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Part II. The Article

VII. R EFERENCES

A compreensão do sentido e alcance das declarações de parte não pode concretizar-se sem a referência à amplitude da possibilidade da sua utilização e à valoração do resultado obtido. Quanto ao primeiro aspeto, nem o artigo 466º, nem os demais normativos para os quais remete ou, de resto, a Exposição de Motivos da Proposta fazem referência ao posicionamento deste meio de prova em relação aos demais. Significa isto que não vem prevista a sua utilização a título subsidiário ou excecional, à semelhança do que se previa no nosso ordenamento para a prova por juramento.486 Vimos já também que, em virtude da desconfiança em relação às declarações das partes, maxime aquelas de conteúdo favorável, a previsão de limites à possibilidade de utilização do saber das partes para efeitos probatórios não é inédita. Relembre-se, a propósito, o caso do direito alemão, onde as declarações das partes são consideradas um meio de prova subsidiário, utilizável quando a restante prova produzida for inconclusiva.

Entre nós, apesar de o elenco de provas constante do Código Civil não ter sido alterado, por forma a integrar a prova por declarações de parte, o certo é que esta se apresenta, pelo menos prima facie, como um modo normal de produção de prova487, a par dos demais previstos na lei, não se descortinando de forma imediata no regime legal intencionalidade diversa. No entanto, a questão não é isenta de dúvidas, sobretudo se considerarmos certos aspetos da regulamentação da prova por declarações de parte que parecem apontar no sentido de lhe ser atribuído carácter subsidiário. É o caso de poder ser deduzida até ao início das alegações orais em primeira instância, podendo essa circunstância induzir que, como vem sendo apontado pela doutrina, se trata de meio probatório destinado a complementar a prova já produzida.488

Relacionado com esta questão está ainda o problema do valor probatório das declarações de parte, sendo certo que o artigo 466º, n.º 3 prevê que estas são livremente apreciadas pelo tribunal, não acautelando eventuais restrições à livre valoração, salvo na hipótese de aquelas constituírem confissão, caso em que valerão como prova legal.489

diploma). Também a LEC prevê a possibilidade do direto confronto entre as partes, que podem fazer-se reciprocamente as perguntas que reputem convenientes para o esclarecimento dos factos relevantes para a causa, o que, no entanto, está sujeito a especiais cautelas para se evitarem intervenções inúteis ou impertinentes (cfr. artigo 306º, n.º 2).

486 Vide supra Capítulo II, ponto 1.3.5.

487 CHABY, Estrela – Contributo Probatório…, cit., p. 128.

488 Assim, FREITAS, José Lebre de – A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013…, cit., p. 278, referindo

que a apreciação das declarações da parte importará como prova subsidiária, quando outros não haja. Entendendo, no âmbito de vigência do anterior Código, que a consagração subsidiária da possibilidade de recurso ao testemunho de parte seria suscetível de limitar os riscos de inutilidade, CHABY, Estrela – Contributo Probatório…, cit., p. 152.

489 Referindo que a exceção à livre apreciação depende de as declarações constituírem confissão com valor de prova plena, pois assim

não acontece quando as declarações não forem reduzidas a escrito (cfr. artigos 358º, n.º 4 do Código Civil e 463º, n.º 1), FREITAS, José Lebre de – Sobre o Novo Código…, cit., p. 43.

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Neste contexto, a lei é omissa quanto à (im)possibilidade de as declarações fundarem, por si só, a convicção do julgador acerca de determinados factos – maxime, favoráveis à parte declarante. O regime das declarações de parte deixa, aliás, o intérprete na indefinição490,

ao contrário do que sucede no direito holandês, onde expressamente se prevê que as declarações da parte não fornecem prova stricto sensu para os factos que compete à parte provar, exceto se a sua audição se tenha tornado necessária para complementar outra prova já produzida mas que não tenha resultado conclusiva.

A resposta ao problema resulta ainda prejudicada pelo silêncio do legislador quanto à forma de encarar este meio de prova, pois a sua consideração como meio de prova autónomo ou subsidiário é determinante da possibilidade de o julgador poder assentar a convicção acerca da realidade de determinado facto nas declarações de parte.

Não se duvida que, atento o manifesto interesse que a parte tem no desfecho da lide e a forte tradição da máxima nemo debet esse testis in propria causa, a valoração das suas declarações deva revestir-se de especiais cautelas, num juízo dirigido, em concreto, à sua credibilidade. Ademais, a subsistência do regime consagrado no artigo 361º do Código Civil e a não previsão da valoração da pro se declaratio obtida na prova por declarações de parte são suscetíveis de gerar a convicção de que se trata, afinal, de um meio de prova complementar. Porém, não pode esquecer-se que a limitação do valor probatório das declarações das partes, como, de resto, a sua compreensão no contexto de um meio de prova subsidiário, pode consubstanciar, em determinadas situações, uma violação do princípio da igualdade de armas previsto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.491

Digno de referência é ainda o que se propõe sobre a questão nos Princípios de Processo Civil Transnacional desenvolvidos pelo ALI e o UNIDROIT. O Ponto 16.6 dos referidos Princípios estabelece que “[T] the court should make free evaluation of the evidence and attach no unjustified significance to evidence according to its type or source”, o que significa que não deve ser atribuído um valor legal especial, negativo ou positivo, às provas relevantes, como são, por exemplo, as declarações daqueles com interesse na decisão da causa, mormente as partes.492

490 Pois se, por um lado, parece indiciar que se trata de um meio de prova subsidiário, na medida em que pode ser requerido até ao

início das alegações orais em 1ª instância, acaba por contradizer-se, por outro, ao prever a força probatória plena do reconhecimento confessório da parte que, assim, tem o condão de se sobrepor à demais prova livre produzida. – Cfr. FERNANDEZ, Elizabeth – Um

Novo Código…, cit., p. 74.

491 Isso mesmo vem sendo argumentado na Holanda e na Alemanha. – Cfr. VERKERK, Remme – Fact-Finding…, cit., p. 228.

492 Vide o comentário junto ao referido ponto disponível em http://unidroit.org/english/principles/civilprocedure/ali-

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Reconhece-se que a questão se apresenta, entre nós, duvidosa, propendendo a doutrina e jurisprudência para o entendimento segundo o qual as declarações de parte não podem fundar de per si a convicção do tribunal acerca da realidade dos factos a ela favoráveis, valendo antes como princípio de prova493 ou como meio de prova capaz de fornecer apenas uma half proof, para o que pesam considerações relacionadas com (a subversão das) as regras do ónus da prova.494 Resta, porém, fazer uma última referência.

O problema da valoração das declarações de parte não prescinde de uma alusão ao enquadramento valorativo que às declarações do assistente e das partes civis é dado no processo penal. A lei processual penal dispõe que estas declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (cfr. artigo 127º do Código de Processo Penal), não prevendo exceções, nem estabelecendo um especial valor probatório, designadamente em função do sentido das declarações. Tem entendido a doutrina e a jurisprudência que, devendo a respetiva valoração respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova, inexiste obstáculo legal a que aquelas declarações possam fundar a convicção do tribunal, conquanto este possa, no confronto dos demais meios de prova, concluir pela sua credibilidade.495

Retomando o nosso problema, a possibilidade de a pro se declaratio da parte – pressupondo o entendimento segundo o qual aquela podia ser obtida em depoimento de parte e assim valorada – ser suficiente para fundar a convicção do julgador apresentava- se, sem sombra de dúvida, temerária no contexto do Código revogado.496 Porém, no

panorama processual civil atual, a questão tem de ser vista sob um prisma diferente, pois não só se admite expressamente a declaração voluntária da parte para efeitos probatórios como se reconhece, mesmo quando o seu conteúdo lhe seja favorável, liberdade ao

493 O conceito de princípio de prova não é estranho no nosso ordenamento, estando previsto no artigo 421º, n.º 1. Ademais, e ainda no

âmbito de vigência do Código de Processo Civil de 1939, alguns autores admitiam já que quando a parte, em depoimento, não confessasse, as suas declarações valeriam como simples prova ou simples princípio de prova por depoimento, constituindo um

elemento útil de convicção para o tribunal. Reconhecia-se já que, apesar de aquelas declarações não terem a força probatória plena

da confissão, traduziam um coeficiente probatório de relevo. – MORENO, T./ SOUSA, Seco/ JUNQUEIRO, P. Augusto – Lições de

Processo Civil, colaboração de A. M. Pessoa Vaz, Coimbra: Casa do Castelo, 1945, p. 153.

494 Cfr. CORREIA, João/PIMENTA, Paulo/CASTANHEIRA, Sérgio – Introdução ao Estudo…, cit., p. 57. Parece também inclinar-

se neste sentido FARIA, Paulo Ramos de/ LOUREIRO, Ana Luísa – Primeiras Notas…, cit., p. 364. Na jurisprudência, vide o Ac. do TRP, de 15 de Setembro de 2014, Proc. n.º 216/11.4TUBRG.P1, disponível em www.dgsi.pt, onde se entendeu que “(…) inexistindo outros meios de prova que minimamente corroborem a versão da parte, o mesmo não deve ser valorado, sob pena de se desvirtuar na totalidade o ónus probatório e que as acções se decidam apenas com as declarações das próprias partes.”

495 Vide, a propósito, o Ac. do TRE, de 24 de Junho de 2008, Proc. n.º 437/08-1, disponível em www.dgsi.pt, onde se entendeu que o

CPP não prevê qualquer regra de corroboração necessária, quer em geral, quer para aquele meio de prova específico, quer para a prova de determinados factos. O Tribunal considerou ainda que, “(…) não obstante o interesse na causa que, por princípio, se reconhece no Assistente e nas partes civis, não pode igualmente falar-se de regra ou máxima da experiência que, de forma apriorística e abstracta, afirme a falta de credibilidade das declarações do assistente e das partes civis (…)”. Em sentido idêntico, o TRC entendeu, por Ac. datado de 6 de Janeiro de 2010, Proc. n.º 583/07.4TATMR.C1, disponível no mesmo sítio da Internet, que não há obstáculo a que, no âmbito da imediação e da oralidade, o tribunal possa racionalmente fundamentar os factos dados como provados com base nas declarações do assistente, “(…) em especial quando confirmadas por outros elementos probatórios, derivados de provas directas e indirectas, devidamente conjugadas entre si e com as regras da experiência comum.”

496 Reconhecendo, no âmbito da legislação pretérita, a insuficiência probatória das declarações pro se da parte, MARQUES, João

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julgador para a apreciar. A previsão das declarações de parte com intuito probatório insere-se, na verdade, no âmbito do direito que à parte assiste de provar os factos por si alegados em fundamento da sua pretensão, ou ainda de fazer a contraprova dos factos que sustentam a pretensão da parte contrária, no contexto do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva garantido constitucionalmente (cfr. artigo 20º da Constituição da República Portuguesa)497, pelo que é defensável que, com base nas regras da experiência baseadas na normalidade das coisas, a declaração favorável da parte possa servir de argumento justificativo da convicção acerca de determinado facto.498

Por fim, cumpre questionar se o problema do valor probatório da pro se declaratio obtida em depoimento de parte se coloca hoje nos mesmos termos em que se colocava no âmbito do anterior Código de Processo Civil ou se, ao invés, apresenta contornos diferentes. Para a resposta ao problema é importante notar que o ordenamento positivo passou a prever expressamente, ainda que no seio de um outro meio de prova, a produção e valoração da declaração favorável da parte, diversamente do que acontecia na lei pretérita. Na verdade, o silêncio do legislador era, na opinião maioritária da doutrina, determinante da solução a dar ao problema. E precisamente porque a lei não consagrava expressamente aquela hipótese é que alguns autores foram admitindo a sua admissibilidade a título de prova atípica. Ora, cremos que, em face da alteração legislativa, o problema deve ser repensado, sobretudo quando esteja em causa o depoimento de parte ordenado oficiosamente.

Refira-se, primeiramente, que a possibilidade de o julgador valorar livremente o resultado não confessório do depoimento de parte ordenado oficiosamente era já defendida por uma parte da doutrina na vigência do Código revogado. Atualmente, a tipificação da prova por declarações de parte parece permitir-nos reforçar aquele entendimento, “(…) não parecendo mais legítimo que os tribunais considerem inócuas e sem influência na aquisição probatória as declarações das partes que não correspondam a confissão.”499 Seria de todo incoerente admitir que quando a audição da parte

determinada por iniciativa do tribunal, a sua inquirição tenha como objetivo obter a confissão, sendo as declarações obtidas valoradas em conformidade, e que quando a inquirição da parte perante o tribunal seja requerida pela própria parte a valoração do seu

497 Assim, o já citado Ac. do TRL, de 29 de Abril de 2014, Proc. n.º 211/12.6TVLSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.

498 Cfr. SOUSA, Miguel Teixeira de – As Partes…, cit., p. 239 sobre o princípio da livre apreciação da prova.

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resultado seja, por expressa previsão legal, bem mais ampla.500 Sabemos, porém, que a

questão é duvidosa e que só a sua concretização permitirá alcançar uma resposta.501