5. Discussion
5.3 Effect of concentrate supplementation on feed intake
62 Um imperativo adequado ao novo tipo de agir humano e voltado para o novo tipo de sujeito atuante deveria ser
mais ou menos assim: “Aja de modo a que os efeitos da tua ação sejam compatíveis com a permanência de uma autêntica vida humana sobre a Terra”; ou, expresso negativamente: “Aja de modo a que os efeitos da tua ação não sejam destrutivos para a possibilidade futura de uma tal vida”; ou, simplesmente: “Não ponha em perigo as condições necessárias para a conservação indefinida da humanidade sobre a Terra”; ou, e um uso novamente positivo: “Inclua na tua escolha presente a futura integridade da humanidade como um dos objetos do teu querer” (JONAS, Hans. Princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Tradução do original alemão Marijane Lisboa e Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto/ Editora Puc-Rio, 2006, p. 47-48).
A Ética Ambiental contemporânea tem como preocupação o meio ambiente, o desenvolvimento sustentável, as questões de política ambiental, e a responsabilidade dos homens com o futuro da humanidade. Em uma visão abrangente, não pode ser tratada exclusivamente pela Filosofia, pois envolve conceitos que só podem ser entendidos de uma forma integradora: sustentabilidade ambiental, dignidade da pessoa humana e de todas as formas de vida, partilhadas com diferentes áreas do conhecimento. Hans Jonas bem sintetiza essa questão: o futuro da humanidade inclui o futuro da natureza como condição sine qua non.63
Grande exemplo de preocupação ética do homem para com a sociedade pode ser encontrado na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente e na Constituição Federal de 1988, criaram instrumentos para consolidação do Direito Ambiental. A ética e o Direito estão intrinsecamente ligados na preservação do meio ambiente: ética porque propõe boas práticas ambientais conscientizando a população e o legislador; uma relação consciente do homem com o meio ambiente, ou seja, uma relação ética entre o homem e a natureza. E devem, por seu turno, caminhar contíguos: as leis de nada servem se não forem secundadas por costumes, se não houver intenção moral, se não houver dever de consciência.
É possível estabelecer uma relação de influência entre ética e Direito Ambiental – a ética é intrínseca a cada ser e ao ambiente; e o Direito, sobretudo o ambiental, volta-se para o reordenamento das relações entre o homem e seu entorno. Essa relação é o ponto-chave no processo de construção do Estado Socioambiental – e o é porque, para ser implementado e legitimar uma política ambiental, deve visar ao desenvolvimento sustentável e à vida futura em um ambiente saudável. Ou seja, será considerada ilegítima qualquer norma ambiental que não leve em conta a sustentabilidade do meio ambiente fundamentada na Ética Ambiental em sua essência; contrario sensu, seria o caminho inverso da evolução da humanidade no sentido de uma vida coletiva segura e saudável.E, nesse sentido, o Direito está intimamente ligado à ética, visto que visa ao bem comum.
A Constituição Federal de 1988 encarregou-se de construir um Estado comprometido com a qualidade ambiental, relacionando em seu texto mais de quarenta artigos que tratam do meio ambiente. O Texto Constitucional é considerado, por esse motivo, o marco da transição do Estado Democrático de Direito para o Estado Socioambiental. Por oportuno, cumpre citar o art. 225 caput por abordar de forma ampla o dever de cuidado com o equilíbrio ambiental. Isso fica claro, por exemplo, ao assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
63 Esse futuro da humanidade inclui, obviamente, o futuro da natureza como sua condição sine qua non (JONAS,
Hans. Princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Tradução do original alemão Marijane Lisboa e Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto/ Editora Puc-Rio, 2006, p. 229).
equilibrado – qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida –, e ao impor não apenas ao Poder Público, mas também à coletividade o dever de defender e de preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações. Além disso, sob tal linha de aproximação (ética-Direito), importa consignar que o jurista deve ter no seu trabalho sempre uma vertente ética – pois a ciência do Direito se estrutura em princípios informados por valores –, orientada pelo princípio mais relevante, qual seja, a dignidade da pessoa humana, imperativo ético existencial, apontada com ênfase por Rosa Maria de Andrade Nery ao falar sobre Direito e ética.64
As preocupações e discussões éticas do terceiro milênio estão centradas principalmente em questões relacionadas com meio ambiente ecologicamente equilibrado e com a sustentabilidade ambiental. Essa busca exige mudanças de ordem econômica em políticas públicas, e mudanças nas atitudes do homem, que precisará desenvolver uma visão integradora visando proporcionar as condições para que a vida futura seja possível.Contudo, as práticas de sustentabilidade ainda não são consideradas prioridades para a sociedade, em decorrência do imediatismo econômico,uma situação de domínio e manipulação, que se não revertida, conduzirá o homem à barbárie.
Produto da Ética Ambiental, o desenvolvimento sustentável representa a harmonia entre economia, ecologia e políticas públicas centralizadas em uma visão ecológica. Os excessos na geração de riquezas destroem sua base diante da ineficácia do sistema, o que evidencia a necessidade da reconstrução valorativa da sociedade. Uma valoração cujo enfoque integrado reforce as convicções que se assumem neste estudo: são necessárias ações integradoras por meio de uma leitura holística da realidade, das complexas interações entre as dimensões socioambientais para alcançar a sustentabilidade ambiental, melhor satisfação das necessidades básicas da humanidade, e solidariedade para com as gerações futuras por meio da preservação do equilíbrio ambiental. Para tanto, é preciso estabelecer um plano pragmático de recuperação econômica e da qualidade ambiental– considerados neste estudo o ponto de partida da teoria do desenvolvimento sustentável. Em um movimento integrado com base em um novo paradigma ético, é possível conciliar a tutela do meio ambiente com a premente necessidade de desenvolvimento harmonizada com a sustentabilidade ambiental. As
64 O trabalho do jurista tem sempre uma vertente ética, um querer constantemente preocupado com valores. [...] a
ciência do direito, como toda ciência, se estrutura em princípios que, por sua vez, são informados por valores. O princípio mais importante do direito é o da dignidade da pessoa (CF 1º III). É por ele que se faz prevalecer, no contexto das relações humanas, o valor da vida e da liberdade do homem (NERY, Rosa Maria de Andrade.
Introdução ao pensamento jurídico e à teoria geral do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
práticas humanas são modificadoras do meio ambiente, e essas modificações precisam respeitar a capacidade de cada ecossistema.
Em nosso entender, o Direito Ambiental só poderá ser efetivo, se acharmos práticas possíveis de desenvolvimento sustentável, se houver um trabalho de conscientização para uma nova forma de pensar. E, para tanto, a sociedade deve buscar a integração entre Direito, ética e desenvolvimento. Apesar da sua estrutura ainda inacabada, essa integração aponta na direção inclusive de um consumo sustentável, do reconhecimento de um pluralismo de valores ecológicos, e de um antropocentrismo mitigado. Cabe ressaltar, nesse sentido, que os ideais de desenvolvimento e de preservação que orientam essa integração não são incompatíveis.
A visão reducionista e determinista de mundo encontra-se em parte superada, mormente quando nos referimos à gestão de recursos ambientais. Isso nos induz a crer que a visão de HansJonas, por centrar sua preocupação na possibilidade de vida futura, é adequada para construir o Estado Socioambiental, posição que encontra guarida na Constituição Federal de 1988.