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The effect of the flow of funds on performance persistence

In document GRA 19703 (sider 39-44)

5. EMPIRICAL METHODOLOGY, ANALYSIS, AND RESULTS

5.3 T HE FLOW OF FUNDS AND PERFORMANCE PERSISTENCE

5.3.3 The effect of the flow of funds on performance persistence

Segundo Alfredo Buzaid

86

, embora a gênese do controle de

constitucionalidade das leis no Brasil tenha sido a experiência norte-americana, a

correspondente evolução tomou rumos diversos.

Isto porque a idéia de controle de constitucionalidade das leis do sistema

dos Estados Unidos foi obtida do engenho da atividade da Suprema Corte

Americana, enquanto à brasileira exigiu texto normativo expresso para a sua

aplicação.

87

A assertiva de Buzaid descortina o horizonte para o analista do modelo

constitucional brasileiro, pois supõe que, em qualquer estudo que busque

compreender a evolução do modelo nacional, seja verificada a sequência legislativa

vigente na história brasileira.

Para os fins deste trabalho, considerando que se parte da análise do

controle de constitucionalidade efetuado pelo Poder Judiciário, serão levados em

conta os critérios de classificação do controle de constitucionalidade ventilados

acima.

88

Em um ambiente monárquico quando vigente o Poder Moderador, bem

como diante da flagrante influência das idéias políticas inglesas e francesas

direcionadas para a defesa intransigente do Parlamento, o primeiro regime

86BUZAID, A. op. cit., p. 29.

87A doutrina é pacífica no sentido da gênese histórica do controle de constitucionalidade do Brasil

advir de texto normativo: cf. BARROSO, L. R. op. cit. (2004), p. 57; BITTENCOURT, C. A Lúcio. op. cit., p. 28-29; BUZAID, Alfredo. op. cit., p. 30; CAVALCANTI, Temístocles Brandão. op. cit., p. 60; CLÈVE, Clemerson Merlin. op. cit p. 82-84; MENDES, Gilmar Ferreira. op. cit. (1990), p. 172-173; MENDES, Gilmar Ferreira. op. cit., (1998), p. 24; STRECK, Lênio Luiz. op. cit., p. 423/429; VELOSO, Zeno. op. cit., p. 30.

88 Pela precisão e síntese, recomenda-se: LAMY, Marcelo. Sistema brasileiro de controle de

constitucionalidade. In: MARTINS, Ives G. da Silva; MENDES, Gilmar F.; TAVARES, André R. (orgs.).

Lições de direito constitucional em homenagem ao jurista Celso Bastos. Belo Horizonte: Saraiva,

constitucional inaugurado com a constituição de 1824 não experimentou a

possibilidade de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis.

89

O Decreto n.º 848, de 11 de outubro de 1890, destinado à organização

da Justiça Federal, foi o primeiro diploma normativo nacional a trazer contornos

nítidos sobre a possibilidade da realização de um controle jurisdicional da

Constituição

90

, cujo conteúdo traz aquele que é reconhecido como o marco inicial do

recurso extraordinário.

Já em 1891

91

, cogitou-se, pela primeira vez em uma Constituição, do

controle jurisdicional de constitucionalidade das leis, o que depois foi

eloqüentemente disciplinado com a lei n.º 221

92

, de 20 de novembro de 1894. Este

avanço institucional de importância histórica obrigou Lênio Streck a reconhecer que

“a teoria constitucional brasileira nasce com a República e a Constituição de 1891”.

93

Com a Emenda Constitucional datada de 1926, foi permitido ao STF o

manejo de recurso de sentença estadual de última instância que negasse a

aplicação de lei federal por julgá-la incompatível com a Constituição.

94

Esclarece

Marcelo Lamy que “lei federal julgada inconstitucional e lei ou ato estadual julgado

constitucional poderiam ser analisados em grau recursal pelo STF. Por outro lado, o

julgamento estadual que considerasse lei federal constitucional ou lei estadual

inconstitucional não era passível de recurso”

95

, destacando que “o STF não dava a

89Nas palavras de Clèmerson Cléve: “O dogma da soberania do Parlamento, a previsão de um Poder

Moderador e mais a influência do direito público europeu, notadamente inglês e francês, sobre os homens públicos brasileiros, inclusive os operadores jurídicos, explicam a ausência de um sistema de fiscalização jurisdicional da constitucionalidade das leis no Brasil ao tempo do Império”. Cf. CLÈVE, C. M. op. cit., p. 81-82.

90BITTENCOURT, Lúcio. op. cit., p. 28; CLÈVE, Clèmerson. op. cit., p. 83; MENDES, Gilmar Ferreira.

op. cit. (1990), p. 171.

91“Art 59 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: §1.º. Das sentenças das justiças dos Estados em

última instância haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) quando se questionar sobre a validade ou a interpretação de tratados e leis federais, e a decisão do tribunal do Estado for contra ela; b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas”

92“Art. 13, §10.º: Os juízes e tribunais apreciarão a validade das leis e regulamentos e deixarão de

aplicar aos casos ocorrentes as leis manifestamente inconstitucionais e os regulamentos manifestamente incompatíveis com as leis e com a Constituição”.

93STRECK, L. op. cit., p. 425.

94 “Das sentenças das justiças dos Estados em última instância haverá recurso para o Supremo

Tribunal Federal: a) quando se questionar sobre a vigência, ou a validade das leis federais em face da Constituição e a decisão do Tribunal do Estado lhes negar aplicação”.

última palavra de toda a questão constitucional, privilegiava-se o papel da Justiça

estadual”.

96

Com o advento da Constituição de 1934, novidades no modelo de

controle de constitucionalidade foram trazidas, resumidas da seguinte forma por

Marcelo Lamy:

Primeira, as leis federais julgadas constitucionais pelos tribunais poderiam ser objeto de recurso extraordinário para o STF. Segunda, o Senado podia suspender a eficácia de qualquer ato, lei, deliberação ou regulamento declarando inconstitucional pelo Judiciário. Terceira, a declaração de inconstitucionalidade nos Tribunais dependia da maioria absoluta dos membros. Quarta, criou a representação interventiva, primeiro marco na consolidação do controle abstrato da constitucionalidade.97

Necessário sublinhar que, para Lênio Streck, “o procedimento da ação

interventiva ficou a meio caminho entre o controle em tese e o controle incidental

(concreto)”.

98

A Constituição brasileira de 1937, em verdadeiro descompasso com a

evolução histórica nacional, talvez explicado pela vigência da denominada “Era

Vargas”, autorizou mecanismo político de controle de constitucionalidade, em que se

permitia ao Parlamento, mediante provocação do Presidente da República, a

suspensão dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida por Tribunal.

99

Adicionado a isso, foram suprimidas as hipóteses relativas às

competências do Senado Federal para a suspensão de lei declarada

inconstitucional, bem como àquelas do Procurador-Geral da República para os fins

da representação interventiva.

A idéia corrente da doutrina sobre esse período era a de que a manobra

política aniquilara o controle de constitucionalidade das leis no Brasil, embora a

competência difusa do STF tivesse permanecido inalterada.

100

96Ibidem, p. 560. 97Ibidem, p. 560-561.

98STRECK, L. op. cit., p. 441.

99Artigo 96, parágrafo único: “No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a

juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos de cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal”.

100Nesse sentido: CLÈVE, C. M. op. cit., p. 85-86; LAMY, M. op. cit., p. 561-562; MENDES, Gilmar

O

legislador

constituinte

de

1946

restaurou

o

controle

de

constitucionalidade vigente até a Constituição de 1937, precisando expressamente

que, somente das decisões do STF, era cabível a suspensão de eficácia da

competência do Senado Federal. Ao lado do retorno da representação interventiva,

foi ampliada a possibilidade de recurso extraordinário em face de qualquer decisão

contrária a dispositivo da Constituição.

Em linhas gerais, sua espinha dorsal era semelhante àquela do modelo

estruturado em 1934, o que levou Lênio Streck a afirmar “que se podia ter a

impressão de um decalque”.

101

Com

a

Emenda

Constitucional

n.º

16/65,

o

controle

de

constitucionalidade abstrato no Brasil ganhou novos contornos, mediante a

instituição da representação por inconstitucionalidade.

102

A representação por

inconstitucionalidade estabeleceu um novo paradigma para o modelo brasileiro, pois

segundo Gilmar Mendes:

A implantação do sistema de controle de constitucionalidade, com o objetivo precípuo de preservar o ordenamento jurídico da intromissão de leis com ele inconvenientes veio a somar, aos mecanismos já existentes, um instrumento destinado a defender diretamente o sistema jurídico objetivo.103

No mesmo sentido, Zeno Veloso confirma que a Emenda Constitucional

n.º 16/65 não extirpou o controle de constitucionalidade incidental.

104

Em relação à Constituição de 1967, não ocorreram modificações

importantes para a mudança estrutural no modelo definido com a Emenda

Constitucional n.º 16/65 ou que merecessem estudo específico, do que não discorda

a doutrina.

105

101STRECK, L. op. cit., p. 443.

102“Artigo 101 – Ao Supremo Tribunal Federal compete: I – processar e julgar originariamente: k) a

representação contra a inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República”.

103 MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade. Aspectos jurídicos e políticos. São

Paulo: Saraiva, 1990, p. 191-192.

104VELOSO, Z. op. cit., p. 33.

105 BARROSO, Luís Roberto. op. cit. (2004), p. 59; CLÈVE, Cèmerson Merlin. op. cit., p. 89-90;

LAMY, Marcelo. op. cit., p. 563-565; MENDES, Gilmar Ferreira. op. cit. (1990), p. 192; STRECK, Lênio. op. cit., p. 448-450.

1.6 O modelo brasileiro de controle jurisdicional de constitucionalidade da

In document GRA 19703 (sider 39-44)