ou a acusação do arguido. Qualquer que seja a decisão do MP terá de ser sempre devidamente fundamente com base nas provas recolhidas no decorrer do respectivo inquérito.
Os prazos de duração máxima para a conclusão do inquérito (investigação) variam consoante o tipo de crime e a aplicação ou não de medidas de coacção ao arguido, nomeadamente a de obrigação de permanência na habitação ou de prisão preventiva.
O prazo regra, no caso de não haver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, é de oito meses, conforme especificado no artigo 276.º, n.º1 do CPP, sendo esse mesmo prazo reduzido para seis meses no caso de haver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação.
65 O artigo 17.º do CPP refere que para além de proceder à instrução e decidir quanto à pronúncia, compete ao
juiz “exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito”, nos termos prescritos no CPP, remetendo desta forma para os artigos 268.º, 269.º e 270.º desse mesmo Código.
33
O prazo de seis meses é elevado para oito meses, dez meses e doze meses, quando estejam em causa crimes elencados no artigo no n.º2 do artigo 215.º, quando seja qual for o crime o procedimento se apresente excepcionalmente complexo, nos termos da parte final do n.º2 do artigo 215.º ou ainda nos casos elencados no n.º 3 do artigo 215.º.
O prazo de oito meses é elevado nos casos enunciados no n.º3 do artigo 276.º, nomeadamente para catorze meses no caso de crimes elencados no n.º2 do artigo 215.º, para dezasseis meses quando seja qual for o crime o procedimento se apresente excepcionalmente complexo, nos termos da parte final do n.º2 do artigo 215.º, ou ainda para dezoito meses nos casos elencados no n.º 3 do artigo 215.º.
A fase de inquérito caracteriza-se pela investigação da notícia do crime e dos agentes que o praticaram, bem como pela formação do objecto do processo, conformando desta forma todas as fases subsequentes.