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5.3. Sensory assessment of cooked fillet

5.3.1. Effect of feed

Considerada uma profunda violação de direitos, a violência sexual contra crianças e adolescentes é uma dos focos das políticas públicas de proteção integral, consolidadas por marcos legais nacionais e internacionais.

Tomando-se como pressuposto que o tratamento dado às crianças e adolescentes há muito fora preterido, emerge a Declaração Universal dos Direitos da Criança, promulgada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1959, que se constitui numa enumeração dos direitos e das liberdades a que, segundo o consenso da comunidade internacional, faz jus toda e qualquer criança.

Muitos dos direitos contidos neste documento fazem parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral em 1948. Dentre os diversos princípios da Declaração dos Direitos da Criança, pode-se destacar o Princípio da Proteção Especial, que se refere à proteção do desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual da criança.

No 30º aniversário da Declaração dos Direitos da Criança, é estabelecida a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 1989. A doutrina da Proteção Integral à criança e ao adolescente é consubstanciada a partir desse marco, passando-se a reconhecer todos os direitos da criança e do adolescente, tendo o objetivo de assegurar-lhes vida com dignidade e o pleno desenvolvimento de suas potencialidades.

Com o advento da Constituição Federal (CF) de 1988, insere-se a Proteção Integral em âmbito nacional, a qual deve ser assegurada por um Sistema de Garantias do Direito da Criança e do Adolescente. Destaca-se seu Artigo 227, o qual preconiza que:

. . . é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à

educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (p.131).

A partir desse contexto, as organizações nacionais mobilizaram-se a fim de criarem um instrumento legal que regulamentasse princípios norteadores de uma proteção efetiva e integral às crianças e adolescentes, o que resultou no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) através da lei nº 8096/90.

O Estatuto da Criança e do Adolescente vem consolidar o que preconiza o Art. 227 da Constituição Federal, como se observa no seu Art. 4º:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (p.7).

Assim, o art. 227, da CF, bem como o art. 4° do ECA, dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente, conferindo-lhes direitos e garantias fundamentais que devem ser efetivamente preservados pela família, sociedade e Estado, para que em uma perspectiva conjunta e complementar possam atender às demandas da coletividade. A estas instâncias ainda fica a incumbência de garantir o direito à prioridade na proteção e no socorro em quaisquer circunstâncias, atendimento preferencial nos serviços públicos, preferência na formulação e execução das políticas sociais.

Nessa tela, com a finalidade de proteção às crianças e adolescentes desamparados pela sociedade e pelo Estado em diversos aspectos, como a situação de violência sexual, o ECA veio dar visibilidade aos princípios, objetivos e estratégias a

serem adotadas, positivando inúmeras medidas, baseadas na Política de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente.

Conforme Santos e Liberatti (2011), o Estatuto da Criança e do Adolescente torna prioritários os direitos de crianças e adolescentes, ampliando a garantia de proteção, e ainda confere uma gama de direitos que embasam a configuração de um conjunto de princípios e normas jurídicas que objetivam a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

No que se refere a não violação dos direitos preconizados, o ECA expressa em seu art. 5º que ³nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos IXQGDPHQWDLV´ (p. 8).

Especificamente à Violência Sexual, os instrumentos legais supracitados preconizam ações e intervenções. Na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em seu Art. 34º, estabelece-se que:

Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir: a) o incentivo ou a coação para que uma criança dedique-se a qualquer atividade sexual ilegal; b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais; c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.

Quanto à punição dos violadores sexuais, o ECA apresenta em seus Art. 240º, 241º-A-B-C-D-E, 244º-A, especificações de atos libidinosos, perpetrados contra

crianças e adolescentes, considerados crime, a serem punidos conforme a lei do Código Penal.

No que se refere à política de atendimento às crianças e adolescentes vitimizadas, o ECA arrola no seu artigo 87 as seguintes linhas de ação: a) políticas sociais básicas; b) políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; d) serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; e) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Em recente publicação, a Lei n. 12.435, de 6 de julho de 2011, a Lei do SUAS, dispõe em seu artigo 3º, parágrafo 1º:

São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18 (p.1).

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